Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717690-02.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: WANDYR DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: GILMA RODRIGUES FERREIRA, SORHAYA ALLANA RODRIGUES FERREIRA, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GILMA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou no ID 177653552, noticiando o óbito do executado, WANDYR DE OLIVEIRA FERREIRA. Na oportunidade, indicou o cônjuge supérstite e as herdeiras, quais sejam * GILMA RODRIGUES FERREIRA (inventariante) * SORHAYA ALLANA RODRIGUES FERREIRA * SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA A decisão de ID 178924886 determinou a citação dos sucessores para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias SORHAYA foi devidamente citada no ID 180902107 SAMARA foi citada no Edital de ID 185708528. O AR referente ao mandado de citação de GILMA RODRIGUES FERREIRA foi recebido por terceira pessoa (ID 180902108). Por sua vez, a diligência realizada por oficial de justiça, no ID 191528674, resultou infrutífera. O exequente peticionou no ID 198071700, com requerimento para que seja considerada válida a citação de GILMA, sob o argumento de que o AR de ID 180902108 teria sido recebido pela sucessora, SORHAYA. Pois bem. Não é possível reconhecer como válida a citação de GILMA, porquanto, como dito acima, o AR em referência foi recebido por terceira pessoa, nada obstante tratar-se de parente da destinatária. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 198071700. intime-se o exequente para promover as diligências necessárias, a fim de viabilizar a citação da referida executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo da determinação acima, a executada, SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA, foi citada no Edital de ID 185708528, contudo, até a presente data não se manifestou(aram) nos autos. Assim, considerando que a Defensoria Pública é nomeada ex lege como curadora especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, c/c art. 4º, inciso XVI, da LC 80/94, proceda a Secretaria às anotações necessárias, habilitando-se a Curadoria Especial nos presentes autos. Após, dê-se vista àquele órgão de assistência judiciária para exercer suas atribuições, conforme disposto no art. 72, inciso II, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal a que faz jus o ente público. Em seguida, ouça-se previamente o Exequente acerca da manifestação da Curadoria Especial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.