Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704246-62.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO
EXECUTADO: MARIA JOSE DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a parte credora quedou inerte, conforme certidão ID 245230860. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do abandono do processo pela parte exequente, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas. Arquive-se o feito, com baixa. Sentença registrada nesta data. Intime-se.