Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916557/DF (2025/0143173-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANA LIDIA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADOS: VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401
MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MIKAELLY SILVA PAES LANDIM
CORRÉU: WEVERTON RODRIGUES FIGUEIRA
DECISÃO ANA LIDIA RODRIGUES DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0701096-68.2022.8.07.0001. A acusada foi condenada a 6 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Requer o reconhecimento de nulidade ante o indeferimento de produção de prova pericial. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou, de forma pormenorizada, a prescindibilidade de reexame fático probatório nem impugnou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ademais, em relação à Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, visto que a defesa sequer colacionou precedentes em sentido contrário ao acórdão recorrido. É dizer, a agravante não refutou, com particularidade, o motivo de inadmissão do recurso e alegou, abstratamente, se tratar de caso distinto do julgado invocado pela Corte estadual. Portanto, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ