Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218517/DF (2025/0195466-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA PASIANI CARLESSI
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802
EDER MACHADO LEITE - DF020955
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
ISADORA CARDOSO DE SÁ FALCÃO - DF068395
RECORRIDO: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: SONIA MARIA REIS DE SOUZA
REPRESENTADO POR: FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADOS: FRANCISCO PEREIRA LEAL - DF049251
FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMEZ - DF051368
INTERESSADO: KARIN REIS PINHEIRO DE SOUZA
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA PASIANI CARLESSI, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 5/3/2025. Concluso ao gabinete em: 3/11/2025. Ação: de arbitramento de aluguéis, ajuizada por SONIA MARIA REIS DE SOUZA - ESPÓLIO e FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA- ESPÓLIO, parte ora recorrida, representada por FABIO REIS PINHEIRO DE SOUZA - INVENTARIANTE, em face da ora recorrente. Na inicial, narra que SONIA MARIA REIS DE SOUZA e FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA foram casados e deixaram como herdeiros Karin Reis Pinheiro de Sousa, parte ora interessada, e Fábio Reis Pinheiro de Souza, inventariante. Aduz que os falecidos deixaram 2 (dois) bens imóveis, 1 (um) localizado no Rio de Janeiro e outro no Lago Norte, em Brasília. Sustenta que, após o falecimento de Sonia, Francisco constituiu união estável com ELAINE CRISTINA PASIANI CARLESSI, ora recorrente. Afirma que Francisco registrou testamento deixando como beneficiária da cota parte disponível de seus bens a companheira Elaine. Alega que a recorrente vivia com FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA, em imóvel de sua propriedade, situado no Jardim Mangueiral, mas que, com o falecimento e aproveitando-se do fato de os herdeiros morarem em outra cidade, se mudou para o imóvel do Lago Norte. Assevera que não é cabível a invocação de direito real de uso pelo fato de ter sido, anteriormente, exercido pelo falecido Francisco e de a recorrente possuir imóvel próprio. Pugna pelo arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel e pelo pagamento de despesas de manutenção e conservação. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) condenar a ora recorrente ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio de mercado do aluguel, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais); ii) julgar improcedente o pedido de pagamento das outras verbas. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ESPÓLIO. HERDEIRO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. VALOR LOCATIVO. PROVA PERICIAL. LAUDO. MÉTODO COMPARATIVO. VALOR DE MERCADO. REDUÇÃO. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. POSSUIDOR EXCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito do valor locativo fixado em ação de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel por um dos coerdeiros. 2. No caso, o perito judicial apurou os valores de mercado mínimo, médio e máximo do aluguel e entendeu, em razão do mau estado de conservação do imóvel, por considerar como valor de mercado o valor mínimo aferido. 3. O herdeiro que exerce o uso exclusivo do bem é responsável pelo seu estado de conservação. Precedentes. 4. Os demais coerdeiros não podem ser penalizados pela desvalorização do imóvel e do correspondente valor locativo em razão da ausência de zelo da herdeira que exerce a posse, devendo o valor do aluguel arbitrado judicialmente ser mantido no valor médio apurado pelo perito. (e-STJ fls. 1208-1209) Embargos de Declaração: opostos pela ora recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 567, 1.402 e 1.403 do CC, e 22, IV, da Lei 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que tem direito à redução proporcional do aluguel em razão da deterioração do imóvel sem sua culpa. Aduz que não pode ser responsabilizada por deteriorações oriundas do exercício regular do uso. Argumenta que vícios ou defeitos anteriores devem ser suportados pelo locador e não por quem ocupa o bem. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, opina pelo não conhecimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Conforme destacado no acórdão objurgado, "A presente ação não trata de relação contratual de locação, mas sim de arbitramento de aluguel para indenizar os espólios dos antigos proprietários do imóvel (e, consequentemente, os demais herdeiros) em razão do uso exclusivo do bem por um dos coerdeiros" (e-STJ fl. 1.213). Desse modo, de fato, os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 567, 1.402 e 1.403 do CC, e 22, IV, da Lei 8.245/1991, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da divergência jurisprudencial A falta da correta indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI