Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 258651518, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral Informações importantes sobre PAGAMENTO DE CUSTAS: 1. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) (Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC); 2. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, sistema PagCustas, ligue para (61) 3103-7239 ou para (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para [email protected]. (NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Intime-se a parte
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2026, 14:09
Remessa
02/12/2025, 14:39
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 16:24
Decurso de Prazo
28/11/2025, 07:47
Publicação
19/11/2025, 03:40
Publicação
19/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:35
Petição (Renúncia de mandato)
17/11/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 13:47
Recebimento
14/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
APELANTES: DENISE VENANCIO POGGI JEGER, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADOS: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., DENISE VENANCIO POGGI JEGER Relator: Desembargador Teófilo Caetano
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Do detido cotejo dos autos afere-se que, conquanto oportunizada ao causídico que assistira a exequente que viera a óbito e ao viúvo supérstite a promoção da substituição processual dela, de modo a impulsionar o curso processual, permaneceram ambos inertes. Sob essa realidade e diante da natureza da prestação almejada originariamente, que dispusera sobre cumprimento provisório de sentença que assegurara o fornecimento de medicamento pela executada, necessário ao tratamento da enfermidade que acometia a exequente falecida, adstringindo-se o pedido executivo às astreintes cominadas à excutida, inviável o prosseguimento da marcha procedimental, devendo o processo ser extinto mediante a aplicação dos princípios que o informam, notadamente da instrumentalidade, da efetividade, da utilidade e da boa-fé, e da inexorável apreensão de que seu objeto se exaurira. Esteado nesses argumentos, extingo, portanto, a pretensão executória deduzida nestes autos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do estatuto processual, diante do desaparecimento do seu objeto, proveniente do óbito da autora, ora apelante, da ausência de substituição processual no prazo assinado e da natureza da prestação originalmente demandada, ficando prejudicados os apelos aviados pelas litigantes. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Operada a preclusão, tornem os autos ao juízo a quo para o subsequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., DENISE VENANCIO POGGI JEGER Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Diante da inércia dos sucessores e do viúvo em promoverem a substituição processual da exequente pelo correlato espólio, tendo em conta seu óbito, ao douto patrono que acorrera aos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição necessária, e indispensável à retomada do curso processual, ficando assinalado, desde logo, que, decorrido esse interstício sem manifestação, deverá o viúvo supérstite, presumivelmente administrador provisório do correlato espólio, ser intimado pessoalmente para impulsionar o curso processual naquela conformação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Intimem-se. Brasília-DF, 11 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
APELANTES: DENISE VENANCIO POGGI JEGER, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADOS: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., DENISE VENANCIO POGGI JEGER Relator: Desembargador Teófilo Caetano
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Diante do derradeiro petitório[1] formulado pelo patrono da exequente - Denise Venancio Poggi Jeger -, quando postulara a dilação do prazo para juntada de procuração e regularização da representação dela, pois viera a óbito, concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias, consoante postulara. Ultimada essa diligência, tornem estes autos conclusos, devidamente certificados. I. Brasília-DF, 24 de março de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num 69615009
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
APELANTES: DENISE VENANCIO POGGI JEGER, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADOS: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., DENISE VENANCIO POGGI JEGER Relator: Desembargador Teófilo Caetano
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Diante do derradeiro petitório[1] formulado pelo patrono da exequente - Denise Venancio Poggi Jeger -, quando postulara a dilação do prazo para juntada de procuração e regularização da representação dela, pois viera a óbito, concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias, consoante postulara. Ultimada essa diligência, tornem estes autos conclusos, devidamente certificados. I. Brasília-DF, 24 de março de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num 69615009
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., DENISE VENANCIO POGGI JEGER. Relator: Desembargador Teófilo Caetano
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Consoante informado no petitório veiculado por seu douto patrono e evidenciado pela derradeira certidão exibida1, a exequente, ora apelante, Denise Venâncio Poggi Jeger, viera a falecer. Ademais, o viúvo da extinta viera aos autos, postulando prorrogação de prazo para juntada de procuração de representação do filho da falecida2. Evidenciado o óbito da apelante, diante dos efeitos processuais que irradia, o fluxo procedimental deve ser suspenso de forma a ser promovida a substituição processual da falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme o caso, consoante recomendam os 110 e 313, I e § 2º, inciso II, do estatuto processual. Suspendo, portanto, o fluxo processual, consoante preceitua o derradeiro dispositivo individualizado, e, outrossim, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que, tendo o cônjuge supérstite acorrido aos autos, seja promovida a substituição da consorte na conformação legal. É que, segundo reportado na certidão exibida, deixara ela bens, ensejando que seja deflagrado o correspondente inventário, judicial ou extrajudicial, implicando que, até a conclusão da partilha e desparecimento da universalidade, deverá o espólio figurar como substituto, com a ressalva de que, ultimada a sucessão, aí sim, a substituição se operará com a inserção dos sucessores naquela posição. I. Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Conquanto informado no derradeiro petitório veiculado1 que a exequente, ora apelante, Denise Venâncio Poggi Jeger, viera a falecer, o havido não fora devidamente evidenciado pelo douto patrono. Destarte, diante do noticiado, ao ilustre procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o evento narrado, e, ademais, promover, se o caso, a substituição processual da extinta no molde legal, exibindo, acaso continue no patrocínio do correlato espólio ou sucessores, o correspondente instrumento de mandato. Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos, devidamente certificados, com ou sem manifestação da parte. I. Brasília-DF, 29 de novembro de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID 9366005 e 9366007.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Conquanto informado no derradeiro petitório veiculado1 que a exequente, ora apelante, Denise Venâncio Poggi Jeger, viera a falecer, o havido não fora devidamente evidenciado pelo douto patrono. Destarte, diante do noticiado, ao ilustre procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o evento narrado, e, ademais, promover, se o caso, a substituição processual da extinta no molde legal, exibindo, acaso continue no patrocínio do correlato espólio ou sucessores, o correspondente instrumento de mandato. Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos, devidamente certificados, com ou sem manifestação da parte. I. Brasília-DF, 29 de novembro de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID 9366005 e 9366007.
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2024, 12:19
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 23:44
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO, sem preparo. Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou recurso de apelação, com a guia de preparo. De acordo com a Portaria 01/2016, ficam as partes apeladas AUTORA/RÉ intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:34
Petição (Apelação)
16/09/2024, 18:44
Petição (Apelação)
16/09/2024, 18:32
Publicação
26/08/2024, 02:25
Publicação
26/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, declaro a carência do direito de ação da parte autora, por superveniente falta de interesse de agir, relativamente ao pedido de pagamento de astreintes e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando-se que a causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência à parte ré, no que se refere à demanda desnecessária, e a improcedência da pretensão, configura-se a sucumbência recíproca. Portanto, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do adversário, em 10% sobre o valor da causa. Custas, pro-rata. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, declaro a carência do direito de ação da parte autora, por superveniente falta de interesse de agir, relativamente ao pedido de pagamento de astreintes e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando-se que a causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência à parte ré, no que se refere à demanda desnecessária, e a improcedência da pretensão, configura-se a sucumbência recíproca. Portanto, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do adversário, em 10% sobre o valor da causa. Custas, pro-rata. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
23/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:51
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
19/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Á exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada (ID 202384072). BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 18:27
Outras Decisões
16/07/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:20
Publicação
07/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Cadastre-se o advogado da parte ré. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714931-55.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Cadastre-se o advogado da parte ré. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito