Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097958/DF (2025/0434733-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUMAX - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVANTE: EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR
ADVOGADOS: LINCOLN DE OLIVEIRA - DF007626
GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF043626
AGRAVADO: VALLOR FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUMAX MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 24/9/2025. Concluso ao gabinete em: 5/2/2026. Ação: Cobrança ajuizada por Vallor Fomento Comercial Ltda em face dos agravantes, na qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 497.702,72 (quatrocentos e noventa e sete mil setecentos e dois reais e setenta e dois centavos). Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.239-1.240): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE SÓCIO. LIMITE VALOR DAS COTAS SOCIAIS. CAPACIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se há razões para a desconstituição da sentença, pois a ação foi ajuizada em desfavor da sociedade empresária e do sócio; e b) se está correto o entendimento do Juízo singular em relação à ausência de capacidade processual que impeça à formação da relação jurídica processual. 2. Nos termos da regra prevista no art. 1110 do Código Civil, após o encerramento da liquidação societária o credor cujo respectivo crédito não tiver sido satisfeito “só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos” (Ressalvam-se os grifos) 3. No caso em análise é possível perceber que a sociedade empresária recorrente, de fato, foi dissolvida por liquidação. 3.1. É perceptível, portanto, que com o encerramento das atividades da sociedade empresária, eventuais débitos existentes serão pagos com o ativo remanescente. 3.2. Ademais, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas no limite de suas cotas sociais. 4. Diante desse cenário observa-se que é legítima a pretensão recursal exercida pela sociedade empresária credora, em relação ao sócio da sociedade empresária devedora, que também figura no polo passivo da demanda. 4.1. Convém destacar que a dissolução da sociedade empresária recorrida enseja a liquidação e efetiva distribuição de haveres entre os sócios, que devem ser responsabilizados nos limites das cotas sociais pelos débitos existentes. 5. Com efeito, tendo o sócio sido devidamente incluído no polo passivo da demanda, não há razões para a extinção da relação jurídica processual por ausência de capacidade de estar em juízo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do CPC, e 1.032 e 1.033 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ilegitimidade ativa e passiva e por incapacidade de ser parte da pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento. Aduz que os limites de responsabilidade do sócio retirante e da sociedade extinta impedem a responsabilização pessoal, inexistindo relação jurídica com a operação de empréstimo narrada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da dissolução da sociedade empresária por liquidação voluntária, bem como a legitimidade tanto da sociedade empresária, no polo ativo, quanto do sócio no polo passivo da demanda (e-STJ fls. 1.244-1.246), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJDFT decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.254-1.256): Em relação à pretensão de desconstituição da sentença impugnada, diante da dissolução da sociedade empresária recorrida antes mesmo da propositura da demanda, é importante tecer as seguintes considerações. Nos termos da regra prevista no art. 1110 do Código Civil, após o encerramento da liquidação societária o credor cujo respectivo crédito não tiver sido satisfeito “só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito,, e a propor contra até o limite da soma por eles recebida em partilha o liquidante ação de perdas e danos” (Ressalvam-se os grifos). No caso em análise é possível perceber que a sociedade empresária recorrente, de fato, foi dissolvida por liquidação voluntária (Id. 68504585 e Id. 68504568). É perceptível, portanto, que com o encerramento das atividades da sociedade empresária, eventuais débitos existentes serão pagos com o ativo remanescente. Ademais, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas no limite de suas cotas sociais. Diante desse cenário observa-se que é legítima a pretensão recursal exercida pela sociedade empresária credora, em relação ao sócio da sociedade empresária devedora, que também figura como recorrente. [...]. No caso em deslinde, verifica-se que a dissolução da sociedade empresária recorrida enseja a liquidação e efetiva distribuição de haveres entre os sócios, que devem ser responsabilizados nos limites das cotas sociais pelos débitos existentes. Com efeito, tendo o sócio sido devidamente incluído no polo passivo da demanda, não há razões para a extinção da relação jurídica processual por ausência de capacidade de estar em juízo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI