FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/DF 36442·CPF·Representa: Autor
MARIANA CAPPELIN CHAVES DO AMARAL
OAB/SP 301967·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
DANILO ARAGAO SANTOS
OAB/SP 392882·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 07:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Publicação
11/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:14
Publicação
10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao despacho de ID: 267677545, que, por equívoco desta Secretaria, houve a exclusão da ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS do polo passivo da presente demanda, quando do cumprimento da sentença de ID: 239371197, a qual determinou a exclusão tão somente das rés: Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. Ato contínuo, ativei novamente a ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo destes autos, a fim de restabelecer a correta composição das partes nos autos.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o Perito Judicial para ciência da petição juntada pela aludida parte ré de ID: 267501008, para conclusão dos trabalhos técnicos. Intime-se a ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para ciência das petições de ID: 265889224 e ID: 265854956, juntadas pelo Perito Judicial, acerca da data, local e horário para início da perícia. Aguarde-se pela realização da perícia no prazo estipulado. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Certifique-se a respeito da exclusão processual da Financeira Alfa S/A do polo passivo processual, indevidamente, conforme alegado na petição do ID: 267501008. Brasília, 5 de março de 2026, 12:59:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao despacho de ID: 267677545, que, por equívoco desta Secretaria, houve a exclusão da ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS do polo passivo da presente demanda, quando do cumprimento da sentença de ID: 239371197, a qual determinou a exclusão tão somente das rés: Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. Ato contínuo, ativei novamente a ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo destes autos, a fim de restabelecer a correta composição das partes nos autos.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o Perito Judicial para ciência da petição juntada pela aludida parte ré de ID: 267501008, para conclusão dos trabalhos técnicos. Intime-se a ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para ciência das petições de ID: 265889224 e ID: 265854956, juntadas pelo Perito Judicial, acerca da data, local e horário para início da perícia. Aguarde-se pela realização da perícia no prazo estipulado. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Certifique-se a respeito da exclusão processual da Financeira Alfa S/A do polo passivo processual, indevidamente, conforme alegado na petição do ID: 267501008. Brasília, 5 de março de 2026, 12:59:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 13:24
Mero expediente
05/03/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:25
Publicação
25/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas das petições de ID 265889224 e ID: 265854956, juntadas pelo Perito Judicial, acerca da data, local e horário para início da perícia. Aguarde-se pela realização da perícia no prazo estipulado. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/02/2026, 00:00
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil (ID: 262424888) para alterar a decisão proferida em ID: 262221790, na forma que segue: No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial, às expensas da parte autora, que figura como beneficiária da gratuidade de justiça (ID: 228690099). O Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários (ID: 234726893), na monta de R$ 5.230,00, e, após intimação, promoveu a adequação ao teto remuneratório previsto na Portaria GPR nº 27, de 17/01/2025, reduzindo a proposta para R$ 2.087,91. Na sequência, o réu Banco do Brasil apresentou impugnação (ID: 257754894), argumentando que "discorda do valor arbitrado a título de honorários periciais, por reputá-lo desproporcional diante da natureza da demanda e da complexidade do exame a ser realizado". É o relatório bastante sucinto. Decido. Em primeiro lugar, verifico que o impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta reformulada pelo Perito Judicial. De efeito, a manifestação em referência veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar a alegada onerosidade excessiva. Em segundo lugar, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará. Nesse sentido - não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão sob a perspectiva do auxiliar do Juízo -, permito-me à transcrição parcial de artigo publicado em revista médica especializada: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor. Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares” SANTOS, Ilam Cardoso dos. Perícia em otorrinolaringologia. In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.). Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012. ISBN: 978-85-64227-00-2. (p. 383-404). Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf. Acesso em: 04 mai. 2017. Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão (minoração) dos honorários periciais ou, por outro lado, a exoneração do profissional. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto. II. Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 143). Em síntese, os argumentos apresentados pelo impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado. Ante todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro a impugnação de Banco do Brasil bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.087,91. Intime-se o Perito Judicial para dar início aos trabalhos técnicos, cientificando-o de que os honorários serão empenhados após a entrega do vindouro laudo. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2026, 17:21:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:45
Publicação
23/01/2026, 02:18
Publicação
22/01/2026, 02:28
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A parte BANCO DO BRASIL SA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 262424888 tempestivamente. Fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de irresignação das partes (ID: 256455888; ID: 256768912; ID: 257754894; ID: 257818240), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.087,91, conforme com a proposta revisada em ID: 250431482.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o Administrador Judicial para elaboração do plano de pagamento, observando o disposto no art. 104-B, § 4.º, do CDC, bem como o prazo de 30 dias para finalização dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de janeiro de 2026, 15:11:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de irresignação das partes (ID: 256455888; ID: 256768912; ID: 257754894; ID: 257818240), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.087,91, conforme com a proposta revisada em ID: 250431482.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o Administrador Judicial para elaboração do plano de pagamento, observando o disposto no art. 104-B, § 4.º, do CDC, bem como o prazo de 30 dias para finalização dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de janeiro de 2026, 15:11:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Recebimento
16/01/2026, 16:32
deferimento
16/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:34
Trânsito em julgado
04/11/2025, 13:07
Publicação
03/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, em 10/07/2025, transcorreu em branco o prazo para interposição de recurso pelas partes contra a decisão de ID: 239371197. Em cumprimento à referida decisão, dou baixa nos nomes das partes: Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. Ato contínuo, intimem-se as partes da proposta de honorários periciais (ID: 234726893), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 16:29
Recebimento
15/10/2025, 22:47
Mero expediente
15/10/2025, 22:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:54
Publicação
08/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO A proposta de honorários periciais (ID: 234726893) não observou o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 27, de 17/01/2025, a saber, R$ 2.087,91. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o Perito Judicial para manifestar-se sobre o aceite ao limite referenciado, no prazo de 15 dias, considerando o ônus de custeio imposto ao autor, o qual figura por beneficiário da gratuidade de justiça, conforme se vê da decisão prolatada no ID: 228690099, bem como o teor da decisão prolatada em ID: 239371197, em que determinada a exclusão dos requeridos Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento do polo passivo processual. Brasília, 26 de agosto de 2025, 18:04:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 15:39
Mero expediente
04/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 07:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 19:53
Publicação
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de procedimento especial de repactuação judicial por superendividamento de consumidor, relativamente às partes e aos autos identificados em epígrafe. Após proferida decisão saneadora (ID: 228690099), o requerente apresentou a petição em ID: 231790810, informando que "as dívidas junto às instituições financeiras ITAU UNIBANCO, NUBANK e LUIZACRED já foram integralmente quitadas". Instados a se manifestar (ID: 234124624), os requeridos confirmaram a notícia, postulando sua exclusão da demanda, conforme se vê das petições em ID: 235446460 e ID: 237207912. Esse foi o bastante relatório. Decido. O art. 17 do CPC prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Caso contrário a parte autora será considerada carecedora quanto à obtenção da tutela jurisdicional de mérito. O interesse processual ou interesse de agir é o pressuposto representado “pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”,[1] distinguindo-se o interesse processual, do interesse substancial. Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.”[2] O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.”[3] Pois bem. No caso dos autos verifico que a pretensão à repactuação das dívidas do requerente em relação ao Itaú Unibanco, Luizacred e Nu Pagamentos não mais encontra fundamento de fato para subsistir, ante a inequívoca perda do objeto em virtude da quitação antecipada dos débitos correspondentes. Confira-se nesse sentido o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos autos do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, foi proferida sentença terminativa por perda do interesse processual, uma vez que a sentença da ação principal de exigir contas julgou regulares as contas prestadas por quem as deveria prestar, fazendo cessar a eficácia da medida cautelar, de acordo com o artigo 309, III, do CPC. 2 - Por não mais subsistir a finalidade de garantir a eficácia e a utilidade do processo principal, ficou caracterizada a ausência superveniente do interesse processual, circunstância que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que não caracteriza violação às garantias processuais da ampla defesa, do acesso à Justiça e da primazia do julgamento de mérito. 3 - Apelação não provida. (TJDFT. Acórdão 1649144, 0715078-63.2020.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4.ª Turma Cível data de julgamento: 01.12.2022, publicado no DJe: 31.01.2023). Ante tudo o quanto expus sucintamente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, por aplicação analógica do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, estritamente quanto ao Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. A tramitação processual prosseguirá, agora, para intimação das partes a respeito da proposta de honorários periciais (ID: 234726893) no prazo de 15 dias. Brasília, 12 de junho de 2025, 18:58:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, p. 155-156. [3] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42.
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 19:37
Ausência das condições da ação
12/06/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:32
Publicação
05/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intimem-se o requerente e os requeridos ITAU UNIBANCO S.A., LUIZACRED S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. para dizer, no prazo comum de 15 dias, sobre os termos da petição do ID: 231790810 (p. 6), relativamente à quitação das obrigações financeiras e, em razão disso, acerca da perda superveniente do interesse de agir. Brasília, 29 de abril de 2025, 16:13:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 21:31
Mero expediente
29/04/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 23:46
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:10
Publicação
14/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento. Após frustrada a fase conciliatória deste procedimento de repactuação de dívidas (ID: 191756933), os requeridos foram intimados para apresentação de documentos e das razões da negativa de aceder ao plano voluntário (art. 104-B, § 4.º, do CDC), nos termos da decisão proferida em ID: 192294377. Ato contínuo, FINANCEIRA ALFA S/A apresentou a petição do ID: 195738175, afirmando que "não possui condições de aceitar a proposta apresentada, pois os contratos celebrados entre as partes já possuem as melhores taxas do mercado", bem como "o plano de pagamento do AUTOR não abarca sequer o pagamento do valor que tomou como empréstimo, o que contraria inclusive o disposto no §4° do Artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor". ITAÚ UNIBANCO e LUIZACRED se manifestaram em ID: 196073306, informando o saldo devedor atualizado da dívida; também pugnaram pela "extinção dos autos, uma vez que o Requerente não cumpriu com os requisitos previstos na Lei de Superendividamento". Por sua vez, BANCO DO BRASIL argumentou que "não possui condições de aceitar a proposta apresentada" (ID: 196129483). O requerido NU PAGAMENTOS informou que o requerente não possui débitos pendentes (ID: 196226414). BANCO DE BRASÍLIA asseverou que, "No caso em tela, a parte autora não atendeu aos requisitos estabelecidos na lei, eis que: não apresentou proposta de pagamento de todos os débitos; não incluiu todos os credores; incluiu na conta créditos objeto de garanta, compreendidas as dívidas objeto de consignação em folha de pagamento (a consignação consttui uma garanta); em relação às dívidas objeto do plano, excluiu todos os encargos"; também afirmou que "o plano de pagamento apresentado pela parte autora é inviável, devendo ser rechaçado"(ID: 196839861). A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quedou inerte. A respeito da produção de provas, os requeridos dispensaram a dilação probatória (ID: 204757623; ID: 204842322; ID: 204930176; ID: 204993090; ID: 205096914); por sua vez, o requerente pleiteou perícia contábil (ID: 205434797). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que a demanda se encontra em ordem. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da situação de superendividamento do requerente e possibilidade de composição de plano de pagamento compulsório (art. 104-B, § 4.º, do CDC), observado o mínimo existencial essencial à sua sobrevivência. A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, com esteio no que dispõe o art. 104-B, § 3.º, do CDC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro a realização de perícia técnica, às expensas do requerente, ora postulante, consignada a gratuidade de justiça deferida (ID: 181795889) e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º). Nomeio perito judicial na pessoa do administrador judicial DANIEL DOS PASSOS SOARES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC). Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC). Atentem as partes para a necessidade de prover documentação, conforme eventual solicitação do expert, tendo em vista a realização dos trabalhos periciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2025, 10:19:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento. Após frustrada a fase conciliatória deste procedimento de repactuação de dívidas (ID: 191756933), os requeridos foram intimados para apresentação de documentos e das razões da negativa de aceder ao plano voluntário (art. 104-B, § 4.º, do CDC), nos termos da decisão proferida em ID: 192294377. Ato contínuo, FINANCEIRA ALFA S/A apresentou a petição do ID: 195738175, afirmando que "não possui condições de aceitar a proposta apresentada, pois os contratos celebrados entre as partes já possuem as melhores taxas do mercado", bem como "o plano de pagamento do AUTOR não abarca sequer o pagamento do valor que tomou como empréstimo, o que contraria inclusive o disposto no §4° do Artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor". ITAÚ UNIBANCO e LUIZACRED se manifestaram em ID: 196073306, informando o saldo devedor atualizado da dívida; também pugnaram pela "extinção dos autos, uma vez que o Requerente não cumpriu com os requisitos previstos na Lei de Superendividamento". Por sua vez, BANCO DO BRASIL argumentou que "não possui condições de aceitar a proposta apresentada" (ID: 196129483). O requerido NU PAGAMENTOS informou que o requerente não possui débitos pendentes (ID: 196226414). BANCO DE BRASÍLIA asseverou que, "No caso em tela, a parte autora não atendeu aos requisitos estabelecidos na lei, eis que: não apresentou proposta de pagamento de todos os débitos; não incluiu todos os credores; incluiu na conta créditos objeto de garanta, compreendidas as dívidas objeto de consignação em folha de pagamento (a consignação consttui uma garanta); em relação às dívidas objeto do plano, excluiu todos os encargos"; também afirmou que "o plano de pagamento apresentado pela parte autora é inviável, devendo ser rechaçado"(ID: 196839861). A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quedou inerte. A respeito da produção de provas, os requeridos dispensaram a dilação probatória (ID: 204757623; ID: 204842322; ID: 204930176; ID: 204993090; ID: 205096914); por sua vez, o requerente pleiteou perícia contábil (ID: 205434797). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que a demanda se encontra em ordem. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da situação de superendividamento do requerente e possibilidade de composição de plano de pagamento compulsório (art. 104-B, § 4.º, do CDC), observado o mínimo existencial essencial à sua sobrevivência. A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, com esteio no que dispõe o art. 104-B, § 3.º, do CDC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro a realização de perícia técnica, às expensas do requerente, ora postulante, consignada a gratuidade de justiça deferida (ID: 181795889) e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º). Nomeio perito judicial na pessoa do administrador judicial DANIEL DOS PASSOS SOARES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC). Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC). Atentem as partes para a necessidade de prover documentação, conforme eventual solicitação do expert, tendo em vista a realização dos trabalhos periciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2025, 10:19:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2025, 13:36
Documento (Ofício)
28/11/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:19
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao petitório sob o id. 205434797, manifestem-se os requeridos, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:42
Recebimento
14/08/2024, 18:25
Outras Decisões
14/08/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 12:22
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:25
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:57
Publicação
18/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:24
Recebimento
10/07/2024, 18:19
Outras Decisões
10/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:51
Petição (Replica)
28/06/2024, 23:30
Petição (Replica)
28/06/2024, 23:29
Petição (Replica)
28/06/2024, 23:28
Petição (Replica)
28/06/2024, 23:27
Petição (Replica)
28/06/2024, 23:27
Petição (Replica)
28/06/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:55
Publicação
07/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao PJe 0719491-43.2024.8.07.0000, verifiquei a não concessão de efeito suspensivo. Conforme Portaria 01/2016 e decisão de ID 197160399, manifeste-se o autor em réplica. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2024. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 18:42
Recebimento
03/06/2024, 12:40
Outras Decisões
03/06/2024, 12:40
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:24
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:09
Publicação
19/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a aplicação da punição do art. 104-A, § 2º, do CDC à Caixa Econômica por não regularizar a representação processual, bem como tutela de urgência. Sobre a tutela de urgência, argumenta o seguinte: "Considerando Vosso Entendimento de que a fase inicial do processo não caberia antecipação de tutela. Tendo em vista a não conciliação entre as partes, e a transformação da presente ação em contenciosa, há então a necessidade de que o presente juizo analise específicamente o caso concreto. Diante disso REQUER que seja analisado o pedido liminar quanto a limitação em 30% da renda líquida do Autor para pagamento das dívidas durante o curso do processo, visto que evidente risco de dano caso se aguarde o tramite ordinário do processo, impedindo sua sobrevivência e o mínimo existencial, tal como respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aqui o que se busca em sede de tutela, é a antecipação, visando salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituído pela Lei 14181/2021, dentre as quais a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimos e dívidas de consumo bancárias" É o relatório. Decido. Quanto à aplicação da sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, verifico que o a CEF requereu dilação do prazo em 10 dias para regularização processual antes de escoar o prazo de 5 dias úteis (ID 192670991). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro a renovação de prazo e indefiro o pedido de aplicação de sanção por ausência na audiência do art. 104-A, do CDC. Em relação à tutela de urgência, não verifico no caso a probabilidade de direito. É que não há dispositivo legal impondo a limitação de descontos em 30% da renda líquida do superendividado. Na verdade, o objetivo legal é a preservação do mínimo existencial, que, aliás, já foi fixado no Decreto nº 11.150/22, no valor de R$ 600,00. Ademais, a limitação em 30% ou em fração similar é imposição constrita aos empréstimos consignado e que não necessariamente deve ser transposta ao superendividamento. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas." (TJDFT, 07327610820228070000 1649891, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por fim, em atenção ao art. 104-B, § 4º, do CDC, aos réus credores para apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário (ID 181670974) ou de renegociar. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 21:48
Recebimento
16/04/2024, 15:42
Antecipação de tutela
16/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:47
Retificação de Classe Processual
02/04/2024, 21:53
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
02/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:57
Petição (Contestação)
01/04/2024, 18:20
Petição (Contestação)
01/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:38
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:39
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 15:58
Petição (Contestação)
15/03/2024, 15:04
Publicação
14/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:16
Publicação
13/03/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SUP_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/03/2024 16:25 TULIO DAGUIAR DE SOUZA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SUP_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/03/2024 16:25 TULIO DAGUIAR DE SOUZA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:57
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:27
de Mediação (designada; Juiz(a))
08/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2024, 03:18
Petição (Contestação)
07/03/2024, 14:58
Petição (Contestação)
06/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:02
Publicação
31/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/01/2024 16:53 TULIO DAGUIAR DE SOUZA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2024, 15:31
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:03
Publicação
26/01/2024, 02:34
Decurso de Prazo
26/01/2024, 02:22
Petição (Contestação)
25/01/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:47
Documento (Certidão)
17/01/2024, 12:31
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
17/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 17:06
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
10/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
10/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751046-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ALBERTO RIOS JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DE BRASÍLIA SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas. A fase inicial do processo não é de natureza contenciosa, de sorte que não cabe antecipação de tutela alguma, razão pela qual ficam indeferidas. Nesse sentido: "2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas." (Acórdão 1690115, 07408667120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem." (Acórdão 1681815, 07007854620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC). Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos. Publique-se. Retifique-se a autuação para "Procedimento de Repactuação de Dívidas" BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito