Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708384-72.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: ELIOSMAR PEREIRA DE QUEIROZ
EXECUTADO: DIONATHAN BORGES DOS SANTOS, VICTOR RAPHAEL PEREIRA DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) INDEFIRO o pedido de penhora do veículo de placa: OZZ4774, visto que em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o referido veículo não mais pertence à parte executada, conforme espelho da consulta em anexo. Ademais, ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: VW/SAVEIRO 1.6; Placa: EBN1G32 (EBN1632); Chassi: 9BWKB05W89P003836 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo. Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço de registro do veículo: QR 425 CONJUNTO 3, N°, CS 18, S NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72327-003, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário. Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos. Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem. Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -