Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710354-75.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES, MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES e MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES (sucessores de JOSE ALVES DAS NEVES, conforme ID 184303720) em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, Jose Alves Das Neves, ser aposentada por invalidez e receber benefício previdenciário. Relata que tomou conhecimento que instituição financeira implementou descontos sucessivos em seu contracheque, no valor mensal de R$30,52, decorrente do contrato nº 55-7409786/20, averbado em 10/06/2020, a ser quitado em 84 prestações, com o qual não anuiu. Aduz ter sido vítima de fraude, tece considerações acerca do direito aplicado e sustenta o dano moral. Ao fim, pleiteia a) gratuidade de justiça; b) a exibição do instrumento do contrato nº 55-7409786/20; c) a declaração de nulidade do referido ajuste; c) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$5.127,36; e d) indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Decisão ID 142448786 concedeu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial, ID 147548655. Citado, o réu apresentou contestação em ID. 151172210 em que suscitou a existência de conexão e a falta de pressupostos processuais. No mérito, esclarece que a operação bancária se refere à quitação de dívida representada pelo contrato nº 11019011809155 e que o valor remanescente, R$405,90 foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor. Sustenta que seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para a contratação, sendo plenamente regular o empréstimo tomado pelo requerente. Refuta a existência de dano moral e quantum pleiteado. Ao final pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Réplica, ID 153844351. Decisão ID 155413226 determinou a regularização do instrumento de mandato outorgado pelo autor. Após juntada de procuração e manifestação do requerente, foi proferida sentença extintiva ao id. 161500744, cassada pelo acórdão prolatado em apelação, id. 175795921. Certidão de óbito do autor juntada ao ID 176516934. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, id. 192883666. As partes se manifestaram aos ids. 196028601 e 196035972. Após pedido dos sucessores do falecido, a decisão de id. 198874903, complementada pela de id. 205152603, concedeu a benesse da justiça gratuita apenas a Maria Edna, Maria Gorete, Edilson e Edmar. Mantida em grau recursal, id. 210228519, ante o não conhecimento do agravo de instrumento. Saneadora ID. 207798418 afastou as preliminares, inverteu o ônus probatório e deferiu tão somente a produção de prova pericial. O banco réu consignou o desinteresse na produção da prova, id. 210248703. Manifestação dos autores no ID 211706831. Decisão ID 215986672 declarou prejudicada a fase instrutória e determinou o julgamento do pedido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente falecido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade ou não das operações de crédito nº 55-7409786/20 promovida pelo réu e eventuais consequências jurídicas provenientes da atuação das partes envolvidas. O autor, como relatado, sustenta a existência de fraude, tanto em relação assinatura aposta no contrato apresentado no curso da lide (ID. 151172209), como no documento em si. O art. 14 do CDC, incidente ao caso, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido. Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, apesar da inversão judicial (ID 207798418), o requerido não demonstrou adequadamente no curso da lide a regularidade da operação de crédito impugnada pelo demandante. Portanto, não está presente quaisquer das hipóteses excludentes acima citadas. Como visto, o autor sustenta enfaticamente que não firmou o instrumento do contrato referido. O documento apresentado pelo réu ao ID 151172209 - Pág. 2 não há qualquer preenchimento acerca dos elementos da avença, sobretudo a data da celebração, havendo tão somente a assinatura do autor. O autor sustenta fraude no preenchimento da cédula de crédito, ao argumento de que a fonte utilizada para completa-la é diversa, o que indicaria ter sido preenchida posteriormente. Por óbvio, imprescindível a realização de prova técnica para aferir a validade ou não do contrato. Necessário expor que, em sede de dilação probatória, o réu desistiu da perícia requerida, diligência que, ao menos em tese, poderia infirmar a versão constante na petição inicial e ônus que lhe cabia. O tempo transcorrido das operações e os pagamentos prolongados realizados, isoladamente, não tornam automaticamente legítimos os empréstimos impugnados. Nesse sentido, deve ser assimilada como verdadeira a versão autoral e considerado irregular o contrato e débitos especificamente impugnados pelo requerente, por ausência de comprovado respaldo válido, fático e jurídico, nos autos. Assim, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes em relação ao contrato especificado nos autos. Diante desse cenário, deve o réu restituir a integralidade das prestações ilicitamente descontadas da parte autora, com correção monetária e juros. No tocante à pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, imperioso reconhecer que se trata de fortuito interno, já que o ilícito em questão se inclui no risco da atividade por circunstâncias alheias ao seu controle. Logo, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo consumidor na forma dobrada. Por outro lado, deve o demandante restituir a integralidade do valor creditado em sua conta corrente e não devolvido à ré, R$405,90 (ID 195041594), sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, os fatos descritos não se qualificam como meros dissabores do cotidiano, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária. Na espécie, pelo que se tem nos autos, a parte requerente foi vítima de descontos ilícitos duradores, tendo suprimida parte de seus rendimentos em razão de sucessivos débitos indevidos promovidos pelo réu em sua remuneração. Não é possível desconsiderar a sensação de impotência, aflição e abalo psicológico decorrentes da situação. A violação moral em tal situação é latente e decorreu diretamente das consequências dos serviços defeituosos ofertados pela parte ré. O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama, a quantia de R$ 4.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 55-7409786/20 (ID 151172209), determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. O exato montante será apurado após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. d) fica o réu autorizado a compensar a condenação pecuniária, ora imposta, com o valor de R$405,90 (ID 195041594), relativo ao valor depositado na conta corrente do autor, oriundo do contrato anulado, atualizado pelo IPCA a contar da transferência bancária. Diante da sucumbência verificada (en. 326 da súmula do c. STJ), considerada a integralidade da postulação, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)