Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Porquanto apura-se que houve o encerramento do processo de inventário e partilha de nº 0001018-86.2016.8.07.0014, que tramitou perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, deixando, portanto, o inventariante Marco Túlio de Oliveira de representar a herança deixada pela extinta credora ROSA MARIA DE OLIVEIRA, de forma que cada herdeiro assume a responsabilidade e os direitos correspondentes à sua respectiva cota-parte na partilha, determino o cadastramento dos herdeiros KAROLINE DE OLIVEIRA, CPF nº 866.803.581-91, LÍVIA LÚCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF nº 919.489.671-20 e YURI MÁRCIO DE OLIVEIRA, CPF nº 008.015.461-17 no polo ativo da lide. Assim, concedo a parte credora prazo de até 15 (quinze) dias para que informe endereço hábil para promover a citação dos supra aludidos herdeiros, a fim de promoverem a regularização da representação processual, outorgando, se o caso, ao escritório de advocacia indicado na petição de id. 276672446, os poderes necessários para o deferimento do pedido ali deduzido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA, GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Porquanto apura-se que houve o encerramento do processo de inventário e partilha de nº 0001018-86.2016.8.07.0014, que tramitou perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, deixando, portanto, o inventariante Marco Túlio de Oliveira de representar a herança deixada pela extinta credora ROSA MARIA DE OLIVEIRA, de forma que cada herdeiro assume a responsabilidade e os direitos correspondentes à sua respectiva cota-parte na partilha, determino o cadastramento dos herdeiros KAROLINE DE OLIVEIRA, CPF nº 866.803.581-91, LÍVIA LÚCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF nº 919.489.671-20 e YURI MÁRCIO DE OLIVEIRA, CPF nº 008.015.461-17 no polo ativo da lide. Assim, concedo a parte credora prazo de até 15 (quinze) dias para que informe endereço hábil para promover a citação dos supra aludidos herdeiros, a fim de promoverem a regularização da representação processual, outorgando, se o caso, ao escritório de advocacia indicado na petição de id. 276672446, os poderes necessários para o deferimento do pedido ali deduzido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA, GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA
29/06/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 18:41
Outras Decisões
25/06/2026, 18:41
Documento (Certidão)
24/06/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:02
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:43
Publicação
09/05/2026, 02:17
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2026, 14:14
Documento (Certidão)
08/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo credor Espólio de ROSA MARIA DE OLIVEIRA com o devedor MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 635.308.721-72, conforme formalizado no id. 273320534 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, exclusivamente, em relação à dívida daquele litisconsorte passivo com aquele credor. Anote-se. Torno insubsistente a penhora deferida na decisão de id. 191604019, sobre os direitos aquisitivos do devedor MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em relação ao imóvel ali indicado. Torno insubsistente a penhora deferida na decisão de id. 234176607. Uma vez noticiado pela parte credora o pagamento do acordo, oficie-se o Setor de Pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal - SIAPE solicitando-lhe a cessação da penhora sobre a verba salarial bruta recebida pelo executado MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 635.308.721-72. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora acerca do valor depositado na conta judicial nº 1250222637 (id. 274673498), requerendo o que entender de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA, GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA
07/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2026, 17:05
Documento (Certidão)
05/05/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:46
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:33
Documento
30/03/2026, 18:33
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do exequente Espólio de ROSA MARIA DE OLIVEIRA, ordem de transferência de R$ 10.942,41, mais acréscimos legais, depositados entre 07/11/2025 e 06/03/2026 na conta judicial de n.º 1250222637, para a conta corrente de titularidade do escritório de advocacia Guimarães & Guimarães Advogados Associados e Consultoria, CNPJ n.º 22.053.603/0001-94, de n.º 220536-X, agência 3476-2 do Banco do Brasil (id. 251064390). Após, suspenda-se o feito até 1º/12/2026 ou a provocação das partes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 13:52
Recebimento
25/03/2026, 13:38
Por decisão judicial
25/03/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 12:06
Documento (Certidão)
28/11/2025, 03:08
Documento (Ofício)
10/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2025, 16:07
Publicação
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA DEFIRO o pedido de id. 251064390. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 922, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 19:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:34
Publicação
19/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) PMDF. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:12:07. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 19:13
Publicação
18/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 241484081 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, ademais, que o TJDFT não deferiu a injunção liminar postulada em sede de agravo, aguarde-se a resposta ao expediente de id. 242223285. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
15/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 13:32
Indeferimento
14/08/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:31
Documento (Ofício)
06/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:21
Documento (Certidão)
28/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 13:47
Publicação
07/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora impugnada pelo executado MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA foi determinada pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0745500-42.2024.8.07.0000, não ostentando este Juízo competência para rever o entendimento daquele Tribunal. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação de id. 237166842. Lado outro, considerando que a parte credora não atender à injunção de id. 234176607 apresentando memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, expeça a Serventia o ofício determinado na aludida decisão tomando por base o valor indicado na memória de cálculo de id. 70224959. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 15:25
Indeferimento
03/07/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 19:59
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:21
Publicação
06/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E. TJDFT no agravo de instrumento de nº 0745500-42.2024.8.07.0000, oficie-se ao Setor de Pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal - SIAPE, solicitando-lhe a penhora de 15% (quinze por cento) da verba salarial bruta, observados os descontos obrigatórios, recebida pelo executado MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 635.308.721-72, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, a parte credora informar o valor atualizado da dívida. Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto ao Setor de Pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal - SIAPE, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
05/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 05:01
Outras Decisões
01/05/2025, 05:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 22:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 22:49
Documento (Ofício)
22/04/2025, 18:53
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:36
Publicação
16/12/2024, 02:20
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até que sobrevenha a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0745500-42.2024.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/12/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:08
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 10 dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do artigo 921, III, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 08:44
Mero expediente
26/11/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Publicação
30/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 212979893 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 18:24
Indeferimento
25/10/2024, 18:24
Documento (Ofício)
24/10/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:27
Publicação
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada. Promova a parte credora o andamento no feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 12:17
Indeferimento
11/10/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
29/09/2024, 22:15
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:09
Publicação
04/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 da Conselho Nacional de Justiça, destina-se, primordialmente, ao auxílio das serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA INDEFIRO o requerimento de id. 201272172. INDEFIRO o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrange saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua renovação. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a credora promova a consulta desejada. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras. Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1. O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2. Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3. Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 504/513. Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1. Conforme orientação do e. STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2. Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 407/415. Relator Josapha Francisco dos Santos.). Deixo de apreciar o requerimento de expedição de ofícios formulado na petição de id. 206426962, porquanto depreende-se da certidão de id. 205039766 que o devedor SÉRGIO VIEIRA DE MELLO, já não se encontra domiciliado em seu último endereço conhecido nos autos (id. 34078383 - fl. 4). Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo-o intimado da medida constritiva determinada na decisão de id. 191604019. Sem prejuízo, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos devedores LUCIMAR BATISTA DA SILVA, CPF nº 245.201.101-06; LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, CPF nº 002.690.417-96; SÉRGIO VIEIRA DE MELLO, CPF nº 309.832.071-00; e MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 635.308.721-72. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 19:39
Deferimento em Parte
30/08/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:33
Publicação
29/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 14:04
Documento (Certidão)
10/07/2024, 11:44
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 18:42
Publicação
07/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DESPACHO A preceder a outras apreciações, porquanto não dispõe de Advogado cadastrado nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA intime-se o executado SÉRGIO VIEIRA DE MELLO acerca das penhoras deferidas no decisório de id. 191604019. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora acerca da certidão de id. 197264154 e petição de id. 196093584 e documentos que a instrui. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 18:13
Mero expediente
04/06/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:38
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:26
Publicação
22/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2024, 17:53
Publicação
10/05/2024, 02:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora do imóvel localizado na SRIA QI 03, Bloco T, Apartamento 102, Guará/DF, pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 169757081. Lado outro, considerando os documentos de ids. 182259765 e 182259766,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da devedora LUCIMAR BATISTA DA SILVA, CPF nº 245.201.101-06, pertinentes ao imóvel sito na QC Quadra 2, Conjunto O, Lote 17, Santa Maria/DF (id. 155504368), ficando desde logo nomeada a aludida executada como sua depositária fiel. DEFIRO, outrossim, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 635.308.721-72, pertinentes ao imóvel sito na CA Samambaia, Chácara 51, Lote 1D, KT 2, Setor Habitacional Samambaia, Samambaia/DF (id. 155504368), ficando desde logo nomeado o aludido executado como seu depositário fiel. Intimem-se as partes e eventuais condôminos ou cônjuges. Expeçam-se os respectivos mandados de penhora, avaliação e intimação dos aludidos direitos aquisitivos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 20:21
Publicação
30/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a reiteração do requerimento de penhora do imóvel localizado na SRIA QI 03, Bloco T, Apartamento 102, Guará/DF, pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 169757081. Lado outro, considerando os documentos de ids. 182259765 e 182259766,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da devedora LUCIMAR BATISTA DA SILVA, CPF nº 245.201.101-06, pertinentes ao imóvel sito na QC Quadra 2, Conjunto O, Lote 17, Santa Maria/DF (id. 155504368), ficando desde logo nomeada a aludida executada como sua depositária fiel. DEFIRO, outrossim, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 635.308.721-72, pertinentes ao imóvel sito na CA Samambaia, Chácara 51, Lote 1D, KT 2, Setor Habitacional Samambaia, Samambaia/DF (id. 155504368), ficando desde logo nomeado o aludido executado como seu depositário fiel. Intimem-se as partes e eventuais condôminos ou cônjuges. Expeçam-se os respectivos mandados de penhora, avaliação e intimação dos aludidos direitos aquisitivos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 10:43
Deferimento em Parte
26/04/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:17
Publicação
11/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016748-31.2006.8.07.0001.
EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DESPACHO Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 11:34
Mero expediente
06/12/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:52
Publicação
10/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:57
Recebimento
07/11/2023, 18:12
Indeferimento
07/11/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:57
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:24
Publicação
12/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:18
Documento (Certidão)
13/04/2023, 21:40
Documento (Certidão)
13/04/2023, 20:53
Publicação
30/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 19:00
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 13:02
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:36
Publicação
02/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 05:55
Recebimento
27/02/2023, 16:52
Deferimento em Parte
27/02/2023, 16:52
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 21:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 17:08
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:42
Publicação
24/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:02
Recebimento
20/12/2022, 16:17
deferimento
20/12/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:26
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:29
Movimentação processual
08/09/2022, 14:26
Documento
08/09/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 23:09
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 23:09
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:14
Recebimento
27/07/2022, 16:53
deferimento
27/07/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:27
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:44
Documento (Certidão)
22/03/2022, 19:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2022, 19:32
Documento (Certidão)
15/03/2022, 12:45
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 19:18
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:07
Recebimento
24/01/2022, 18:50
Mero expediente
24/01/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:42
Publicação
10/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2021, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2021, 15:17
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Documento (Certidão)
15/10/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:07
Publicação
05/10/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 17:18
Recebimento
30/09/2021, 15:26
Mero expediente
30/09/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2021, 17:25
Publicação
27/08/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
26/08/2021, 17:42
Recebimento
24/08/2021, 18:16
Outras Decisões
24/08/2021, 18:16
Documento (Certidão)
19/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:45
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:54
Documento (Certidão)
27/10/2020, 15:23
Recebimento
27/10/2020, 12:07
Mero expediente
27/10/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:06
Publicação
23/10/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:43
Documento (Certidão)
20/10/2020, 21:04
Recebimento
20/10/2020, 18:45
Indeferimento
20/10/2020, 18:45
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 23:09
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Publicação
25/09/2020, 02:23
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:35
Recebimento
22/09/2020, 17:20
Indeferimento
22/09/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 23:27
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2020, 20:42
Documento (Certidão)
11/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 12:48
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:45
Recebimento
02/09/2020, 21:05
deferimento
02/09/2020, 21:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:20
Publicação
01/09/2020, 12:28
Documento (Certidão)
01/09/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:52
Recebimento
28/08/2020, 17:21
Documento (Certidão)
28/08/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 16:37
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:36
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:30
Recebimento
28/08/2020, 15:17
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:50
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:50
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2020, 16:10
Documento (Certidão)
03/08/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:27
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:43
Recebimento
24/07/2020, 13:20
deferimento
24/07/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:10
Decurso de Prazo
13/08/2019, 19:39
Decurso de Prazo
13/08/2019, 19:39
Decurso de Prazo
13/08/2019, 19:39
Decurso de Prazo
13/08/2019, 19:39
Documento (Certidão)
08/08/2019, 16:42
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:11
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:11
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:11
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:11
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:11
Publicação
16/07/2019, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:23
Documento (Certidão)
12/07/2019, 12:23
Distribuição (sorteio)
13/05/2019, 12:45
Recebimento
09/04/2019, 16:50
Remessa (outros motivos)
04/04/2019, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2019, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/09/2018, 16:22
Indeferimento
26/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2018, 15:09
Recebimento
18/09/2018, 17:53
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2018, 18:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2018, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2018, 14:20
Protocolo de Petição
16/08/2018, 16:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 18:38
Indeferimento
07/08/2018, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2018, 15:46
Recebimento
03/08/2018, 14:19
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 13:38
Decurso de Prazo
31/07/2018, 13:52
Mero expediente
27/07/2018, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 15:19
Protocolo de Petição
20/07/2018, 17:37
Decurso de Prazo
17/07/2018, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2018, 14:44
Protocolo de Petição
16/07/2018, 18:33
Decurso de Prazo
11/07/2018, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2018, 13:58
Protocolo de Petição
05/07/2018, 13:49
Decurso de Prazo
26/06/2018, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2018, 17:12
Protocolo de Petição
21/06/2018, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2018, 13:42
Decurso de Prazo
21/05/2018, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2018, 12:41
Protocolo de Petição
16/05/2018, 17:06
Decurso de Prazo
16/05/2018, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2018, 13:07
Protocolo de Petição
11/05/2018, 18:04
Decurso de Prazo
03/05/2018, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2018, 17:05
Mandado
30/04/2018, 16:18
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 15:32
Mandado
05/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2018, 15:33
Indeferimento
27/02/2018, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2018, 13:45
Recebimento
19/02/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
24/01/2018, 13:45
Decurso de Prazo
10/01/2018, 17:09
Indeferimento
18/12/2017, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2017, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2017, 14:38
Recebimento
06/12/2017, 15:10
Protocolo de Petição
05/12/2017, 17:39
Decurso de Prazo
23/11/2017, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2017, 10:34
Protocolo de Petição
21/11/2017, 18:19
Decurso de Prazo
25/10/2017, 15:12
Mero expediente
20/10/2017, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2017, 17:18
Recebimento
11/10/2017, 10:37
Protocolo de Petição
10/10/2017, 17:11
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2017, 16:52
Protocolo de Petição
26/09/2017, 16:51
Decurso de Prazo
19/09/2017, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 16:52
Protocolo de Petição
06/09/2017, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:53
Recebimento
23/08/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 17:52
deferimento
31/07/2017, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2017, 12:08
Recebimento
13/07/2017, 12:20
Entrega em carga/vista
05/07/2017, 18:05
Decurso de Prazo
04/07/2017, 17:53
Mero expediente
30/06/2017, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2017, 10:19
Recebimento
26/06/2017, 13:24
Entrega em carga/vista
07/06/2017, 18:23
Decurso de Prazo
07/06/2017, 16:34
Decurso de Prazo
06/06/2017, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2017, 13:31
deferimento
01/06/2017, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2017, 17:11
Recebimento
05/05/2017, 15:57
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2017, 16:00
Decurso de Prazo
16/03/2017, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2017, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2017, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2017, 16:48
Recebimento
20/02/2017, 18:10
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2017, 17:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2016, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2016, 16:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente