Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707470-08.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de petição incidental por meio da qual a parte exequente noticia suposto descumprimento do acórdão transitado em julgado, alegando que a executada teria reemitido cobrança relacionada ao TOI n.º 173032, promovido ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e providenciado inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, imposição de obrigação de não fazer, fixação de astreintes, condenação por danos morais e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 280544443). Todavia, os pedidos formulados não comportam apreciação nos presentes autos. Isso porque o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo objeto está delimitado pelos termos do título judicial formado no processo de conhecimento. Nessa etapa processual, a atividade jurisdicional destina-se à efetivação do comando constante da decisão transitada em julgado, observados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Os fatos narrados pela exequente referem-se a alegadas condutas posteriores ao trânsito em julgado, consistentes em nova cobrança, ameaça de suspensão do serviço, negativação de seu nome e pretenso descumprimento da decisão judicial. Trata-se, portanto, de fatos supervenientes que demandariam a formulação de pretensões autônomas, com pedido próprio, ampla cognição e observância do contraditório, não sendo possível sua apreciação incidentalmente no bojo do presente cumprimento de sentença. Observe-se que o acórdão limitou-se a declarar a nulidade do TOI 173032, por ausência de notificação acerca do dia da perícia técnica. No caso, não há elementos para analisar a origem da cobrança realizada pela requerida, devendo ser observado que a contestação com reconvenção da ré informou débito decorrente do referido TOI que estava quantificado em R$ 478.450,90 (ID. 202004881), enquanto o débito da negativação de ID. 280549748 está quantificado em R$ 31.903,83, sendo débito vencido em 05/08/2025, supondo-se tratar de novo débito revisado, decorrente de novo procedimento de autuação, ou novo fato gerador, o que não é objeto deste processo. Com efeito, os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposição de novas obrigações de fazer ou não fazer, fixação de astreintes e aplicação de sanções processuais fundadas em supostas condutas ilícitas posteriores ao encerramento da fase de conhecimento, e que não são decorrentes do TOI anulado (mas decorrentes de nova autuação posterior, ou de recálculo realizado pela ré, ou débitos outros) extrapolam os limites da fase executiva e não podem ampliar o conteúdo do título executivo judicial. Eventual discussão acerca da legalidade de novas cobranças, da inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes, da ameaça de interrupção do serviço ou mesmo de eventual descumprimento do julgado deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante ajuizamento de ação própria, na qual poderão ser apreciados os fatos supervenientes e os pedidos deles decorrentes.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID. 280544443. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional pretendida por meio de nova ação. Finalmente, prossiga-se nos termos de ID. 278682796, expedindo-se o alvará de levantamento em favor da exequente. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -