Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0755585-10.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE HAROLDO LOPES
EXECUTADO: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID nº 209803124.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial sentenciada ao ID n.º 207422324. Ao ID n.º 209212132 o exequente requereu expedição de certidão de crédito, o que foi deferido ao ID nº 209803124. Ocorre que em sede de Juizado, especificamente em ação de Execução de Título Extrajudicial, desnecessária a expedição de certidão de crédito, uma vez que o próprio título tem força executiva e pode ser levado pelo Exequente a protesto. Nesse sentido: (...) 6. A presente execução submete-se ao rito específico previsto na Lei nº 9.099/95, devendo-se observar subsidiariamente as regras do CPC, de modo que no procedimento sumaríssimo não é cabível a expedição de certidão de crédito. A seu turno, o artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que "encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto(...)", o que ocorreu na hipótese, sendo, no ponto, escorreita a sentença. (...) (Acórdão 1812334, 07115375620198070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que o autor possui título executivo, consistente em dois cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (fl. 11), os quais a sentença atacada determinou sejam restituídos ao autor. (...) (Acórdão 1007908, 20151010054387ACJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 520/547) Ademais, o Executado sequer chegou a ser citado. Sem a devida citação, não houve a devida triangularização para constituição da relação jurídica entre as partes. As partes, nesse caso, não podem ser identificadas, requisito específico para a expedição da certidão de crédito disposta no art. 828, caput, do CPC, sob pena de a distribuição da ação de Execução de Título Extrajudicial transformar-se em verdadeira constituição de crédito de natureza judicial. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, seguindo-se o disposto na Lei n.º 9.099/1995 e aplicado o CPC subsidiariamente, a previsão é a de que não encontrado o devedor, o processo deve ser imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Há regra especial, portanto, para o caso. Assim, encaminhem-se os autos ao CJU para que expeça certidão de inteiro teor, especificando o título apresentado na inicial para a execução, o insucesso das tentativas de citação do devedor e, ainda, que o crédito dos autos é aquele informado pelo Exequente na inicial. Cumpra-se. Após, arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito