Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717869-90.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: DANIELLE LEAL MOURA
EXECUTADO: JESUS NAZARENO REINALDO MOURA, GERRY ADRIANO REINALDO MOURA, IZABELLY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, retique-se o polo ativo do presente feito, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. Assim, substitua-se para fazer FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento apresentado pelo devedor JESUS NAZARENO REINALDO MOURA. Narra o devedor, em síntese, que houve a retificação do valor da causa na sentença para 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), conforme dispositivo da sentença de ID 109107297. E que o valor da sucumbência foi fixado em 17% do valor atualizado da causa, totalizando o montante de R$ 11.459.63 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), dividido pelos Executados. Acresce, que são devidos pelo ora devedor, o montante de R$ 3.819,88 (três mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) a título de sucumbência, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Afirma que há excesso da execução, uma vez que a credora pleiteia valor de R$ 2.040.230,96 (dois milhões e quarenta mil e duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos), ou seja há excesso no montante de R$ 2.032.411,08 (dois milhões, trinta e dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e oito centavos). Acrescenta ainda, que devedor responde pela empresa pelo período limitado de 10/6/2011 a 21/7/2017, logo não pode responder por período alheio ao sentenciado, nem mesmo por débito assumidos e assinados, não podendo este Juízo intervir sobre os débitos não vinculados a presente ação. Juntou comprovante de pagamento do valor que entende ser devido (ID 192491504 - Pág. 1). A parte credora se manifestou no ID 194435312. É o necessário. Decido. A princípio, retifique-se o polo ativo do presente feito, pois
trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. Assim, faça constar o nome do patrono FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO. Na oportunidade, deverá ser intimado a recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Quanto à impugnação apresentada pelo devedor JESUS NAZARENO REINALDO MOURA, razão lhe assiste. Isso porque, conforme consta na sentença, este Juízo promoveu, ex officio o valor da causa, na forma do art. 292, §3º, do CPC, senão vejamos: "II.1.1 – DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Conforme peça de ingresso, DANIELLE LEAL atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 8.287.433,52 (oito milhões e duzentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos). Impõe-se a correção desse valor ex officio, na forma do Art. 292, § 3º, do CPC. Isso porque, tratando-se de ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao do ato ou do de sua parte controvertida. É que se extrai do Art. 292, inciso II, do CPC. No caso, o objeto da ação consiste em declaração de nulidade do contrato social de IZABELLY INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA-EPP, cujo capital social é de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais; id nº 45887557, pág. 6). O patrimônio econômico ou os compromissos financeiros da sociedade empresária são inconfundíveis com seu capital social, cujo montante indica tão somente com quanto cada um dos sócios contribuiu para sua formação, não se prestando a compor valor da causa em litígio versando apenas sobre a validade do contrato social. Assim, o valor da causa haverá de ser retificado para R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais)". A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% do valor atribuído à causa: "(...) Tem-se, portanto, que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual GERRY ADRIANO e IZABELLY INDÚSTRIA deverão arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, à razão de metade para o advogado da autora e para a advogada de JESUS NAZARENO, conforme termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC". Em sede de recurso de apelação, houve a majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas e honorários integralmente pelos réus. Ressalto que o capítulo relativo à retificação do valor da causa sequer foi objeto de impugnação em sede de apelação, assim, o valor da causa a ser considerado, é de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Assim, os cálculos apresentados pelo devedor encontram-se em consonância com o dispositivo da sentença e o acórdão proferido em sede de apelação. Quanto ao pedido de oficiar a os bancos, a Junta Comercial do Distrito Federal e os demais Juízos apontados no ID 190486966 - Págs. 3-4, defiro o pedido, em partes. Isso porque, o dispositivo da sentença determinou a expedição de ofício somente à Junta Comercial. Posto isso, ACOLHO À IMPUGNAÇAO APRESENTADA, para reconhecer o excesso no cumprimento da sentença, considerando o valor da causa, fixada em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). No mais, expeça-se ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, para as devidas anotações, registros e averbações, conforme determinado na sentença de ID 109107297 e acórdão de ID 189144675. Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito em relação aos demais devedores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente