Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2932524/DF (2025/0168533-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
AGRAVANTE: OZIAS PEREIRA TAVARES
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: GLAICON CORTES BARBOSA - DF021399
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
AGRAVADO: OZIAS PEREIRA TAVARES
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.381): Direito Civil e Processual Civil. Apelações cíveis. Tutela de urgência antecedente. Assistência simples. Interesse meramente econômico. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade. Sucumbência recíproca e proporcional. Redistribuição. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento do ingresso de terceiro interessado como assistente simples. II. Questão em discussão 2. Duas questões estão em discussão: (i) a possibilidade de ingresso do assistente simples na demanda, após a prolação da sentença e (ii) o afastamento do princípio da causalidade com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O terceiro interessado requereu a sua habilitação na lide originária, após a prolação da sentença, ao argumento de que a desconstituição do leilão acarretaria a devolução de sua comissão na qualidade de leiloeiro. O interesse do apelante não é jurídico, mas meramente econômico, portanto, inaplicável o disposto no art. 119 do CPC ao caso. 4. Ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, o Código de Processo Civil adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido pagar as custas processuais e os honorários do advogado do vencedor. 4.1. A aplicação do princípio da causalidade restringe-se às hipóteses excepcionais nas quais o princípio da sucumbência se mostrar insuficiente para solucionar questões relativas à responsabilidade pelas despesas processuais, o que não ocorre no presente caso. 5. Na espécie, verifica-se a sucumbência recíproca e proporcional das partes, razão pela qual as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos. pro rata IV. Dispositivo e tese 6. Apelação interposta pela Autora parcialmente provida. Indeferido o pedido de assistência simples. Apelação interposta pelo terceiro interessado não conhecida. Unânime. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que "a parte que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com os custos processuais, independentemente de quem tenha ganho ou perdido a causa" (fl. 1.429), em observância ao princípio da causalidade. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.466-1.469). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.490-1.492), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.517-1.524). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, e ante as circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o elevado valor da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS