Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento da quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), relativa ao conserto da motocicleta, corrigida pelo IPCA, desde a data do orçamento, e acrescida da Taxa Selic, desde a data da citação; b) ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.527,05 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e acrescida da Taxa Selic, desde a citação; c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, desde a data do evento danoso (26.6.2022). Em razão da sucumbência, considerando que o autor restou vencido em parte mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Fica sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto