Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 15:03:08. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:04
Recebimento
21/11/2024, 14:39
Remessa
21/11/2024, 14:39
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 07:58
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:45
Publicação
08/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DESPACHO Ao autor, para que se manifeste acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 15:03:08. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:04
Recebimento
21/11/2024, 14:39
Remessa
21/11/2024, 14:39
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 07:58
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:45
Publicação
08/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DESPACHO Ao autor, para que se manifeste acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 15:46
Mero expediente
06/11/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:44
Trânsito em julgado
06/11/2024, 11:44
Recebimento
05/11/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
RECORRENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não requer a demonstração do estado de miséria absoluta. Faz-se necessária, contudo, a efetiva demonstração sobre a impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais, sem que isso comprometa o sustento próprio ou da família. 2. A declaração de hipossuficiência estabelece simples presunção relativa da debilidade financeira, que se desfaz diante de outros elementos que evidenciem a capacidade financeira. 2.1. A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não foram suficientes a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de outros tribunais como paradigma. Em adição, aponta ofensa à Lei 1.060/1950, sem indicar qualquer dispositivo da aludida lei federal supostamente violado. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024). O recurso especial tampouco reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa à Lei 1.060/1950. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não requer a demonstração do estado de miséria absoluta. Faz-se necessária, contudo, a efetiva demonstração sobre a impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais, sem que isso comprometa o sustento próprio ou da família. 2. A declaração de hipossuficiência estabelece simples presunção relativa da debilidade financeira, que se desfaz diante de outros elementos que evidenciem a capacidade financeira. 2.1. A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não foram suficientes a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:29
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 188409612 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:18
Indeferimento
26/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 07:07
Petição (Apelação)
25/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 08:39
Publicação
07/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 187196339 ante as mesmas razões ali contidas. Desistiu o autor da ação (id. 187895587), postulando a extinção do processo. Os réus não foram citados até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de suas anuências. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação dos réus. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:22
Recebimento
04/03/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:59
Desistência
04/03/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:44
Publicação
23/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência. Promova aquela parte o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Lado outro,
cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EDUARDO BEZERRA DA SILVA, autor, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SAFRA S/A e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22). Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2. Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 18:48
Gratuidade da Justiça
20/02/2024, 18:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:16
Petição (Petição inicial)
06/02/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 13:04
Publicação
23/01/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700115-26.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação repactuação de dívidas por superendividamento, sob o rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, alega o autor que celebrou contratos de mútuo bancário e de cartão de crédito com os réus e, porquanto o valor das parcelas comprometeria parte considerável de seus rendimentos, postula liminar conformando a amortização dos mútuos em questão à razão máxima de 30% de seus vencimentos, bem como suspendendo a publicidade da inscrição de sua qualificação, pelas partes adversas, nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito. Contudo, porquanto o eventual deferimento, em sede liminar, da suspensão/limitação dos descontos promovidos pelos réus na folha de pagamento do autor, seria incompatível com o rito estabelecido pela Lei n° 14.181/2021, e ora eleito, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT, "in verbis": (...) 2. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é destinado, inicialmente, à designação de audiência, ocasião em que o consumidor deverá apresentar aos seus credores um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a descrição das garantias respectivas e dos modos de pagamento subsequentes. 2.1. Nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes? mediante homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 3. No caso o deferimento liminar da limitação dos descontos promovidos na folha de pagamentos da agravante estaria em desarmonia com o próprio procedimento por ela escolhido. Logo, não pode ser admitido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1728682, 2ª Turma Cível, Data de julgamento: 12/07/2023, Publicado no PJe: 24/07/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada., Relator: Álvaro Ciarlini) (...) 3. O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. 4. Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1685080, 3ª Turma Cível, Publicado no PJe: 13/04/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira). Ademais, se pretende o autor o trâmite da presente ação nos termos do rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) instruir os autos com suas últimas duas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física; b) apresentar planilha contendo os números de todos os contratos e a qualificação de todos os credores que pretende alcançar com a demanda, juntando cópia dos respectivos instrumentos contratuais ou comprovando a recusa dos réus em fornecê-los; c) esclarecer o valor do mínimo existencial, observando regulamentação específica, e apresentando planilha detalhada dos débitos mensais; d) formular planilha unificada em que constem todos os credores não incluídos no mínimo existencial e especificando os seguintes dados: qualificação do credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, valor final para quitação do contrato, total de parcelas devidas, total de parcelas pagas e total a vencer; e) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC. Sem prejuízo, a preceder a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, aguarde-se a juntada, pelo requerente, de sua Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência. Poderá, alternativamente, aquela parte promover o recolhimento das custas iniciais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 12:09
Liminar
18/01/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:59
Retificação de Classe Processual
17/01/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, domicílio do autor. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. À Secretaria para cadastrar no polo passivo da demanda BANCO SAFRA S.A. e FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.