Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718146-49.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito. A parte autora foi intimada pessoalmente para movimentar o processo no prazo de 5 (cinco) dias. O referido prazo transcorreu sem manifestação útil da parte autora, para o prosseguimento do feito, visto que apenas informou de forma genérica, sem a apresentação de nenhuma documentação, que está tomanda as providências para o envio da carta precatória, datada de 17/12/2025 (ID. 259518764). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente. Intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, a parte requerente não viabilizou o prosseguimento do feito, visto que apenas informou de forma genérica, sem a apresentação de nenhuma documentação, que está tomanda as providências para o envio da carta precatória, datada de 17/12/2025 (ID. 259518764).. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -