Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as rés a cumprirem a solicitação do perito de Id. 282414024. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 14:43
Decurso de Prazo
06/06/2026, 09:05
Publicação
30/05/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO À parte autora para cumprir o solicitado pelo perito em ID 277100390. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO À parte autora para cumprir o solicitado pelo perito em ID 277100390. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 18:41
Recebimento
25/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:35
Recebimento
16/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 11:09
Documento (Ofício)
15/12/2025, 08:33
Recebimento
21/08/2025, 17:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2025, 17:59
Documento (Ofício)
20/08/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:25
Publicação
07/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, conforme arguida por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, e lhe determino que deposite, no prazo de 5 (cinco) dias, os honorários periciais, conforme decisão de id n.º 198962126 e sob a pena ali cominada. Realizado o depósito, intime-se o Perito Judicial, à vista do requerimento de id n.º 243518447. Publique-se e intimem-se. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital.
06/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 10:44
Indeferimento
05/08/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:45
Publicação
24/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO À parte ré "ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX" para se manifestar sobre a petição ID 243518447 do perito. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:17
Recebimento
27/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:18
Mero expediente
27/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:01
Publicação
14/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da determinação do Juízo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 12:03
Mero expediente
12/05/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:23
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:19
Recebimento
04/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:44
Mero expediente
04/04/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:48
Publicação
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Conforme decisão de ID 190297586, as questões preliminares serão dirimidas por ocasião do julgamento. Intimem-se Loja Riachuelo S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S/A e Banco Bradescard S.A para que apresentem os documentos solicitados pelo perito (ID 228291662), no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 13:52
Mero expediente
10/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:11
Publicação
11/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Ante os documentos juntados pelas partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 16:14
Mero expediente
07/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:47
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:57
Publicação
18/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise do item c) da petição ID 220771295. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise do item c) da petição ID 220771295. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:04
Recebimento
23/10/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:41
Mero expediente
23/10/2024, 08:41
Documento (Certidão)
22/10/2024, 03:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:07
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:19
Recebimento
01/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:55
Mero expediente
01/10/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:25
Recebimento
17/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:21
Mero expediente
17/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:59
Documento (Certidão)
04/09/2024, 03:04
Recebimento
27/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:53
Mero expediente
27/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:54
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:06
Recebimento
07/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:36
Mero expediente
07/08/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 19:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:03
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:01
Documento (Certidão)
23/07/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:03
Publicação
18/07/2024, 02:48
Publicação
18/07/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 22:23
Recebimento
10/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:57
Mero expediente
10/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:33
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:20
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:01
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:30
Publicação
07/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está apto para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento, onde a conciliação não foi exitosa. Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório. Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil. Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas. Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual). Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação. RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO. Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:19
Recebimento
04/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:53
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 13:10
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:58
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:54
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:54
Publicação
21/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por todo o exposto, declaro os autos saneados e determino sua conclusão para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão. Cientifiquem-se às partes. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
21/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:54
Recebimento
18/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:50
Recebimento
31/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:58
deferimento
31/01/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 08:59
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:22
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 06:19
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 06:19
Publicação
11/12/2023, 02:37
Petição (Replica)
08/12/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 179868812: "Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que a ré NU PAGAMENTOS S.A. cumpra a determinação precedente. Após, dê-se vistas à parte autora, das manifestações apresentadas, pelo prazo de 05 (cinco) dias". ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 00:03
Publicação
04/12/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 178245779 - Pág. 1. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que a ré NU PAGAMENTOS S.A. cumpra a determinação precedente. Após, dê-se vistas à parte autora, das manifestações apresentadas, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:56
Recebimento
29/11/2023, 19:34
Mero expediente
29/11/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 07:03
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:37
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:41
Recebimento
19/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:57
Mero expediente
19/10/2023, 14:56
Publicação
19/10/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 05:59
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 05:59
Petição (Replica)
18/10/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:13
Petição (Contestação)
03/10/2023, 15:09
Petição (Contestação)
03/10/2023, 12:15
Petição (Contestação)
02/10/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
22/09/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:03
Petição (Contestação)
15/09/2023, 11:58
Petição (Contestação)
14/09/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:01
Publicação
23/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE BRASILIA S/A em desfavor da autora destes autos pode prejudicar o êxito de eventual acordo na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Dessa forma, mostra-se prudente suspender o feito executivo até o deslinde da presente ação de repactuação. Assim, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que suspenda o curso da execução de título extrajudicial de nº 0720449-54.2023.8.07.0003. No mais, aguarde-se a realização da audiência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:50
deferimento
21/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 05:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:11
Publicação
10/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/09/2023 13:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. LUCIO RODRIGUES BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 14:27:49.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:31
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:28
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/08/2023, 14:27
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 12:26
Recebimento
04/08/2023, 16:39
Mero expediente
04/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:32
Publicação
04/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:45
Publicação
03/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: ""A parte autora é ENFERMEIRA DO GDF, com remuneração bruta de R$ 21.585,57 (Vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com desconto do “auxílio alimentação pecúnia”. No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 14.830,26 (Quatorze mil, oitocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) (...) A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 7.593,17" Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 7.593,17, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento. Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2. A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4. Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5. No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021. Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Publicação
02/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 10:44:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/08/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora ajuizou ação de repactuação em desfavor de BRB e OUTROS, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. Esclareceu em emenda que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem mais de 100% de sua remuneração. Relata sua situação de total inadimplência. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; requereu, alternativamente, os pleitos de IDs 165691161 - Pág. 40-41. Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC. Após, citem-se e intimem-se as partes para comparecimento. Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência. ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:01
Recebimento
28/07/2023, 15:10
Antecipação de tutela
28/07/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722194-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: ""A parte autora é ENFERMEIRA DO GDF, com remuneração bruta de R$ 21.585,57 (Vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com desconto do “auxílio alimentação pecúnia”. No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 14.830,26 (Quatorze mil, oitocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) (...) A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 7.593,17" Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 7.593,17, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento. Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2. A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4. Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5. No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021. Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)