Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de viabilizar as pesquisas requeridas, concedo à Exequente o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida acompanhado de planilha de cálculos. I.
28/05/2026, 00:00
Publicação
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando o decidido no ID 269388454, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de maio de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 269388454, fica o interessado MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO intimado a "efetuar o pagamento dos emolumentos referente a 02 averbações sem valor declarado referente as baixas de penhora no imóvel objeto das matrículas nº 80.179 e 80.180" (ID 275329340), devendo responder diretamente ao Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 11 de maio de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 11:58
Documento (Ofício)
11/05/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando o decidido no ID 269388454, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de maio de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 269388454, fica o interessado MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO intimado a "efetuar o pagamento dos emolumentos referente a 02 averbações sem valor declarado referente as baixas de penhora no imóvel objeto das matrículas nº 80.179 e 80.180" (ID 275329340), devendo responder diretamente ao Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 11 de maio de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 11:58
Documento (Ofício)
11/05/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Considerando o decidido no ID 269388454, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de maio de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 16:31
Documento
07/05/2026, 16:26
Documento
06/05/2026, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2026, 18:42
Documento (Ofício)
05/05/2026, 15:59
Documento
05/05/2026, 15:57
Documento
05/05/2026, 15:51
Documento
05/05/2026, 15:50
Documento
05/05/2026, 15:49
Documento
17/04/2026, 15:56
Documento
17/04/2026, 15:53
Documento
17/04/2026, 15:52
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, ACOLHO o pedido formulado pelo terceiro interessado e desconstituo a penhora incidente sobre o Apartamento de matrícula nº 83.101, do 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Cuiabá/MT. Expeça-se ofício ao 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Cuiabá/MT, comunicando a desconstituição da constrição e solicitando a retirada da averbação correspondente. Com base na sentença proferida nos embargos de terceiro n° 0744189-76.2025.8.07.0001, a penhora das vagas de garagem foi desconstituída - ID 260959749. Oficie-se o Cartório de 2º Serviços Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, com cópia da referida sentença. Esclareço que eventuais emolumentos para baixa do registro de penhora deverão ser arcados pelos Interessados/Embargante. Remeta-se a presente decisão à 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ - MT em referência à carta precatória 059463-70.2025.8.11.0041. Dou à decisão força de ofício. I.
08/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, ACOLHO o pedido formulado pelo terceiro interessado e desconstituo a penhora incidente sobre o Apartamento de matrícula nº 83.101, do 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Cuiabá/MT. Expeça-se ofício ao 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Cuiabá/MT, comunicando a desconstituição da constrição e solicitando a retirada da averbação correspondente. Com base na sentença proferida nos embargos de terceiro n° 0744189-76.2025.8.07.0001, a penhora das vagas de garagem foi desconstituída - ID 260959749. Oficie-se o Cartório de 2º Serviços Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, com cópia da referida sentença. Esclareço que eventuais emolumentos para baixa do registro de penhora deverão ser arcados pelos Interessados/Embargante. Remeta-se a presente decisão à 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ - MT em referência à carta precatória 059463-70.2025.8.11.0041. Dou à decisão força de ofício. I.
01/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 16:51
deferimento
31/03/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 01:49
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:20
Publicação
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em consulta ao processo referente à Carta Precatória nº 105946370.2025.8.11.0041, em trâmite perante o juízo deprecado, verifiquei que o terceiro interessado, ALEXANDRE FEDERISI, CPF: 049.233.821-39, já apresentou manifestação, por intermédio de advogado regularmente constituído, conforme se observa dos documentos anexados. Diante disso, procede-se ao cadastro do respectivo patrono no presente feito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para ciência. Por economia processual, deixo, por ora, de expedir nova carta precatória. Todavia, considerando o interesse do exequente na manutenção da penhora, determino a expedição de mandado de intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição apresentada pelo terceiro interessado. Assim, intime-se o interessado acerca da penhora realizada, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado constituído. BRASÍLIA/DF, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026. 17:35:24. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em consulta ao processo referente à Carta Precatória nº 105946370.2025.8.11.0041, em trâmite perante o juízo deprecado, verifiquei que o terceiro interessado, ALEXANDRE FEDERISI, CPF: 049.233.821-39, já apresentou manifestação, por intermédio de advogado regularmente constituído, conforme se observa dos documentos anexados. Diante disso, procede-se ao cadastro do respectivo patrono no presente feito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para ciência. Por economia processual, deixo, por ora, de expedir nova carta precatória. Todavia, considerando o interesse do exequente na manutenção da penhora, determino a expedição de mandado de intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição apresentada pelo terceiro interessado. Assim, intime-se o interessado acerca da penhora realizada, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado constituído. BRASÍLIA/DF, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026. 17:35:24. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 17:50
Documento (Certidão)
11/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o interesse da Credora na manutenção da penhora e que o Sr. Alexandre Frederisi não foi citado regularmente, renove-se a diligência ID 258376763. Registro que o ID 205366575, referido no despacho do Juízo Deprecado não foi juntado à carta precatória, de modo que não é possível confirmar a ciência do terceiro acerca da penhora. Caso o AR retorne com a informação "ausente 3x", expeça-se carta precatória de citação, cabendo à Exequente providenciar a distribuição e acompanhar o andamento.
11/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 18:06
Outras Decisões
09/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:17
Publicação
22/01/2026, 02:26
Documento (Certidão)
22/12/2025, 19:20
Documento (Certidão)
22/12/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Executada a se manifestar em relação às alegações do terceiro interessado ALEXANDRE FEDERISI no ID 205366575. Após, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 249817464. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 17:00
Outras Decisões
18/12/2025, 17:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:08
Publicação
04/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Informo abaixo, os mandados não cumpridos em relação aos terceiros
interessados: MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO, CPF: 621.334.621-04 * Avenida Tenente Coronel Duarte, 1310, Centro-Sul, CUIABÁ/MT, CEP: 78020-450 (não existe o número, conforme AR de ID 240097280); * FILINTO MULLER, 1243, COND PAUL CEZZANE, QUILOMBO, CUIABÁ/MT, CEP: 78043-409 (mudou-se, conforme AR de ID 240097034) * Rua Ministro João Alberto, 170, Apto 703, Ed Villa Astúrias, Araés, CUIABÁ/MT, CEP: 78005-580 (ausente 3x, conforme AR de ID 241008698; o mandado foi reenvido para cumprimento pelos correios. Ausente 3x, id 253487174. Comarca diversa.); * Rua Ministro João Alberto, 170, Apto 70, Ed Villa Astúrias, Araés, CUIABÁ/MT, CEP: 78005-580 (ausente 3x, conforme AR de ID 249049630; endereço não constou completo no AR, uma vez que se trata do apto 702 e não 70, por isso o mandado não será reenviado para este endereço, mas sim para o correto); ALEXANDRE FEDERISI, CPF: 049.233.821-39 * Rua Luiz Antônio de Figueiredo, 307, Apto 402, Ed Nova Petrópolis, Jardim Petrópolis, CUIABÁ/MT, CEP: 78070-090 (ausente 3x, conforme AR de ID 241008677 e AR de ID 249035931; conforme certidão do Oficial de Justiça na carta precatória, ID 248641250 – Pág. 3, os proprietários/moradores do imóvel são José Federisi e Beatriz, e não o destinatário, motivo pelo qual o endereço não será novamente diligenciado); * Rua Luiz Antônio de Figueiredo, 307, Apto 40, Ed Nova Petrópolis, Jardim Petrópolis, CUIABÁ/MT, CEP: 78070-090 (ausente 3x, conforme AR de ID 249035931; endereço não constou completo no AR, uma vez que se trata do apto 402 e não 40, por isso o mandado não será reenviado para este endereço); * RIO GRANDE DO SUL, 238 S, CENTRO, LUCAS DO RIO VERDE/MT, CEP: 78455-000 (mudou-se, conforme AR de ID 245367081) * Rua Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, 85, Apto 1502, Ed Le Parc 2, Jardim Petrópolis, CUIABÁ/MT, CEP: 78070-015 (ausente 3x, conforme AR de ID 241008673; o mandado foi reenvido para cumprimento pelos correios), todavia não houve cumprimento até a presente data, conforme documento juntado no ID n. 258376763; * Rua Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, 85, Apto 150, Ed Le Parc 2, Jardim Petrópolis, CUIABÁ/MT, CEP: 78070-015 (não existe o número, conforme AR de ID 248028851; endereço não constou completo no AR, uma vez que se trata do apto 1502 e não 150, por isso o mandado não será reenviado para este endereço e sim para o endereço correto). Considerando os mandados que retornaram com a observação: "ausentes 3x", fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, atentando-se para a necessidade de expedição de Carta Precatória, se for o caso. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 17:33
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:31
Recebimento
17/10/2025, 19:24
Mero expediente
17/10/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:21
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:49
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:19
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do Ofício encaminhado pelo Juízo Deprecado (IDs Num. 248641248, Num. 248641249 e Num. 248641250). Prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, os autos serão remetidos à conclusão. BRASÍLIA/DF, 3 de setembro de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 13:51
Documento (Ofício)
03/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 04:42
Recebimento
25/08/2025, 07:53
Mero expediente
25/08/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:36
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 16:22
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 04:20
Recebimento
06/07/2025, 16:52
Mero expediente
06/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:14
Publicação
03/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, comprovando nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 29 de maio de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 19:27
Expedição de documento (Carta)
29/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 09:30
Movimentação processual
26/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:06
Publicação
06/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora dos imóveis indicados pela Exequente (ID 230301030), com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que as promessas de compra e venda não foram averbadas nas respectivas matrículas, apesar de já se ter passado cerca de uma década. Lavre-se termo de penhora. Intimo a parte devedora, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se carta precatória para avaliação dos imóveis, cabendo à Exequente providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento perante o Juízo deprecado. Com o retorno, intimem-se as partes da avaliação. Caberá à Credora providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada dos imóveis, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora dos imóveis indicados pela Exequente (ID 230301030), com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que as promessas de compra e venda não foram averbadas nas respectivas matrículas, apesar de já se ter passado cerca de uma década. Lavre-se termo de penhora. Intimo a parte devedora, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se carta precatória para avaliação dos imóveis, cabendo à Exequente providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento perante o Juízo deprecado. Com o retorno, intimem-se as partes da avaliação. Caberá à Credora providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada dos imóveis, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
02/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 18:28
Outras Decisões
30/04/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 17:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:39
Documento
04/04/2025, 15:39
Publicação
04/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, acolho a impugnação e determino a liberação da quantia penhorada (ID 225990725) em favor da Executada, ficando, desde já intimada a apresentar os dados bancários para transferência. Feito, expeça-se alvará. Ante de analisar o pedido ID 228992001, considerando os documentos apresentados pela Executada e que os imóveis se situam em outra Unidade da Federação, concedo à Exequente o prazo de 15 dias para se manifestar sobre os documentos ID 231156054 e ID 231156056, bem como esclarecer o interesse na remessa dos autos para a Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do art. 516, parágrafo único, CPC. I.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, acolho a impugnação e determino a liberação da quantia penhorada (ID 225990725) em favor da Executada, ficando, desde já intimada a apresentar os dados bancários para transferência. Feito, expeça-se alvará. Ante de analisar o pedido ID 228992001, considerando os documentos apresentados pela Executada e que os imóveis se situam em outra Unidade da Federação, concedo à Exequente o prazo de 15 dias para se manifestar sobre os documentos ID 231156054 e ID 231156056, bem como esclarecer o interesse na remessa dos autos para a Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do art. 516, parágrafo único, CPC. I.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:30
Recebimento
01/04/2025, 19:51
deferimento
01/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:54
Publicação
13/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA i CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a impugnação apresentada. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 17:39:26. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:29
Publicação
18/02/2025, 02:36
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
EXECUTADO: NOVE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 223606882, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas do executado. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta um automóvel, uma motocicleta e um reboque vinculados ao CNPJ do executado. No registro do automóvel e da motocicleta consta anotação de ‘Baixa’ e ‘Roubo/furto’, respectivamente. Diante dessas informações, não insiro a restrição veicular. O reboque não possui anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. No entanto, considerando o modelo do bem e a necessidade de expedição de carta precatória para localização deste e posterior efetivação da penhora, diga o exequente se possui interesse na constrição do reboque. Prazo: 15 (quinze) dias. Com relação ao sistema Infojud, informo que não há informações recentes e atualizadas quanto aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2023, ano-calendário 2022. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:49
Outras Decisões
12/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:06
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:29
Documento (Certidão)
30/01/2025, 14:25
Documento
30/01/2025, 14:25
Publicação
29/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de Id 223325058. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (Id 220050623), no importe de R$ 586,50 e demais acréscimos legais para a conta corrente nº. 27.979-0, da agência 4696-5, no Banco do Brasil, em nome do patrono Dr Gustavo Fernandes da Silva Peres, PIX CPF/MF 831.069.521-72. Quanto ao mais, prossiga-se o feito. Ante a cooperação processual, concedo à parte executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor retificado, apontado no Id 220050621. Havendo inércia, proceda-se os atos de constrição.
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 18:01
Outras Decisões
24/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:20
Publicação
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência à Executada acerca da petição e documentos ID 220050621 e seguintes, para manifestação em 5 dias. I.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 13:17
Mero expediente
13/12/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:42
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Publicação
25/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novos cálculos, abatendo-se o produto da alienação do imóvel no mês de sua ocorrência. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da Executada no percentual de 10% do excesso apurado. Concedo, pois, à Exequente o prazo de 5 dias. I.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:44
Acolhimento em Parte
19/11/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 10:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/09/2024, 21:17
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Retificação de Classe Processual
30/08/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual. Intime-se a executada, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 16:40
deferimento
29/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Publicação
08/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
REU: NOVE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:14
Trânsito em julgado
05/08/2024, 18:13
Recebimento
05/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO NOVE INVESTIMENTOS LTDA opõe novos embargos de declaração em face da decisão de ID 61391414 que rejeitou os primeiros aclaratórios por ela opostos. Insiste na ocorrência de erro material no tocante ao manejo do agravo interno ID 59920009, porquanto sua intenção não era questionar a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, como mencionado na peça recursal, mas, sim, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de ID 57755520, não havendo se falar em intempestividade. Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, de modo que o seja sanado o vício indicado e conhecido o agravo interno. É o relato do necessário. O recurso, mais uma vez, não merece acolhida. Com efeito, os motivos pelos quais o recurso de agravo interno de ID 59920009, agitado pela ora embargante, não foi conhecido por esta Presidência já foram devidamente explicitados em outras duas oportunidades (ID 61018241 e ID 61391414), senão vejamos: (...) O recurso não merece ser conhecido, diante da sua intempestividade. Com efeito, a decisão agravada (ID 55476837) foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da parte recorrente em 15/3/2024, à 00h. Logo, o prazo recursal iniciou-se no dia 18/3/2024 e terminou no dia 10/4/2024. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 5/6/2024, após escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 265 do RITJDFT. Dessa forma, considerando-se a preclusão temporal, não conheço do agravo interno de ID 59920009. (...) Esta Presidência, à ID 55476837, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente, diante da consonância entre a tese recursal e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), julgado pelo rito dos repetitivos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da embargante em 15/3/2024, à 00h, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo interno começou a ser contado no primeiro dia útil subsequente, a saber, 18/3/2024, findando em 10/4/2024. Passo seguinte, a recorrente, em 9/4/2024, interpôs agravo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, que não foi conhecido, porquanto incabível, conforme se verifica da decisão de ID 58905770. Ato contínuo, a insurgente, em 5/6/2024, interpõe o agravo interno de ID 59920009, onde claramente faz constar: “não conformado com a Decisão Monocrática de ID 55476837, que negou seguimento ao Recurso Especial, interpor AGRAVO INTERNO” (g.n.). Verifica-se, portanto, que a parte embargante se contrapõe à decisão em que deu ciência em 15/3/2024, e cujo prazo final para eventual recurso se deu em 10/4/24, o que revela a total intempestividade da peça de ID 59920009. Bem se vê, pois, que a decisão a que se refere a parte recorrente (ID 58905770) não é a objeto do agravo interno, e, ainda que fosse, também não seria conhecida, por ser manifestamente incabível, visto não ser passível de admissão o recurso ora interposto contra decisão de não conhecimento. Logo, não resta presente qualquer vício sanável pela via estreita do recurso integrativo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de ID 55476837. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO NOVE INVESTIMENTOS LTDA opõe novos embargos de declaração em face da decisão de ID 61391414 que rejeitou os primeiros aclaratórios por ela opostos. Insiste na ocorrência de erro material no tocante ao manejo do agravo interno ID 59920009, porquanto sua intenção não era questionar a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, como mencionado na peça recursal, mas, sim, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de ID 57755520, não havendo se falar em intempestividade. Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, de modo que o seja sanado o vício indicado e conhecido o agravo interno. É o relato do necessário. O recurso, mais uma vez, não merece acolhida. Com efeito, os motivos pelos quais o recurso de agravo interno de ID 59920009, agitado pela ora embargante, não foi conhecido por esta Presidência já foram devidamente explicitados em outras duas oportunidades (ID 61018241 e ID 61391414), senão vejamos: (...) O recurso não merece ser conhecido, diante da sua intempestividade. Com efeito, a decisão agravada (ID 55476837) foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da parte recorrente em 15/3/2024, à 00h. Logo, o prazo recursal iniciou-se no dia 18/3/2024 e terminou no dia 10/4/2024. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 5/6/2024, após escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 265 do RITJDFT. Dessa forma, considerando-se a preclusão temporal, não conheço do agravo interno de ID 59920009. (...) Esta Presidência, à ID 55476837, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente, diante da consonância entre a tese recursal e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), julgado pelo rito dos repetitivos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da embargante em 15/3/2024, à 00h, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo interno começou a ser contado no primeiro dia útil subsequente, a saber, 18/3/2024, findando em 10/4/2024. Passo seguinte, a recorrente, em 9/4/2024, interpôs agravo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, que não foi conhecido, porquanto incabível, conforme se verifica da decisão de ID 58905770. Ato contínuo, a insurgente, em 5/6/2024, interpõe o agravo interno de ID 59920009, onde claramente faz constar: “não conformado com a Decisão Monocrática de ID 55476837, que negou seguimento ao Recurso Especial, interpor AGRAVO INTERNO” (g.n.). Verifica-se, portanto, que a parte embargante se contrapõe à decisão em que deu ciência em 15/3/2024, e cujo prazo final para eventual recurso se deu em 10/4/24, o que revela a total intempestividade da peça de ID 59920009. Bem se vê, pois, que a decisão a que se refere a parte recorrente (ID 58905770) não é a objeto do agravo interno, e, ainda que fosse, também não seria conhecida, por ser manifestamente incabível, visto não ser passível de admissão o recurso ora interposto contra decisão de não conhecimento. Logo, não resta presente qualquer vício sanável pela via estreita do recurso integrativo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de ID 55476837. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA EMBARGADA: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NOVE INVESTIMENTOS LTDA contra decisão desta Presidência (ID 61018241) que não conheceu do agravo interno interposto, diante de sua intempestividade. Alega a ocorrência de erro material na contagem do prazo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que, reconhecida a tempestividade do recurso, seja o mesmo devidamente apreciado. É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, ao contrário do que afirma a embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios. Senão vejamos. Esta Presidência, à ID 55476837, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente, diante da consonância entre a tese recursal e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), julgado pelo rito dos repetitivos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da embargante em 15/3/2024, à 00h, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo interno começou a ser contado no primeiro dia útil subsequente, a saber, 18/3/2024, findando em 10/4/2024. Passo seguinte, a recorrente, em 9/4/2024, interpôs agravo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, que não foi conhecido, porquanto incabível, conforme se verifica da decisão de ID 58905770. Ato contínuo, a insurgente, em 5/6/2024, interpõe o agravo interno de ID 59920009, onde claramente faz constar: “não conformado com a Decisão Monocrática de ID 55476837, que negou seguimento ao Recurso Especial, interpor AGRAVO INTERNO” (g.n.). Verifica-se, portanto, que a parte embargante se contrapõe à decisão em que deu ciência em 15/3/2024, e cujo prazo final para eventual recurso se deu em 10/4/24, o que revela a total intempestividade da peça de ID 59920009. Bem se vê, pois, que a decisão a que se refere a parte recorrente (ID 58905770) não é a objeto do agravo interno, e, ainda que fosse, também não seria conhecida, por ser manifestamente incabível, visto não ser passível de admissão o recurso ora interposto contra decisão de não conhecimento. III –
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 61358393. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA EMBARGADA: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NOVE INVESTIMENTOS LTDA contra decisão desta Presidência (ID 61018241) que não conheceu do agravo interno interposto, diante de sua intempestividade. Alega a ocorrência de erro material na contagem do prazo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que, reconhecida a tempestividade do recurso, seja o mesmo devidamente apreciado. É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, ao contrário do que afirma a embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios. Senão vejamos. Esta Presidência, à ID 55476837, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente, diante da consonância entre a tese recursal e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), julgado pelo rito dos repetitivos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da embargante em 15/3/2024, à 00h, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo interno começou a ser contado no primeiro dia útil subsequente, a saber, 18/3/2024, findando em 10/4/2024. Passo seguinte, a recorrente, em 9/4/2024, interpôs agravo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, que não foi conhecido, porquanto incabível, conforme se verifica da decisão de ID 58905770. Ato contínuo, a insurgente, em 5/6/2024, interpõe o agravo interno de ID 59920009, onde claramente faz constar: “não conformado com a Decisão Monocrática de ID 55476837, que negou seguimento ao Recurso Especial, interpor AGRAVO INTERNO” (g.n.). Verifica-se, portanto, que a parte embargante se contrapõe à decisão em que deu ciência em 15/3/2024, e cujo prazo final para eventual recurso se deu em 10/4/24, o que revela a total intempestividade da peça de ID 59920009. Bem se vê, pois, que a decisão a que se refere a parte recorrente (ID 58905770) não é a objeto do agravo interno, e, ainda que fosse, também não seria conhecida, por ser manifestamente incabível, visto não ser passível de admissão o recurso ora interposto contra decisão de não conhecimento. III –
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 61358393. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADA: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO NOVE INVESTIMENTOS LTDA interpõe agravo interno (ID 59920009) contra decisão desta presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista a sintonia do acórdão combatido com o assentado no REsp 1.891.498/SP, paradigma do tema 1.095 da lista de repetitivos do STJ. O recurso não merece ser conhecido, diante da sua intempestividade. Com efeito, a decisão agravada (ID 55476837) foi disponibilizada no DJe de 14/3/2024 (ID 56939302), tendo o sistema registrado ciência da parte recorrente em 15/3/2024, à 00h. Logo, o prazo recursal iniciou-se no dia 18/3/2024 e terminou no dia 10/4/2024. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 5/6/2024, após escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 265 do RITJDFT. Dessa forma, considerando-se a preclusão temporal, não conheço do agravo interno de ID 59920009. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NOVE INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. A agravante repisa os fundamentos lançados no recurso especial. Sustenta que a matéria foi prequestionada, aduzindo a não incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ, 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Discorre acerca da inaplicabilidade dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do Tribunal Superior, argumentando que além de a tese recursal não demandar o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento da Corte Superior. O apelo não merece ser conhecido, porquanto incabível. O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos. Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (Redação dada pela Lei n. 13.256/2016). 2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID nº 57755520. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NOVE INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. A agravante repisa os fundamentos lançados no recurso especial. Sustenta que a matéria foi prequestionada, aduzindo a não incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ, 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Discorre acerca da inaplicabilidade dos enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do Tribunal Superior, argumentando que além de a tese recursal não demandar o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento da Corte Superior. O apelo não merece ser conhecido, porquanto incabível. O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos. Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (Redação dada pela Lei n. 13.256/2016). 2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID nº 57755520. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA. TEMA 1.095. STJ. IMPOSIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. LEI N. 9.514/1997. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. TERCEIRO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrados em cartório e na hipótese de devedor inadimplente devidamente constituído em mora, aplica-se a Lei n. 9.514/1997, afastando-se, por conseguinte, o CDC à hipótese, a teor do Tema 1.095 do STJ. 2. O recolhimento do preparo recursal enseja a preclusão lógica do pedido de concessão de gratuidade de justiça. 3. O contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, decorrente de contrato de adesão ao grupo de consórcio, é acessório e, por conseguinte, considerado como título executivo extrajudicial. 3.1. O oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel deve ficar responsabilizado pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. 4. A alegação de irregularidades no procedimento de alienação do imóvel dado em garantia deve ser efetivamente comprovada, inclusive no que diz respeito à avaliação do bem. 5. Não é motivo de nulidade o terceiro leilão extrajudicial, quando a Lei n. 9.514/1997 não exige a realização de apenas dois leilões e se obedecidas as imposições legais. 6. A revisão contratual em razão de posterior vulnerabilidade da parte contratante decorrente do enfrentamento da Pandemia deve ser embasada por argumentos robustos e pontuais, haja vista a preponderância do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. 7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos (REsp 1.891.498/SP – Tema 1.095), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. CDC. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. 2. Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 3. O CPC consagrou antigo posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada (art. 1.025), não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado. 4. Negou-se provimento ao recurso.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742483-97.2021.8.07.0001.
APELANTE: NOVE INVESTIMENTOS LTDA
APELADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA. TEMA 1.095. STJ. IMPOSIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. LEI N. 9.514/1997. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. TERCEIRO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrados em cartório e na hipótese de devedor inadimplente devidamente constituído em mora, aplica-se a Lei n. 9.514/1997, afastando-se, por conseguinte, o CDC à hipótese, a teor do Tema 1.095 do STJ. 2. O recolhimento do preparo recursal enseja a preclusão lógica do pedido de concessão de gratuidade de justiça. 3. O contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, decorrente de contrato de adesão ao grupo de consórcio, é acessório e, por conseguinte, considerado como título executivo extrajudicial. 3.1. O oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel deve ficar responsabilizado pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. 4. A alegação de irregularidades no procedimento de alienação do imóvel dado em garantia deve ser efetivamente comprovada, inclusive no que diz respeito à avaliação do bem. 5. Não é motivo de nulidade o terceiro leilão extrajudicial, quando a Lei n. 9.514/1997 não exige a realização de apenas dois leilões e se obedecidas as imposições legais. 6. A revisão contratual em razão de posterior vulnerabilidade da parte contratante decorrente do enfrentamento da Pandemia deve ser embasada por argumentos robustos e pontuais, haja vista a preponderância do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. 7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 08:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:26
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:25
Publicação
07/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:35
Mero expediente
02/06/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:49
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:36
Petição (Apelação)
20/04/2023, 17:02
Publicação
27/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2023, 08:30
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 17:12
Remessa (outros motivos)
08/03/2023, 16:24
Recebimento
08/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 16:16
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:50
Remessa (outros motivos)
23/01/2023, 11:53
Procedência
21/01/2023, 09:33
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 19:35
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 13:25
Recebimento
16/12/2022, 13:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:12
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 08:55
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
31/10/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 19:51
Outras Decisões
31/10/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:55
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 14:51
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:10
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:16
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Recebimento
30/09/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:44
Indeferimento
30/09/2022, 18:44
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:40
Publicação
06/07/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Recebimento
29/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:56
Indeferimento
29/06/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 17:58
Petição (Replica)
13/04/2022, 19:58
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))