Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720653/DF (2024/0303588-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BICALHO E MIRISOLA ADVOGADOS
OUTRO NOME: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
DECISÃO Cuida-se de pedido de reembolso de valores pagos, de forma equivocada, por ocasião do preparo do recurso especial interposto nestes autos (fls. 128/151). O requerente alega que realizou o recolhimento das custas recursais de forma incorreta (e-STJ fls. 152/155) e que, posteriormente, ao perceber o erro, recolheu as custas recursais novamente, desta vez de maneira correta (e-STJ fls. 217/221). Assim, diante do pagamento em duplicidade das custas recursais, requer a devolução do valor referente ao primeiro recolhimento, realizado de forma incorreta. A devolução de custas judiciais, no âmbito do STJ, é regulamentada pela Instrução Normativa STJ/GP nº 31, de 22 de novembro de 2022, cujos arts. 3.º e 4.º, assim dispõem: "Art. 3º Compete à Secretaria Judiciária receber a solicitação de devolução de valores e adotar os seguintes procedimentos: I – verificar o cumprimento dos requisitos formais de que trata o art. 2º desta instrução normativa, podendo, quando necessário, devolver o pedido à parte interessada para correção no preenchimento do formulário e/ou complementação no envio dos documentos; II – verificar o recebimento contábil dos valores reclamados por meio do Sistema de Gestão de Recolhimento da União – SISGRU; III – determinar a prestação de informações adicionais ou a resolução de questões controvertidas consideradas relevantes para análise da solicitação; IV – emitir parecer conclusivo quanto ao deferimento ou não da solicitação; V – autuar a solicitação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhá-la à Secretaria de Orçamento e Finanças, nos casos de deferimento, para as providências relativas à devolução dos valores; VI – notificar o interessado, por meio de correio eletrônico, quanto ao resultado do pedido de restituição; VII – arquivar o processo administrativo. Art. 4º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, após o recebimento da solicitação de devolução de valores no SEI: I – verificar se constam nos autos todos os dados necessários à emissão da ordem bancária de devolução dos valores deferidos; II – emitir a ordem bancária; III – registrar os atos praticados no processo administrativo e devolvê-lo à Secretária Judiciária para as providências estabelecidas no art. 3º, incisos VI e VII" - grifei. Com efeito, ao que parece, teria mesmo havido pagamento indevido da guia relativa ao recurso especial (e-STJ fls. 152/155). De fato, o número do processo que consta na guia de recolhimento diverge do número do processo em que proferido o acórdão contra o qual interposto o recurso especial neste autos. Contudo, de acordo com a referida Instrução Normativa, compete à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Orçamento e Finanças a análise dos requisitos necessários ao reembolso, de maneira que, por ora, pode-se apenas acolher parcialmente o pedido. Assim, caso os setores competentes desta Corte entendam cumpridos os requisitos mencionados na Instrução Normativa e, não havendo qualquer outro óbice, fica desde já deferido o reembolso das custas recolhidas de forma equivocada (e-STJ fls. 152/155). Confiram-se, no mesmo sentido: PET no AREsp n. 2.191.996, PET no RMS n. 72.995, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/10/2024; PET no AREsp n. 2.705.281, Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/10/2024. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, na forma acima explicitada. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711063-09.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS RECORRIDA: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento. Dissolução irregular de sociedade. Intenção de responsabilização patrimonial dos sócios. Pedido de sucessão processual indeferido. Ausência de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 110 do Código de Processo Civil, argumentando que não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, mas, sim, a inclusão dos sócios da recorrida no polo passivo por sucessão processual em razão de seu encerramento irregular, tendo em vista que a recorrida não possui vínculo com instituições financeiras, não apresentou escritura contábil fiscal perante a Receita Federal e, após diversas pesquisas nos sistemas como Bacenjud, Eridft, Renajud, CNIB e Infojud, não foram localizados bens da empresa que pudessem ser penhorados, razão pela qual torna-se necessária a sucessão processual da empresa. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJSP. Ao final, requer, ainda, que as intimações e novas publicações decorrentes deste processo sejam feitas em nome dos advogados HEBER KERSEVANI, OAB/DF 40.462, e CHRISTIAN BARBALHO, OAB/DF 28.993 (ID 58262132). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que o recorrente juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo com inconsistência entre o número dos autos e o descrito na GRU, razão pela qual foi intimado para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (IDs 58287937 e 58287939). Contudo, apresentou comprovante de pagamento do valor em dobro, cujo código de barras é diferente do constante na nova GRU (ID58596955 - págs. 2 a 4). Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. A propósito, confiram-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e o AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deveria ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 110 do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano, porquanto a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CLÁUSULA NO CONTRATO SOCIAL DE QUE, COM O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, O NEGÓCIO CONTINUARIA NA PESSOA DO SÓCIO REMANESCENTE. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual - acerca da regularidade processual concernente ao polo ativo da demanda - exige a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).(g.n.) Por fim, determino que as intimações e novas publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados HEBER KERSEVANI, OAB/DF 40.462, e CHRISTIAN BARBALHO, OAB/DF 28.993 (ID 58262132). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025