Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover quanto ao pedido retro, ID 268964118, haja vista que formulado por terceiro estranho à relação processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover quanto ao pedido retro, ID 268964118, haja vista que formulado por terceiro estranho à relação processual.
20/04/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 22:15
Mero expediente
16/04/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:54
Desarquivamento
17/03/2026, 04:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:55
Definitivo
28/10/2025, 09:36
Desarquivamento
28/10/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:26
Definitivo
22/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 09:27
Publicação
22/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
Certidão - Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais: Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC, Ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h). Se preferir, mande mensagem para [email protected]. Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC ou por NUCON Datado e assinado conforme certificação digital.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:36
Remessa
18/10/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 19:19
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:49
Recebimento
05/10/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
DESPACHO Diante do exposto nas petições de fls. 523-624 e 626-627, e-STJ, e do Termo de Cessão acostado às fls. 621-623, defiro a substituição requerida, devendo constar como agravado ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Determino à Coordenadoria que proceda à regularização da autuação e às demais providências. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 504/505, e-STJ, intime-se a requerente ITAU UNIBANCO S.A para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos referido, destacando no referido instrumento os direitos creditórios relativos ao presente processo. Ademais, intime-se a requerida C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o requerido na referida petição. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
18/03/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2713822/DF (2024/0274001-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
AGRAVANTES: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLÉVIO RAMOS XAVIER
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CLÉVIO RAMOS XAVIER contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
EMBARGANTES: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLÉVIO RAMOS XAVIER
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CLÉVIO RAMOS XAVIER contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso especial por eles interposto. Sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão no juízo de admissibilidade. II – O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial” (AgInt no AREsp 1729570/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3/9/2021). Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o apelo especial (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). II –
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
RECORRENTES: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ARTIGO 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. SÚMULA 247 DO STJ. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, a propositura da ação monitória demanda a apresentação de prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 3. No caso da propositura de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é desnecessária a juntada de original do contrato, justamente por não se tratar de título de crédito extrajudicial e, via de consequência, não ser passível de endosso, inexistindo, portanto, motivo para a apresentação de original do contrato. 4. Apelo conhecido e desprovido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 320, 373, 700, todos do CPC, aduzindo que a origem e evolução do débito não restaram comprovados na inicial por meio de documento original, acrescentando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Requerem a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que os recorrentes não juntaram aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro, embora intimados nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício, conforme se extrai da certidão de ID Num. 58712930 - Pág. 1. Assim, está configurada a deserção. No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.208/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que superado tal óbice, em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Igual sorte colheria o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 320, 373, 700, todos do CPC, pois “a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Com relação à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no exato momento da interposição do recurso especial de ID 57586330. Registre-se que não há correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentado. O comprovante juntado no ID 57586332 sequer possui o código da GRU, a fim de viabilizar a demonstração do efetivo pagamento. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. 1. Embargos de declaração em que o requerente sustenta a existência de omissão no Acórdão ao argumento de que esse teria deixado de observar sua tese recursal no sentido da obrigatoriedade de documento para a propositura da ação. 2. O Acórdão recorrido registrou expressamente as razões de não provimento do apelo, como a desnecessidade de apresentação do original do contrato para o recebimento da ação monitória em questão. 3. O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - direito processual civil. ação monitória. contrato de abertura de conta corrente e demonstrativo de débito. artigo 700 do cpc. documentAção hábil. súmula 247 do STJ. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO original. desnecessidade. 1. Na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, a propositura da ação monitória demanda a apresentação de prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 3. No caso da propositura de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é desnecessária a juntada de original do contrato, justamente por não se tratar de título de crédito extrajudicial e, via de consequência, não ser passível de endosso, inexistindo, portanto, motivo para a apresentação de original do contrato. 4. Apelo conhecido e desprovido.
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2023, 21:10
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:40
Petição (Apelação)
16/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:13
Publicação
28/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701629-64.2022.8.07.0021.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLEVIO RAMOS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença de id 161911920. Alega o embargante que a sentença foi omissa ao não apreciar a alegação de ausência de documento comprobatório da dívida inicial. Intimado a se manifestar, o autor pediu o não conhecimento dos embargos, em razão do seu caráter meramente protelatório ou a sua rejeição. Conheço dos embargos, pois a eventual ausência de omissão no julgado, não evidencia necessariamente o caráter meramente protelatório. Não há qualquer omissão na sentença embargada, pois o argumento de ausência de prova da dívida foi devidamente apreciado na fundamentação da decisão, notadamente, nos seguintes parágrafos: "Os réus alegaram que o documento acostado aos autos não atende aos requisitos previstos no art.º 700.º do CPC, porquanto se trata de cópia do documento original, o que dá ensejo à circulação do título original. Contudo, está em causa o contrato de abertura de crédito.
Trata-se de uma prova escrita que nunca ostentou a natureza de título de crédito. Ou seja, não tem por escopo promover a circulação da moeda, característica afeta ao direito cambiário. (...) No que concerne à ausência de assinatura na proposta de renovação, impõe acentuar que as partes avençaram a contratação automática de operações de disponibilização do crédito. Ademais, os extratos da conta corrente acostados ao ID 125367960, demonstram que a obrigação foi cumprida pelo banco creditante, ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, sem oposição dos devedores."
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. Em observância ao artigo 139, inciso III, do CPC, advirto o requerido que a oposição de recursos meramente protelatórios pode configurar litigância de má-fé e ensejar o pagamento de multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 80, inciso VII e 1.026, § 2º, ambos do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 23:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2023, 23:26
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 22:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 07:32
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 09:44
Publicação
16/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:34
Recebimento
13/06/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 22:08
Procedência
13/06/2023, 22:08
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 16:35
Publicação
05/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:19
Recebimento
30/11/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 02:06
Mero expediente
30/11/2022, 02:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:46
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Recebimento
24/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 00:12
Mero expediente
24/10/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:55
Recebimento
26/09/2022, 19:28
Mero expediente
26/09/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 04:51
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Petição (Contestação)
26/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 04:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))