Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706960-24.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA RECONVINTE: CATARINA BATISTA DA SILVA MOREIRA, ROBERTO ETEVALDO MOREIRA
REU: ROBERTO ETEVALDO MOREIRA, CATARINA BATISTA DA SILVA MOREIRA RECONVINDO: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciada a fase de liquidação de sentença e tendo sido determinada a realização de perícia para apuração do valor da dívida nos presentes autos, nos termos da decisão de ID 197481898, o perito, por meio do laudo de ID 207793776, indicou como valor do aluguel do imóvel objeto da lide o montante de R$ 10.000,00 mensais, de modo que o valor total da condenação imposta seria de R$ 42.624,00. Intimadas as partes para manifestação, sob pena de preclusão (ID 207976261), a parte autora apresentou concordância (ID 211736387). A parte requerida, por sua vez, impugnou o laudo (ID 201613456), alegando que a descrição do imóvel periciado e das amostras foi ineficiente, o levou a erros grosseiros, segundo a impugnante. Sustentou que o valor mensal do aluguel deveria ser fixado em R$ 6.245,00, com base nas conclusões do seu assistente técnico. Em resposta (ID 216300827), o perito ratificou as conclusões anteriormente apresentadas e alegou que o imóvel utilizado como parâmetro pelo assistente técnico da parte requerida não possuía as mesmas características que aquele periciado. De início, é relevante destacar que, diante do múnus público outorgado ao perito, aquele profissional não tem como objetivo satisfazer os interesses das partes, mas apenas auxiliar na prestação jurisdicional, motivo pelo qual seus pareceres e conclusões são dotados de presunção de imparcialidade, legitimidade e de veracidade, sendo admitidas impugnações, desde que devidamente fundamentadas e apontando, com precisão e objetividade, eventuais equívocos cometidos. Neste contexto, tenho que a manifestação de ID 201613456, ao afirmar que a descrição do imóvel periciado foi ineficiente e que houve má técnica por parte do expert,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
trata-se de meras ilações genéricas e demonstram, na verdade, descontentamento da parte quanto ao apurado. Veja-se que o laudo de ID 207793776 foi elaborado de maneira robusta, tendo o perito descrito de maneira pormenorizada a metodologia utilizada para o cálculo do valor do aluguel, o qual foi aferido conforme percentual sobre o valor médio de mercado do imóvel, este obtido por método comparativo. Saliente-se que, no caso, o expert valeu-se da Norma Técnica NBR 14.653/2004 e esclareceu, de maneira satisfatória, como apurou o valor do aluguel: "o valor do imóvel é definido através de comparações diretas com outros similares, cujos dados básicos estejam disponíveis no mercado imobiliário local, procedendo-se às devidas adequações técnicas às características do imóvel avaliando, ponderando-se os atributos que, intrínseca ou extrinsecamente, exerçam influência na formação do valor" (ID 207793776, página 5). O perito, a seguir, procedeu à descrição do imóvel e detalhou o procedimento da vistoria, descrevendo, também, o contexto urbano no qual o imóvel em questão está inserido. Prosseguiu descrevendo o procedimento de análise mercadológica, os fatores de correção adotados e indicou os documentos públicos utilizados para embasar as conclusões. A parte impugnante, entretanto, em sua manifestação, sequer aponta quais parâmetros coletados pelo perito entende serem inadequados ou indica supostos equívocos cometidos na metologia utilizada, de modo que, neste caso, deve prevalecer a conclusão do profissional nomeado, porquanto é agente processual de confiança do Juízo, e ausente impugnação específica capaz de infirmá-la. Nesse sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE ALUGUEL. VALOR. PERÍCIA. REAL VALOR DE MERCADO DA LOCAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 A liquidação de sentença é cabível para fixar o valor do aluguel devido pelos agravados, a fim de determinar o real valor de mercado da locação, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. 2 O perito judicial, agindo de forma imparcial e isenta, considerou todas as variáveis do caso concreto e estabeleceu um valor aceitável para o aluguel mensal do imóvel objeto do processo (um lote sem qualquer edificação). 3 Embora o agravante tenha apresentado documento com valor diferente ao apurado, não houve nenhuma impugnação específica que demonstrasse qualquer erro no método ou procedimento utilizado pela perita responsável pela avaliação. Portanto, a conclusão da perita deve ser mantida, uma vez que não há evidências contraditórias que a invalidem 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1686821, 0701162-17.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2023, publicado no DJe: 20/04/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ERRO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DEVIDO. RAZOABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESERVAÇÃO. 1. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2. Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. 3. Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 4. Incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a ocorrência de erro no laudo pericial elaborado, o qual se mostra imprescindível para a apuração dos valores objeto da controvérsia (CPC, art. 873). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649855, 0734269-86.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2022, publicado no DJe: 25/01/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA. ALUGUEL. VALOR. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOVA PERÍCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar a ocorrência de erro no laudo pericial elaborado para a apuração dos valores objeto da controvérsia. 2. Não há elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis quando a perícia observar todas as disposições legais (CPC, arts. 473 e seguintes). 3. O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura qualquer vício de julgamento (CPC, art. 371). 4. Se o locador não faz prova dos vícios alegados ou das possíveis irregularidades/inconsistências na perícia que estabeleceu o valor do aluguel comercial, deve arcar com os ônus de sua omissão (CPC, art. 373, II). 5. O fato de a conclusão do laudo pericial ser desfavorável ao interesse da parte não é capaz de determinar a realização de nova perícia. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1866582, 0717695-82.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO JUDICIAL. VALOR DO ALUGUEL. APURAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO. 1. Impõe-se conferir especial relevância a laudo judicial elaborado com base em estudo técnico abrangente, por profissional qualificado e revestido da neutralidade exigida para o caso, nos termos do art. 473, caput, do Código de Processo Civil. 2. A perícia judicial realizada por método comparativo que considera o valor locativo de imóveis similares ao do objeto da lide e elaborada de acordo com as normas técnicas aplicáveis à espécie deve prevalecer sobre a impugnação das partes, pois não apresentada qualquer falha hábil a inquinar os resultados obtidos. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1825569, 0734316-26.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 19/03/2024.)
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 207793776. Em consequência, liquido a condenação descrita no item (1) da sentença de ID 138163079 e fixo o do débito em R$ 42.624,00, que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágraco único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir do 16º útil após a intimação para pagamento voluntário sem que ele tenha ocorrido. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da perícia, não tendo sido formalmente contestado o direito autônomo da parte autora de liquidação do título. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Na ausência de litigiosidade, não cabe a excepcional condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1934227, 0725529-71.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) Operada a preclusão recursal, intime-se a parte autora para requerer o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal