Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708635-90.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: ANDRESSA LUDMILA ALVES, EDMAR MACHADO DE OLIVEIRA, NADIA REGIANE ALVES DA SILVA, RENATA BARROS VELOSO CRISTINO
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Compulsando os autos verifico que os requerentes, no ID. 227474816, opuseram embargos de declaração. Na oportunidade aduziram, em síntese, que a sentença de ID. 225993531 era omissa, posto que não analisou a previsão orçamentária aprovada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 27/03/2024. Disseram que como a remuneração dos subsíndicos já havia sido fixada em Assembleia Ordinária, somente outra Assembleia da mesma espécie poderia modificar tal deliberação. A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (ID. 229483609). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 227474816, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro o vício apontado. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, os embargantes alegam que como a remuneração dos subsíndicos já havia sido fixada em Assembleia Ordinária, somente outra Assembleia da mesma espécie poderia modificar tal deliberação. Ocorre que os embargantes, na verdade, pretendem a reforma do julgado para adoção do entendimento jurídico por eles ventilado na petição de ID. 227474816. Observem as referidas partes que, conforme ressaltado na sentença embargada, a assembleia geral extraordinária pode deliberar sobre a remuneração do pró-labore, conforme artigos 1.347 a 1.356 do Código Civil e artigo 7º, alínea “e” e 8º da Convenção do Condomínio, sendo que o fato da previsão orçamentária ter sido aprovada na Assembleia Geral Ordinária (cuja ata de assembleia sequer foi juntada aos autos, mas tão somente o edital de convocação, conforme ID. 198261542) não altera essa conclusão. Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada. No mais, anote-se a renúncia informada no ID. 231615749, eis que, apesar de não comprovada a comunicação ao mandante, os requerentes continuam sendo representados por outra advogada, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -