Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831062/DF (2024/0488055-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DANNYEL ELIAS DA SILVA BOSE LIKER
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANNYEL ELIAS DA SILVA BOSE LIKER, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 608): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INOCORRÊNCIA. Diante do robusto e firme conjunto probatório, que comprova, com segurança, a autoria e a materialidade dos crimes de furto descritos na denúncia, incabível o acolhimento do pedido absolutório, com base na tese de insuficiência de provas. Para a caracterização do crime continuado é necessário que estejam presentes requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Ausente a unidade de desígnios entre os eventos criminosos, no sentido de que ocorreram como desdobramento um do outro, inviável a aplicação da disciplina normativa prevista no artigo 71, do Código Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 619/637), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP e do artigo 71 do CP. Sustenta: (i) a absolvição do acusado, tendo em vista a impossibilidade da condenação criminal encontrar-se baseada, exclusivamente, nas peças informativas colhidas ao longo do inquérito policial e o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar a autoria em Juízo; (ii) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 648/652), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 657/659), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 662/688). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 729/740). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crimes de furto (e-STJ fls. 601/604). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, a continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Ademais, esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida. Precedentes: AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 715.499/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no HC n. 865.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 800.623/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023. No ponto, a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 605): Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina prevista no artigo 71, do Código Penal, deve ser analisada a partir da teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual se caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o requisito de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. No caso concreto, todavia, os crimes ocorreram de maneira individualizada e com desígnios autônomos, não tendo o apelante atuado com unidade de dolo em atos sucessivos. Frise-se que a continuidade delitiva não se confunde com a habitualidade ou a reiteração criminosa, circunstâncias inerentes ao deliquente habitual que faz do crime um modo de vida, infringindo a lei penal por diversas vezes, não necessariamente sob iguais condições fáticas, objetivas e subjetivas. Logo, deve ser mantida a incidência da regra do concurso material Ora, verifica-se que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de furto, em razão dos desígnios autônomos e da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pelo afastamento do concurso material, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA