Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707438-27.2024.8.07.0001.
AUTOR: KAROL MASSOUH BARREIRA, KAMILY NASSOUM MASSOUH BARREIRA, FERNANDO ANTONIO CARVALHO BARREIRA, KARINY MASSOUH BARREIRA, 3K COMERCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA
REU: MURILO SILVA, V S ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, devendo indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso vertente, verifico que o perito judicial nomeado prestou os esclarecimentos necessários ao longo da instrução, respondendo aos quesitos formulados e analisando a documentação contábil carreada aos autos. As insurgências apresentadas na petição de ID 275700567 não demonstram omissão ou contradição técnica capaz de macular o laudo, revelando, em verdade, o inconformismo da parte com o resultado desfavorável da perícia. O acervo probatório já produzido, composto por farta prova documental e técnica, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia relativa à validade do negócio jurídico e à existência de dolo ou erro (Art. 171, II, do Código Civil).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370 e 480 do CPC, indefiro os pedidos formulados na petição de ID Num. 275700567, por considerar que a instrução processual atingiu sua finalidade. Registro que o trabalho foi realizado e homologado por ocasião desta decisão. Promova-se o pagamento dos honorários ao expert designado nos termos das decisões de IDs 212595736, 218312824 e 227626032, com a elaboração do formulário pertinente endereçado à Presidência do Tribunal. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito