Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708774-42.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO
EXECUTADO: LILIANE MARIA DE MELO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos. Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum, bem como junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador dos débitos condominiais. A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 201176286. Ademais, considerando que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC) e diante do teor da Súmula 481/STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), comprove a exequente a hipossuficiência econômica alegada, juntando aos autos o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo no exercício anterior, bem como os extratos das contas por ela movimentadas no mesmo período. Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual. Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados. Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntado a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)