Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700120-63.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: CAPTERPLUS DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: STENIO GAMBOA LOBATO 58339612204 DECISÃO A presente execução encontra-se suspensa, conforme decisão de ID. 242136919. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Portanto, uma vez suspensa a execução, veda-se a prática de atos processuais, excetuadas as hipóteses de providências urgentes, desde que devidamente justificadas. Em atenção ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes a formulação de requerimentos pertinentes e sob o rigor dos ditames processuais, advirto a parte exequente de abster-se da reiteração de pleitos genéricos, desprovidos da demonstração de efetiva urgência, durante a suspensão processual e quando visem à mera movimentação do feito, cuja persistência poderá caracterizar litigância de má-fé por procedimento temerário, sujeita às sanções do art. 80, V, do CPC. O presente feito permanecerá suspenso. Retornem-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da suspensão legal do art. 921, §1º, do CPC. Deixo de inserir a movimentação processual correspondente, haja vista que já não houve levantamento daquela inserida no ID. 242136919
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente