Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708027-02.2023.8.07.0018.
AUTOR: FABIANO DA COSTA LIMA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA - NUPMETAS-6 FABIANO DA COSTA LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, alega o autor que, no dia 15/05/2019, às 19h00min, sofreu acidente de trânsito na DF 190, km 10, no município de Ceilândia-DF, provocado por um animal de grande porte (bovino) que estava solto sobre a pista de rolamento. Afirma que, no local do acidente, não existia cercas, muretas ou defensas, possibilitando a entrada de animais na pista de rolamento, tampouco sinalização luminosa ou sinalização vertical (placa A-35), comprovando a omissão do órgão réu em manter a rodovia segura e trafegável. Alega que não ficaram marcas de frenagem na rodovia, o que corroboraria que estava com baixa velocidade, respeitando as normas de trânsito. Assevera ter sofrido danos morais decorrentes das graves lesões, das fortes dores e do eminente risco de morte. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja o ente réu condenado ao pagamento de danos morais, em razão das lesões e riscos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 169019224). No mérito, em síntese, alega não haver responsabilidade civil do Estado, por não estar provado o nexo causal. Afirma não haver prova de que o acidente teria ocorrido em estrada por si administrada. Sustenta, ainda, que eventual responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pela parte autora seria do dono do animal. Pede a improcedência do pedido. É o breve relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie. Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, o interesse processual e a legitimidade das partes, inexistentes questões pendentes, passo ao exame do mérito. A questão controvertida cinge-se a definir se há responsabilidade do departamento réu quanto ao acidente sofrido pela parte autora quando esta trafegava com seu veículo na DF 190, km 10, no município de Ceilândia-DF e os danos morais decorrentes. A presente ação de indenização visa o pagamento de danos morais que a parte autora alega ter sofrido em face de acidente com seu veículo decorrente da travessia de animal em rodovia administrada pela parte ré. A parte requerente imputa o acidente por ela sofrido à suposta omissão do réu em realizar a adequada fiscalização e prover segurança da via pública, porquanto teria deixado de colocar cercas, muretas ou defensas, sinalização luminosa ou sinalização vertical (placa A-35). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de responsabilidade civil por omissão. A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido. Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. No caso dos autos, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a configurar a responsabilidade civil do Estado pelo acidente. Senão, vejamos. Segundo a teoria do dano direto e imediato ou da interrupção do nexo de causalidade, prevista no art. 403 do Código Civil, somente haverá o dever de indenizar quando o dano provocado for efeito necessário da causa, havendo um liame lógico-jurídico entre a causa necessária e o dano dela decorrente. O Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das vias públicas nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso e sua omissão cria situação propícia para a ocorrência do evento danoso, ou seja, configura-se omissão específica. Na hipótese, a parte autora demonstrou que o acidente descrito na inicial foi provocado por animal solto em rodovia administrada pelo DER/DF (vide boletim de ocorrência ao ID 165145415 e documento de ID 165145422). Igualmente, restou demonstrado que inexiste qualquer sinalização sobre a existência de animais na pista e estão ausentes cercas, muretas ou defensas no perímetro da rodovia onde ocorreu o acidente (ID 165145422, Págs. 4-9). Existia, portanto, o dever legal do ente requerido de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas para evitar a colisão de veículos com animais que atravessam a pista. Nesse sentido, já decidiram o Egrégio STJ e esta Corte de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO NA PISTA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS QUE TRAFEGAVAM EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. VIA COM ALTO NÚMERO DE ACIDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO POR MORTE. correção monetária. Débito da Fazenda Pública DE NATUREZA não TRIBUTÁRIA. ipca-E. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) é autarquia, com personalidade jurídica própria, e exerce em caráter privativo a manutenção e fiscalização do sistema rodoviário distrital. Portanto, o Distrito Federal carece de legitimidade passiva para a ação indenizatória de danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia. 2. Segundo a teoria do dano direto e imediato ou da interrupção do nexo de causalidade, prevista no art. 403 do Código Civil, somente haverá o dever de indenizar quando o dano provocado for efeito necessário da causa, havendo um liame lógico-jurídico entre a causa necessária e o dano dela decorrente. 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso, e sua omissão cria situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica). Precedentes do STF. 4. No caso, o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas. 5. A velocidade acima da permitida para o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente configurada culpa concorrente das vítimas, a influir no quantum indenizatório. 6. A despeito de não ter sido comprova a renda mensal percebida pelas vítimas à época do falecimento, estavam no auge da sua capacidade laboral (24 e 34 anos), ensejando o direito de os pais perceberem pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a idade em que os filhos completariam 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo (Precedentes do STJ). 7. Na correção monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido no RE 870.947/SE, sem qualquer modulação (Tema 810). 8. Em novo julgamento, Apelação conhecida e parcialmente provida. Correção monetária pelo IPCA-E. Preliminar acolhida. Unânime. (Acórdão 1272342, 07106951920188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA DISTRITAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DA AUTARQUIA EM FISCALIZAR ANIMAIS NA VIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. OMISSÃO ESPECÍFICA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte, condenando-se o DER - Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - ao pagamento de R$ 7.917,00 (sete mil novecentos e dezessete reais) a título de danos materiais e R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) a título de indenização por lucros cessantes. 2. A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Consta dos autos que o autor dirigia seu veículo Honda Civic, placa PAI 5170 quando, na madrugada do dia 27 para o dia 28 de setembro de 2019, por volta das 00h35min, na altura da QI 09/11 do Lago Sul, seu veículo colidiu com uma capivara que adentrou a pista, lhe causando danos materiais. 4. Em suas razões recursais, o Distrito Federal arguiu que a sentença o condenou por entender haver omissão do Estado em impedir a travessia de animais na pista em que se encontrava o autor. Defendeu que, contudo, não se trata de omissão, tampouco pode-se invocar os precedentes utilizados para justificar eventual responsabilidade, porque a jurisprudência citada difere do caso dos autos, tratando de responsabilidade por cavalos soltos em rodovia e não animais silvestres em pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental (APA), sendo as placas de sinalização, com a indicação "atenção travessia de animais silvestres", suficientes para alertar o motorista. Por fim, alegou que na altura da QI 09/11 está o Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul, conhecido como Morro da Asa Delta, que é devidamente sinalizado e tem cercamento. Isso posto, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de danos materiais. 5. A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, entende a doutrina majoritária que a responsabilidade do Estado é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima. Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm. 3. ed., 2016, p. 331). 6. Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 7. Não há que se falar no afastamento da responsabilidade civil do ente estatal. O Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso, e sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso (omissão específica). 8. No caso, o acidente foi provocado por animal solto na pista e existia o dever legal de garantir a segurança da via por meio de fiscalização e adoção de outras medidas. Ainda que a área onde ocorreu o acidente seja pista que atravessa duas áreas de proteção ambiental (APA), o Estado tem o dever de fiscalizar e evitar esse tipo de acidente. 9. É importante ressaltar que não havia sinalização na pista quanto a possível travessia de animais silvestres. A própria administração informou que existe tal informação somente na QL 16, 18 e na QI 19 (documento de ID n. 20257219). 10. Portanto, caracterizados os pressupostos da responsabilidade do Estado, quais sejam, a omissão específica, nexo de causalidade, e os danos, a sentença que condenou o DER ao pagamento do conserto do veículo do autor e dos lucros cessantes não merece qualquer reparo. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1325394, 07545199720198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente que acometeu a parte autora, passo a analisar a existência de danos morais. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). Na hipótese, estão presentes os elementos autorizados de sua fixação, pois qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e pessoal por fatos alheios à sua vontade e que não advieram de sua culpa ou participação, se sujeita a sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade. No caso, a parte autora colidiu seu veículo com animal presente em rodovia administrada pelo réu. Em razão do acidente, nos termos do boletim de ocorrência anteriormente mencionado, foi encaminhada pelo corpo de bombeiros para o HRC, onde teria permanecido apenas tempo suficiente para verificar se algo grave havia acontecido, saindo no mesmo dia. Há relato do policial militar que atendeu a ocorrência que, à exceção da vítima Vilton José Ferreira de Oliveira, todas as demais vítimas teriam sofrido ferimentos superficiais (ID 165145415, Pág. 3). Nesse sentir, ponderando as circunstâncias do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada à reparação dos danos sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o DER/DF a pagar ao autor a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da TR a partir da data do evento danoso. Após 09/12/2021, incide a SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de outubro de 2023. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)