Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715289-30.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO, JULIA CAMPOS CLIMACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, as partes alcançaram o acertamento da relação jurídica, informação que se divisa da transação homologada em audiência de conciliação (ID: 211875799), tendo a parte executada demonstrado o adimplemento parcial do débito, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 217837470. Frise-se, por relevante, a pendência das penhoras anotadas no rosto destes autos (vide certidão supra), como também pedido de reserva de honorários contratuais (ID: 212637361). É o relatório. Decido. Os arts. 908 e 909, do CPC, dispõem sobre o concurso de credores, com observância obrigatória ao direito de preferência, incluindo os privilégios legais, bem como a anterioridade da penhora em relação à distribuição de valores. Em primeiro lugar, ressalto que a penhora mais pretérita é aquela emanada dos Autos n. 0016887-65.2015.8.07.0001, datada em 29.09.2020, a qual se refere a honorários advocatícios contratuais; por sua vez, a medida constritiva dos Autos n. 0730916-11.2017.8.07.0001, de 10.10.2022, tem por título judicial a cobrança de prestação de serviços de assistência médica domiciliar (home care); por fim, a penhora dos Autos n. 0709800-13.2022.8.07.0020, do dia 06.12.2023, decorre da prestação de serviços educacionais. Em segundo lugar, cumpre destacar a importância de R$ 205.090,19 depositada em conta vinculada aos autos (ID: 217838369), o qual, observado o rateio entre as exequentes, corresponde ao valor de R$ 102.545,09 para cada. Desse modo, considerando a anterioridade, bem como a natureza alimentar do crédito (art. 85, § 14, do CPC), determino a transferência do valor exato de R$ 6.835,71 para a conta judicial vinculada aos autos n. 0016887-65.2015.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF); o referido valor deverá ser distribuído igualmente entre as exequentes, na quantia de R$ 3.417,85 para cada. Realizada a subtração do valor transferido, resta, portanto, o montante de R$ 99.127,24 para cada exequente. Em terceiro lugar, verifico que as penhoras remanescentes incidem sobre o crédito pertencente à executada JANAÍNA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES (ID: 217837470), tal qual o pedido de reserva de honorários contratuais (ID: 212637361). Portanto, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, para levantamento da quantia de R$ 99.127,24, com as devidas atualizações; a exequente deverá indicar seus dados bancários em quinze dias. Lado outro, no que pertine ao crédito da exequente JANAÍNA DE CARVALHO (R$ 99.127,24), por não haver privilégio creditício quanto às penhoras remanescentes, aplica-se a regra da anterioridade na espécie, pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "na ausência de preferência entre os credores, deve ser respeitada a anterioridade de cada penhora realizada no rosto dos autos ou sobre o bem constrito" (Acórdão 1354963, 0708455-09.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 27/07/2021). Sobre esse aspecto, colaciono o r. precedente do eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. ART. 908 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que homologou laudo pericial de bem realizado pelo oficial de justiça, rejeitando a impugnação à avaliação, e que nada proveu sobre a manifestação da parte autora quanto as penhoras realizadas no rosto dos autos. 2. A preferência, em recaindo sobre um mesmo bem mais de uma constrição, é determinada pela antecedência da medida constritiva. A precedência da penhora é que firma a preferência do credor sobre o produto que será arrecadado com a alienação do bem constrito, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado, consoante se afere do assentado no artigo 908 do CPC. 3. Precedente jurisprudencial: "Incidindo várias penhoras sobre um mesmo bem, terá preferência no recebimento do produto da arrematação o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Constatado o direito de preferência do embargante na penhora, falta interesse de agir nos embargos de terceiro, haja vista a prioridade do seu crédito no rateio do numerário alcançado na hasta pública. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime". (20140110579272APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2014). 4. Nos termos do art. 909 do CPC, o juiz decidirá assim que os exequentes formularem suas pretensões sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07001316920178070000 0700131-69.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/03/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2017). Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao pedido de reserva de honorários contratuais (ID: 212637361), pois apresentado em somente após o registro das penhoras no rostos destes autos. Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão paradigmático do col. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Por todos os fundamentos expostos, determino a transferência da importância pertencente à credora JANAÍNA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, no montante exato de R$ 99.127,24, para a conta judicial vinculada aos Autos n. 0730916-11.2017.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília (DF). Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal Com as homenagens de estilo, comuniquem-se aos ilustres Juízos referenciados para ciência deste ato decisório; não obstante isso, dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (DF) quanto à inexistência de valores em favor da executada JANAÍNA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES. Em quarto lugar, à Secretaria do Juízo, para realizar o correto cadastramento da Defensoria Pública do Distrito Federal junto ao sistema PJe, bem como certificar sobre resposta ao expediente do ID: 214730024, tornando os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal. Brasília, 15 de novembro de 2024, 11:35:53. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)