Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o presente cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta, para tanto, que a parte credora, ao elaborar seus cálculos, teria deixado de observar as balizas fixadas no título judicial exequendo. É a suma do necessário. Apura-se da sentença de id. 190507334 que a devedora está adstrita a devolver, em favor dos credores, os valores que cada um aportou para os consórcios, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento de cada parcela, admitida a redução de taxa de administração incidente sobre o valor pago até a data em que solicitada a desistência, bem como honorários advocatícios de sucumbência à razão de 2% do valor atualizado da condenação, majorados em 15% pelo TJDFT em sede de apelação, passando para 2,3%. Compulsando os autos, em especial os documentos que instruem a inicial, verifica-se que os credores aportaram a título das cotas de consórcio adquiridas junto à devedoras quantias de R$ 4.607,87 (cota 5199 - id. 184557967, pág. 1), R$ 4.031,99 (cota 8098, id. 184557967, pág. 2) e R$ 3.010,93 (cota 6535, id. 184557967, pág. 3). Observa-se, ainda, que as cotas 5199 e 8098 previam como taxa de administração o percentual de 20% sobre cada parcela, enquanto a taxa de administração da cota 6535 era de 17%. Assim, amortizadas as respectivas taxas de administração, os valores históricos a serem ressarcidos aos exequentes são R$ 3.686,30 (5199), R$ 3.225,59 (8098) e R$ 2.499,07 (6535). Ainda, da leitura da memória de cálculo de id. 259023255 que instrui o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, emerge que os credores adotaram como termo inicial da incidência da correção monetária sobre os valores a eles devidos as seguintes datas: cota 5199 - 28/07/2022; cota 8098 - 28/07/2022, e; cota 6535 - 12/02/2020. Já os juros de mora incidiram, respectivamente, a contar de 25/10/2023, 05/10/2022 e 14/09/2022. Por fim, os credores calcularam os honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do valor atualizado da dívida. A primeira incorreção nos cálculos dos credores encontra-se nos termos iniciais da incidência da correção monetária, tendo eles computado o índice de atualização sobre o total do débito pertinente às cotas a contar da data do pagamento da 1ª parcela de cada uma, e não sobre o valor de cada parcela das respectivas datas de pagamento. A segunda incorreção está no percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme escorço "supra". A terceira incorreção consiste do abatimento do valor histórico da taxa de administração do valor total atualizado do débito. Ou a taxa de administração deve ser abatida do valor base do débito ou seu percentual deve incidir sobre o valor total atualizado. A memória de cálculo apresentada pela devedora no id. 266605359, por sua vez, foi elaborada de acordo com os lindes da coisa julgada. Assim, diante do excesso de execução constatado, ACOLHO a impugnação de id. 266605356. Condeno os credores ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso apurado. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida. Precluindo a decisão expeça-se, em favor dos exequentes, alvará para o levantamento de R$ 15.218,52, mais acréscimos legais, e em favor do Advogado Edilson Soares da Silva, alvará para o levantamento de R$ 350,03. Concedo aos exequentes, outrossim, prazo de 15 dias para que digam acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificados de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada acerca da impugnação apresentada pela parte contrária. Prazo 15 (quinze) dias. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LEICIMAR APARECIDA MATEUS e THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, credores, contra CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, devedor. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 185137619. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Tendo em vista a procuração de ID 252323683 faço nova intimação da certidão de ID 252901775 em nome do advogado da parte requerida. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte ré prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 254109207. Sem prejuízo, se pretende a parte autora a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente em termos o seu pedido, nos termos do art. 524, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 03/10/2025, conforme certidão de ID 252323688. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/10/2025, 11:23
Trânsito em julgado
05/10/2025, 11:23
Documento (Certidão)
05/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada acerca da impugnação apresentada pela parte contrária. Prazo 15 (quinze) dias. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LEICIMAR APARECIDA MATEUS e THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, credores, contra CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, devedor. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 185137619. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Tendo em vista a procuração de ID 252323683 faço nova intimação da certidão de ID 252901775 em nome do advogado da parte requerida. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte ré prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 254109207. Sem prejuízo, se pretende a parte autora a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente em termos o seu pedido, nos termos do art. 524, do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 03/10/2025, conforme certidão de ID 252323688. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/10/2025, 11:23
Trânsito em julgado
05/10/2025, 11:23
Documento (Certidão)
05/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:13
Documento (Certidão)
12/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 18:32
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867471/DF (2025/0067225-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEICIMAR APARECIDA MATEUS
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 16:48
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:48
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 12:45
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
AGRAVANTE: CNP CONSÓRCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
AGRAVADOS: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:26
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
15/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/01/2025, 15:17
Evolução da Classe Processual
14/01/2025, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 14:37
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:15
Publicação
03/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RECORRIDOS: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. BEM DURÁVEL. IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. MULTA. DESISTÊNCIA. ART. 53, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte formula pedido para restituição imediata de valores sem retenções, configura julgamento de mérito a sentença de procedência parcial do pedido, com o afastamento da retenção e determinação para que o pagamento ocorra de acordo com o contrato, de modo que é incabível a pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir. 2. O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é especial em relação ao regramento geral dos consórcios previsto na Lei nº 11.795/2008 nas hipóteses em que houver relação de consumo e o objeto do consórcio for um bem durável. 2.1. Não pode o fornecedor, a fim de prejudicar o consumidor, deixar de obedecer a dispositivo legal que ele mesmo fez constar do contrato cujas cláusulas elaborou de forma unilateral. 3. As administradoras de consórcio têm autonomia para fixar a taxa de administração, não estando limitadas a nenhum percentual específico, mas a taxa deve incidir proporcionalmente e recair apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência ou desistente e não sobre todo o valor contratado. 4. Se a sentença traduz provimento jurisdicional condenatório, é correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, considerando que o proveito econômico é critério subsidiário. Inteligência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula penal é devida independentemente da comprovação de prejuízos. Acrescenta que provar a existência das perdas e danos é inerente à aplicação da regra geral de indenização, prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJ/MG e do STJ. Pede, ainda, que o recurso especial seja selecionado como representativo da controvérsia, submetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO [...] 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/11/2023). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2023). Assim, segundo entendimento do STJ, “‘Incidência [...] da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024). Por fim, quanto ao pedido de seleção do recurso como representativo da controvérsia, verifica-se que o apelo especial sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade, razão pela qual tal pleito se encontra prejudicado. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: CNP CONSÓRCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RECORRIDOS: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. BEM DURÁVEL. IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. MULTA. DESISTÊNCIA. ART. 53, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte formula pedido para restituição imediata de valores sem retenções, configura julgamento de mérito a sentença de procedência parcial do pedido, com o afastamento da retenção e determinação para que o pagamento ocorra de acordo com o contrato, de modo que é incabível a pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir. 2. O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é especial em relação ao regramento geral dos consórcios previsto na Lei nº 11.795/2008 nas hipóteses em que houver relação de consumo e o objeto do consórcio for um bem durável. 2.1. Não pode o fornecedor, a fim de prejudicar o consumidor, deixar de obedecer a dispositivo legal que ele mesmo fez constar do contrato cujas cláusulas elaborou de forma unilateral. 3. As administradoras de consórcio têm autonomia para fixar a taxa de administração, não estando limitadas a nenhum percentual específico, mas a taxa deve incidir proporcionalmente e recair apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência ou desistente e não sobre todo o valor contratado. 4. Se a sentença traduz provimento jurisdicional condenatório, é correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, considerando que o proveito econômico é critério subsidiário. Inteligência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula penal é devida independentemente da comprovação de prejuízos. Acrescenta que provar a existência das perdas e danos é inerente à aplicação da regra geral de indenização, prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJ/MG e do STJ. Pede, ainda, que o recurso especial seja selecionado como representativo da controvérsia, submetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO [...] 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/11/2023). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2023). Assim, segundo entendimento do STJ, “‘Incidência [...] da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024). Por fim, quanto ao pedido de seleção do recurso como representativo da controvérsia, verifica-se que o apelo especial sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade, razão pela qual tal pleito se encontra prejudicado. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
02/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 14:28
Recurso Especial
28/11/2024, 14:28
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 08:37
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:36
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:16
Publicação
04/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:29
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:28
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 17:32
Documento (Certidão)
28/10/2024, 17:31
Petição (Recurso especial)
28/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:15
Publicação
09/10/2024, 02:16
Publicação
09/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. BEM DURÁVEL. IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. MULTA. DESISTÊNCIA. ART. 53, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte formula pedido para restituição imediata de valores sem retenções, configura julgamento de mérito a sentença de procedência parcial do pedido, com o afastamento da retenção e determinação para que o pagamento ocorra de acordo com o contrato, de modo que é incabível a pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir. 2. O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é especial em relação ao regramento geral dos consórcios previsto na Lei nº 11.795/2008 nas hipóteses em que houver relação de consumo e o objeto do consórcio for um bem durável. 2.1. Não pode o fornecedor, a fim de prejudicar o consumidor, deixar de obedecer a dispositivo legal que ele mesmo fez constar do contrato cujas cláusulas elaborou de forma unilateral. 3. As administradoras de consórcio têm autonomia para fixar a taxa de administração, não estando limitadas a nenhum percentual específico, mas a taxa deve incidir proporcionalmente e recair apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência ou desistente e não sobre todo o valor contratado. 4. Se a sentença traduz provimento jurisdicional condenatório, é correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, considerando que o proveito econômico é critério subsidiário. Inteligência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. BEM DURÁVEL. IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. MULTA. DESISTÊNCIA. ART. 53, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte formula pedido para restituição imediata de valores sem retenções, configura julgamento de mérito a sentença de procedência parcial do pedido, com o afastamento da retenção e determinação para que o pagamento ocorra de acordo com o contrato, de modo que é incabível a pretensão de reconhecimento de ausência de interesse de agir. 2. O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é especial em relação ao regramento geral dos consórcios previsto na Lei nº 11.795/2008 nas hipóteses em que houver relação de consumo e o objeto do consórcio for um bem durável. 2.1. Não pode o fornecedor, a fim de prejudicar o consumidor, deixar de obedecer a dispositivo legal que ele mesmo fez constar do contrato cujas cláusulas elaborou de forma unilateral. 3. As administradoras de consórcio têm autonomia para fixar a taxa de administração, não estando limitadas a nenhum percentual específico, mas a taxa deve incidir proporcionalmente e recair apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído por inadimplência ou desistente e não sobre todo o valor contratado. 4. Se a sentença traduz provimento jurisdicional condenatório, é correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, considerando que o proveito econômico é critério subsidiário. Inteligência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
08/10/2024, 00:00
Não-Provimento
12/09/2024, 16:28
Mérito
12/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:44
Para julgamento de mérito
20/08/2024, 15:44
Recebimento
20/08/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 15:26
Audiência (conciliação; realizada)
08/08/2024, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 17:43
Publicação
15/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
Número do ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2024 15:00min, conforme certidão de ID nº 61419927. Brasília/DF, 11 de julho de 2024. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
Número do ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2024 15:00min, conforme certidão de ID nº 61419927. Brasília/DF, 11 de julho de 2024. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
12/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 13:22
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 13:22
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:17
de Conciliação
11/07/2024, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 11:08
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Publicação
03/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pela CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de sentença de ID 60666833 prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília que condenou a apelante à obrigação de devolver os valores pagos. Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o breve relatório. Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de promover a conciliação, bem como a matéria tratada nos autos e a possibilidade de ocorrência de conciliação, determino o envio dos autos ao CEJUSC Segundo Grau para realizar tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. Não havendo manifestação contrária das partes no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Segundo Grau. Brasília, 28 de junho de 2024 14:11:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pela CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de sentença de ID 60666833 prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília que condenou a apelante à obrigação de devolver os valores pagos. Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o breve relatório. Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de promover a conciliação, bem como a matéria tratada nos autos e a possibilidade de ocorrência de conciliação, determino o envio dos autos ao CEJUSC Segundo Grau para realizar tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. Não havendo manifestação contrária das partes no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Segundo Grau. Brasília, 28 de junho de 2024 14:11:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
02/07/2024, 00:00
Recebimento
30/06/2024, 17:15
Mero expediente
30/06/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:47
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 12:38
Recebimento
24/06/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 15:12
Distribuição (sorteio)
24/06/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o requerimento deduzido pelo requerido na petição de id. 198377017, porquanto, em se tratando de pedido de natureza administrativa, deverá ser formulado perante o setor competente deste Tribunal. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na certidão de id. 198037214. Após, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Requerido: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, as partes autoras não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 17:22:00. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700456-43.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CNP CONSÓRCIO S/A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra a sentença de id. 190507334, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem os autos e sem a apreciação das teses defensivas sobrelevadas pela embargante. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 192525183. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 192525183 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aos autores, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LEICIMAR APARECIDA MATEUS e THIAGO MENESES DE OLIVEIRA (autores) em face de CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (ré). Na petição inicial, os autores manifestam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Informam que manifestaram desistência em relação aos contratos de consórcio celebrados com a ré, sem que essa parte, todavia, devolvesse imediatamente os valores pagos, demonstrando ainda a intenção de realizar o desconto das taxas de administração bem como da multa contratualmente estipulada. Acrescentam que a ré faltou com o seu dever de prestar informação adequada a respeito do conteúdo da avença. Assinalam que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo e, com tal fundamento, postulam a inversão do ônus da prova. Defendem que a multa contratual foi estabelecida em valor abusivo e, nessa medida, mostra-se cabível seja declarada nula ou, subsidiariamente, a sua redução. Ao final, requerem a (a) concessão da justiça gratuita; (b) exibição de documentos; (c) inversão do ônus da prova; (d) rescisão do contrato, com a consequente devolução integral do valor pago, no importe de R$ 11.650,79, afastando-se a cobrança da taxa de administração bem como da cláusula penal. Em decisão interlocutória (ID 185137619), deferiu-se a justiça gratuita. Em contestação (ID 187200190), a parte ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Argumenta que prestou todas as informações pertinentes para a parte autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Rememora que no contrato consta previsão de devolução dos valores pagos, no caso de desistência, no encerramento do grupo e descontadas a taxa de administração e cláusula penal. Realça que a taxa de administração, que tem fundamento legal e contratual, é uma contraprestação pelos seus serviços. A taxa de administração, segundo o que defende, pode ser estabelecida livremente, ainda que em patamar superior a dez por cento. Do mesmo modo, assevera que a estipulação de cláusula penal é lícita e sua cobrança independe de prova do prejuízo. Ao final, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimados, os autores não apresentaram réplica (ID 190403867). É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta, no geral, causa de pedir (abusividade das cláusulas contratuais e violação do dever de prestar informações) e pedido determinado (rescisão do contrato, declaração de nulidade e devolução dos valores), sendo que este decorre daquela. Em vista disso, tem-se que não estão presentes os requisitos listados no art. 330, § 1º, do CPC, o que afasta o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Importa destacar, a esse propósito, que a inépcia da petição inicial deve ser avaliada tendo em mente o amplo direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Desse modo, sendo certo que a ré teve o ensejo de se defender, exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Sem embargo do quanto disposto no tópico anterior, fato é que a parte autora demonstra o interesse em que a ré apresente documentos, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como indica nos seus pedidos a existência de vícios de consentimento e vícios sociais. Apesar disso, observa-se que na petição inicial não há qualquer causa de pedir ou, minimamente, uma especificação das razões pelas quais se postula a exibição de certos documentos – v.g., relação de cotas contempladas – ou de quais seriam os defeitos a macular o negócio jurídico. Em função dessas considerações é que deixo de conhecer desses pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa de pedir que dá suporte ao pedido concerne, essencialmente, à existência de abusividade de certas cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito e que, no caso, pode ser avaliada exclusivamente pelos documentos já carreados aos autos. Tendo em vista a ausência de hipossuficiência probatória dos autores e, ainda, a desnecessidade tanto de inversão do ônus da prova quanto da produção de novas provas, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Os autores adquiriram, na qualidade de destinatário finais, os consórcios administrados pela ré, que desenvolve a respectiva atividade, motivo pelo qual essas partes se qualificam, respectivamente, como consumidores e fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Logo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. Com a causa de pedir de que desistiu dos contratos de consórcio e, não obstante, a ré pretende devolver o valor aportado apenas ao final do grupo de consórcio e ainda assim com a dedução dos valores correspondentes à taxa de administração e à cláusula penal, os autores solicitam a rescisão do contrato com a consequente devolução integral do valor pago. Afasta-se, inicialmente, a alegação dos autores de que a ré não prestou as informações pertinentes aos encargos que incidiriam no caso de desistência. Isso porque os instrumentos contratuais, devidamente assinados pelos autores, são claros a respeito no seu item 10 (v.g., ID 187204460 – Pág. 32). No mesmo documento é também explicitado de maneira clara como as parcelas mensais são compostas, com a indicação de cada um dos encargos, inclusive o valor da taxa de administração. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 prevê que “a administradora de consórcio tem direito á taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”. É inequívoco, portanto, que a administradora do consórcio tem direito à taxa de administração, contanto que cobrada de maneira proporcional ao tempo de permanência do consumidor, consoante a jurisprudência do E. TJDFT. Com efeito, “a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré” (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Com o mesmo entendimento: Acórdão 1826173, 07341733420238070001, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relatora: Desa. CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES). Por tais razões é que, ainda uma vez mais segundo o entendimento desta Corte de Justiça, no caso de ocorrer “a resolução do negócio jurídico [... por] vontade exclusiva do consorciado, [... é] devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. Precedentes” (Acórdão 1816785, 07291657620238070001, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Anote-se, por oportuno, que, a teor da jurisprudência sumulada do E. Superior Tribunal de Justiça, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538). Por tais razões é que se mostra devida a cobrança da taxa de administração, no percentual estabelecido em contrato, contanto que incidente de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado, isto é, tendo como base de cálculo o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente. Deflui da parte final do § 2º do art. 53 do CDC que a cláusula penal é cabível no contrato de consórcio, contanto que a administradora demonstre os prejuízos que o desistente ou inadimplente causou ao grupo. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano” (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
No caso vertente, a ré, em sua contestação, limitou-se a produzir alegações genéricas a respeito do prejuízo, não tendo quantificado qual teria sido o dano e muito menos juntado qualquer prova, ainda que indiciária, nesse sentido. Incabível, nesse contexto, a incidência da cláusula penal. Por fim, é possível acrescentar que o pedido de devolução imediata dos valores pagos encontra óbice ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) segundo a qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Assim, a restituição dos valores adimplidos pelos autores, depois de deduzida a taxa de administração proporcional, deverá ocorrer, na forma do contrato (cláusula 5.1.4 – ID 187204461 - Pág. 13), por sorteio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do Grupo. O valor a ser devolvido deverá observar o quanto disposto na Súmula 35/STJ, a saber, que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em função disso, condeno a ré ao cumprimento da obrigação de devolver, em favor dos autores, os valores que cada um aportou para os consórcios, admitida a dedução de taxa de administração incidente sobre o valor pago até a data em que solicitada a desistência. O pagamento se dará até 60 dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, ressalvado o ressarcimento em data anterior em razão de sorteio. O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno os autores – na proporção de 80% (oitenta por cento) – e o réu – na proporção de 20% (vinte por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 185137619). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pelos autores. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC, observando o pedido de exibição de documentos formulado na inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700456-43.2024.8.07.0018.
Requerente: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA e outros
Requerido: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída a este juízo por equívoco, posto que endereçada a outro juízo e nenhuma das partes figuram nas hipóteses do artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito. Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 19:35:13. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)