Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3125649/DF (2025/0480605-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CELIA DE BARROS ALVES
ADVOGADO: SAIMON VINICIUS BARROS DA SILVA - DF047556
AGRAVADO: PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CELIA DE BARROS ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 902-903, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS OCULTOS COMPROVADOS POR PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA PARA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE NA DATA DA DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, condenando a ré à restituição do valor de R$ 46.000,00, referente ao preço pago por veículo usado com vício oculto. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve concessão tácita da gratuidade de justiça à apelante; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa por omissão do juízo na análise dos argumentos da contestação e dos embargos de declaração; (iii) estabelecer se é possível o conhecimento da preliminar de incompetência territorial do juízo; (iv) determinar se há vício redibitório no veículo comercializado; e (v) definir o critério correto para apuração do valor a ser restituído ao consumidor, considerando o uso do bem. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é considerada tacitamente concedida quando requerida e não apreciada por decisão válida, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que não haja impugnação ou indeferimento fundamentado posterior. 4. Não há cerceamento de defesa quando a sentença fundamenta adequadamente sua conclusão com base em prova pericial, mesmo sem rebater individualmente todos os argumentos da parte, desde que o raciocínio decisório seja claro e coerente. 5. A alegação de incompetência territorial, por ser relativa, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitada pela primeira vez em sede de apelação, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da não supressão de instância. 6. A perícia judicial atesta a existência de vícios ocultos no veículo — como repintura total, desalinhamento e substituição de vidros — que comprometem sua comercialização e inviabilizam a contratação de seguro, preenchendo os requisitos legais para configuração de vício redibitório. 7. A restituição integral do valor originalmente pago sem considerar o desgaste natural decorrente do uso do bem configura enriquecimento sem causa, devendo a quantia devida ser apurada com base na Tabela FIPE na data da devolução do automóvel, conforme precedentes do TJDFT. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas, recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O deferimento tácito da gratuidade de justiça ocorre quando há pedido expresso não apreciado validamente, salvo impugnação ou indeferimento fundamentado. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de enfrentamento literal de todos os argumentos quando a sentença se apresenta devidamente fundamentada e coerente com a prova dos autos. 3. A alegação de incompetência territorial não arguida na contestação resta preclusa e não pode ser conhecida em apelação, por configurar inovação recursal. 4. Caracteriza-se vício redibitório o defeito oculto que diminui o valor ou inutiliza o bem, desde que existente no momento da tradição e não perceptível por exame ordinário do comprador. 5. A restituição de valor em caso de vício redibitório deve considerar a desvalorização do bem pelo uso, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE na data da devolução do veículo. Nas razões de recurso especial (fls. 844-857, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 3º do Código de Defesa do Consumidor pois considera inaplicável o CDC por se tratar de venda eventual entre particulares, sem habitualidade e profissionalismo; e b) arts. 441, 443, 884 e 885 do Código Civil porque não existia vício oculto, pois os reparos seriam perceptíveis em uma vistoria comum. Alega, também, que a determinação de restituição do valor do veículo pela Tabela FIPE a contar da data da devolução do bem, enseja o enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 883-896, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 901-904, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 907-917, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 942-952, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a recorrente alega que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor pois considera que não se trata de relação de consumo, de modo que deve ser afastada a incidência do art. 3º do CDC. Em que pese o Tribunal de origem ter mencionado a aplicação do CDC à hipótese, na verdade apreciou a demanda com fundamento na inteligência dos arts. 441 e 444 e 884 e 885 do CC. Deste modo, a insurgência, neste ponto, está desprovida de causa. 2. A recorrente aponta violação dos arts. 441, 443, 884 e 885 do CC com o objetivo de combater a existência de vício oculto no automóvel e a determinação da restituição do valor do veículo conforme a Tabela FIPE, a contar da data da devolução do bem. Importa observar os termos da decisão do Tribunal local a respeito (fls. Compulsando os autos, verifica-se que o autor adquiriu o veículo Renault/Logan – LIFE 1.0, ano 2019/2020 placa QXG8A01 da requerida em 05/10/2022 e, após a tradição do bem, procurou instituição financeira com o intuito de contratar seguro para o veículo adquirido, sendo surpreendido com a informação de que o bem não se encontrava apto a receber a cobertura securitária pretendida. Pois bem. Ao que tudo se verifica, ficou constatada a existência do defeito oculto. O laudo pericial (ID 72296962), prova técnica produzida em juízo, é claro e contundente ao revelar a existência de vícios ocultos: 5. CONCLUSÃO Conforme demonstrado ao longo do presente relatório técnico o veículo sofreu recuperação na sua lateral esquerda e foi totalmente repintado. O para-brisa e o vidro traseiro foram substituídos. A lateral direita também sofreu reparos, tanto que a porta traseira direita apresenta desalinhamento em relação a carroceria, conforme mostrado nas Fotos 10 e 11. Em decorrência não é possível a emissão da respectiva apólice de seguro do veículo. Assim, em relação ao constante em Decisão de Vossa Excelência, ID.193081545, pág. 1, quanto a existência de vício redibitório no veículo, pode-se afirmar, com base nos levantamentos e verificações efetuadas que sim, existem vícios ocultos no veículo. Embora não tenham sido detectadas inconformidades que possam comprometer a segurança de tráfego do veículo de maneira imediata, não se pode afirmar que não serão apresentados problemas estruturais a médio prazo. Apesar da alegação da apelante de que o veículo passou por vistoria prévia do comprador em oficina de sua confiança, o laudo pericial demonstra que as avarias eram de tal monta que demandavam conhecimento técnico específico para sua identificação, exigindo procedimentos como teste de espessura de pintura e análise de reparos estruturais, que não seriam detectáveis em uma vistoria comum e superficial. A mera alegação da apelante de ter informado sobre "eventuais reparos" é genérica e não encontra respaldo documental nos autos, sendo insuficiente diante da gravidade dos vícios constatados. (...) Assim, é acertada a sentença ao reconhecer a existência de vício oculto no veículo e determinar a resolução do contrato com a restituição do valor pago. (...) A apelante argumenta que a decisão de restituir o valor de R$ 46.000,00 com correção monetária e juros, enquanto recebe o veículo nas condições em que se encontra (desvalorizado e com desgaste natural), ocasiona enriquecimento sem justa causa ao apelado, requerendo o arbitramento de aluguéis pelo período de uso do veículo ou a minoração da condenação. Com razão. Isso porque a restituição do valor deve ser compensada pelo desgaste natural do uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora. Desse modo, a restituição do valor do veículo deve dar-se consoante a Tabela FIPE referente ao dia da restituição do automóvel. (...) Logo, o valor a ser restituído ao consumidor deve ter como referência a Tabela FIPE na data da efetiva devolução do bem ao fornecedor. [grifou-se] 2.1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de vício oculto demandaria nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Especial. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.038.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento da existência de vício redibitório e de que a recorrente efetivamente tomou todas as medidas acautelatórias antes da compra de veículo usado demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 615.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) [grifou-se] Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.2. Quanto à tese da recorrente de violação aos arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento ilícito do recorrido, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, ao utilizar a tabela FIPE como indexador para a restituição do valor do automóvel. Observe-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. DEVER DE REPARAR. TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO BEM DANIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade da recorrente, já que resta cristalina a existência de nexo causal entre o estado em que o veículo estava e a conduta da concessionária. 2. A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado. 3. Mostra-se razoável e necessário que a recorrida, ao ser indenizada pelo valor total do veículo, promova a devolução do bem danificado à recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.846.432/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESCINDIDA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. LEILÃO INDEVIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE À ÉPOCA DO LEILÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão do veículo indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização ao exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito diante da peculiaridade do caso, em que a devolução do bem objeto de busca e apreensão tornou-se impossível em decorrência da precipitação na realização de leilão do bem pela própria agravante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.535.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifou-se] Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)