Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705315-61.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 235181107), na qual a parte executada alega a existência de vício no título executivo judicial, notadamente quanto à incidência de encargos financeiros que, segundo sustenta, implicariam cobrança abusiva e indevida, em desacordo com os parâmetros legais de correção monetária e juros, além de alegar a necessidade de adequação dos honorários advocatícios à nova base de cálculo. A parte exequente apresentou manifestação em resposta (ID 237818899), sustentando a higidez dos cálculos apresentados e a improcedência da pretensão da parte executada. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (ID 237860159), que apresentou parecer técnico de atualização do débito (ID 241084800), com base nos parâmetros determinados em decisões anteriores, observando a correta aplicação dos índices de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês. Analisando os autos, verifico que a matéria tratada pela parte executada é de ordem estritamente jurídica e de cálculos. No entanto, após análise da planilha apresentada pela Contadoria (ID 241084800), constata-se que os valores atualizados correspondem fielmente à sentença exequenda, inclusive com observância dos critérios fixados quanto ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso de execução que justifique a acolhida da exceção de pré-executividade. Ademais, quanto à alegada inadequação dos honorários advocatícios, vale lembrar que a fixação de tais verbas seguiu o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo irrelevante, neste momento processual, a rediscussão sobre sua base de cálculo, porquanto já acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, inexistindo vício formal ou excesso manifesto nos cálculos homologados nos autos, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada (ID 235181107), ao passo que HOMOLOGO os valores apontados pela Contadoria Judicial ao ID 241084800, para fixar o valor do débito em R$ 352.026,03 (trezentos e cinquenta e dois mil vinte e seis reais e três centavos), atualizados até 30/06/2025. PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte executada para que promovo o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, INTIME-SE o exequente para informar, em igual prazo, se o valor depositado em Juízo satisfaz a obrigação perseguida, sob pena de quitação tácita. Caso não haja o pagamento, INTIME-SE o exequente, em igual prazao, para que indique bens passíveis de penhora, além de juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena suspensão (art. 921, §1º do CPC). I CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*