Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714411-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora formulada pela parte executada. Para tanto, arguiu-se a impenhorabilidade do valor constrito no feito, sob o argumento de que seria proveniente de aposentadoria. Na ocasião, requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada. Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e. TJDFT, representarem valores de pequena monta. Assim, sem prejuízo de nova apreciação, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada. Adiante, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. A parte executada alega, em síntese, que a constrição realizada nos autos recaiu sobre verba oriunda de sua aposentadoria. Intimada a apresentar os extratos bancários e contracheques relativos ao período da penhora impugnada, a parte devedora se manteve inerte. Ocorre que os extratos inicialmente apresentados pela executada se referem ao ano de 2021 (ID 155987544), de modo que não há sequer um documento apto a possibilitar a mínima análise de suas alegações. Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, a qual fica intimada a se manifestar sobre o interesse na liberação do valor constrito para abater no parcelamento noticiado pelo exequente (ID 191391483). Em caso positivo, proceda a Secretaria à liberação da penhora, com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, expedindo-se as diligências necessárias. Em caso negativo ou de inércia, preclusa esta decisão, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.