Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710359-18.2022.8.07.0004.
AUTOR: FRANCILEY PEREIRA MAIA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEY PEREIRA MAIA, em desfavor de
REU: BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Alega a autora que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado nº 373842718, no valor de R$ 27.000,00, com parcelas iniciais no valor de R$ 652,30, debitadas, atualmente, em conta. Os pagamentos iniciaram-se em 30/08/2019, com previsão de término em 30/07/2026. Aduz, no entanto, que o banco réu não respeitou os juros acordados no negócio, de 1,50% a.m, o que teria onerado, sobremaneira, as mensalidades pactuadas. Sustenta, ainda, a conduta abusiva perpetrada pela instituição bancária pela cobrança de taxas de juros excessivas. Desta forma, requer a revisão contratual, bem como a devolução em dobro das diferenças apuradas e já pagas pela autora. Formulou pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decisão de ID 149377380 deferiu à autora a justiça gratuita e designou audiência de conciliação, restando a mesma infrutífera. Apresentada contestação, ID 159671918, a parte ré arguiu em preliminar a inépcia da inicial. Defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e, também, dos encargos contratados, sobretudo dos juros remuneratórios. Alega ser incabível a devolução em dobro de valores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ID 164837997. Instadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa. Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos. Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por , em desfavor de
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor questiona os juros remuneratórios aplicados ao empréstimo por ele contratado com o banco réu. Cumpre esclarecer que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo, desta forma, a destinatária final do serviço/produto fornecido pela instituição bancária, restando claro que, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo. Frise-se que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tal situação não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas. Dos Juros. Sobre a taxa de juros aplicada, pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que elas passem a corresponder à taxa média do mercado. No caso, contudo, não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato, tendo a consumidora ciência de sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente. Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ. Diante de tais considerações, a instituição financeira, em linha de princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, de modo que, ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade apta a conduzir à revisão do negócio jurídico firmado, razão por que não faz jus o autor à repetição de qualquer valor pago, porquanto atendidos os requisitos legais para a cobrança de juros na forma pactuada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 16:17:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito