Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049941-66.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM DANTAS NUNES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES
EXECUTADO: VITAL PACHECO, V.P. REPRESENTACOES E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOAQUIM DANTAS NUNES e ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. Os embargos merecem acolhimento parcial, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar omissão pontual. Com efeito, conforme já destacado, houve prévia autorização para a penhora de bens móveis na residência do executado (ID 59972268), medida que ainda não foi efetivada. Assim, impõe-se a expedição do respectivo mandado. Por outro lado, não prosperam os demais pedidos. Isso porque se verifica dos autos que o juízo já determinou e promoveu as diligências executivas disponíveis para localização de bens penhoráveis, todas restando infrutíferas, não se evidenciando, no momento, utilidade na reiteração de providências genéricas ou já tentadas. Ademais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0714195-40.2024.8.07.0000 limitou-se a afastar a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, não implicando reconhecimento da existência atual de bens passíveis de constrição, tampouco impondo a adoção de diligências indefinidas pelo juízo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido na residência do executado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na residência do executado. Fica autorizada a requisição de força policial a fim de auxiliar os oficiais de justiça, caso necessário, nos termos do artigo 846, §2º, do CPC. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Intime-se. Restando infrutífera a diligência, tornem conclusos os autos retorno do feito, nos termos da decisão de ID 260753429. No mais, rejeito os embargos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2026 11:10:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito