Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722038-53.2024.8.07.0001.
AUTOR: IRENE SAMPAIO PASSOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ATAIDE SAMPAIO PASSOS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Na petição juntada no ID: 265691525 a parte ré opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 264194152, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o esclarecimento expresso dos fundamentos jurídicos da condenação, da valoração do laudo pericial, da caracterização da abusividade e da correta aplicação da sucumbência recíproca, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos, caso reconhecida a necessidade de ajuste do julgado". Em suma a embargante-ré argumenta que "o decisum deixou de enfrentar, de forma clara e fundamentada, se a parte autora efetivamente se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, demonstrar não apenas a necessidade clínica do tratamento, mas também a ilegalidade contratual da conduta da operadora"; que "a decisão, ao adotar o laudo como fundamento determinante para a condenação, deixou de esclarecer se considerou irrelevantes as cláusulas contratuais invocadas pela defesa ou se entendeu que a indicação médica prevalece automaticamente sobre qualquer limitação contratual"; que "a sentença afirma que a redução da assistência domiciliar revelou-se abusiva. Entretanto, simultaneamente reconhece que não houve dano moral, por inexistir nexo causal entre a conduta da operadora e eventual agravamento do quadro clínico da autora, qualificando a controvérsia como mero inadimplemento contratual"; e que "a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, determinando que ambas as partes arquem com as custas processuais à metade e fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte. (...) Entretanto, deixou de explicitar como se deu a proporcionalidade mencionada". Em contrarrazões, a embargada-autora requer "o não acolhimento (rejeição) integral dos embargos de declaração, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022)". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 265691525. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2026, 18:24:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)