Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
T
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Autor
JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO RODRIGUES FILOMENO
OAB/DF 37190·CPF·Representa: Autor
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB/DF 16619·CPF·Representa: Autor
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/PA 23284·CPF·Representa: Autor
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 401496·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que a expedição de alvará foi condicionada à preclusão da decisão de ID 265528021, determino a suspensão do feito até o ulterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708659-77.2026.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que a expedição de alvará foi condicionada à preclusão da decisão de ID 265528021, determino a suspensão do feito até o ulterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708659-77.2026.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 14:24
Recebimento
11/03/2026, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:16
Publicação
24/02/2026, 09:44
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora de ID 265709887, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusa a decisão anterior (265528021), expeçam-se os alvarás eletrônicos de transferência para a conta bancária indicada na petição ID 265015831, página 4. 3.Considerando a natureza dos dados, defiro a aposição de sigilo no documento de ID 264678353 e seguintes. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora de ID 265709887, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusa a decisão anterior (265528021), expeçam-se os alvarás eletrônicos de transferência para a conta bancária indicada na petição ID 265015831, página 4. 3.Considerando a natureza dos dados, defiro a aposição de sigilo no documento de ID 264678353 e seguintes. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada (ID 260637097), ao bloqueio sisbajud de ID 259618122, no valor de R$ 218.127,68 (duzentos e dezoito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), perante o Banco do Brasil S.A. 2. Foram constritos valores em três contas distintas junto ao Banco do Brasil S.A., assim discriminados: (i) R$ 50.577,30, em conta de titularidade exclusiva da executada; (ii) R$ 114.274,62, em conta poupança conjunta; (iii) R$ 44.709,25, em fundo de investimento vinculado a conta conjunta. 3. A executada afirma que a conta conjunta é mantida com seu genitor, idoso de 88 anos, aberta com a finalidade de possibilitar a movimentação de recursos destinados ao atendimento de suas necessidades diárias. Aduz que os valores bloqueados seriam exclusivamente provenientes da aposentadoria do genitor e destinados à sua subsistência. 4. A impugnante reconhece como devido o bloqueio de R$ 50.577,30 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), realizado em conta corrente exclusiva de sua titularidade. 5. A controvérsia posta nos autos refere-se aos valores de R$ 114.274,62 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e R$ 44.709,25 (quarenta e quatro mil, setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos) bloqueados, respectivamente, em conta poupança e fundo de investimento em conta conjunta com o genitor da executada, afirmando que tais valores bloqueados pertencem a seu genitor, sendo provenientes exclusivamente de sua aposentadoria e destinados integralmente ao seu sustento. (ID 260396156). 6. A decisão de ID 263629453 determinou a intimação da executada para apresentar os extratos anteriores e demais documentos que entender necessários, de forma a demonstrar a alegação de que a totalidade dos valores constantes da poupança e do fundo de investimento pertencem exclusivamente a terceiro estranho à relação processual. 7. Em cumprimento a determinação acima, a executada juntou extratos bancários, ID 264678353 e seguintes, e reafirmou que têm origem em recursos do genitor (aposentado, cuja renda aproximada é de R$ 48.000,00/mês) e em repasses familiares totalizando R$ 41.000,00, destinados a custear a cirurgia deste (ID 264678368), no valor de R$ 103.000,00. 8. Além disso, na petição ID 265015831, a executada impugnou a decisão ID 264390507 de penhora no rosto dos autos do processo nº 1071782-98.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível, alegando a inexistência de crédito constituído apto a justificar a penhora no rosto dos referidos autos, sob o argumento de que tal verba é de natureza salarial. 9. O exequente apresentou petição ID 260637097, requerendo a rejeição integral da impugnação; sustenta (i) validade da penhora sobre conta conjunta, com presunção relativa de rateio igualitário e ônus de prova da titularidade exclusiva pelo cotitular não devedor; (ii) desvirtuamento da poupança quando utilizada como conta de circulação, mencionando operação via PIX no valor de R$ 7.181,12; (iii) insuficiência da penhora salarial. Pede, ao final, alvará de levantamento dos valores bloqueados. 10. É o breve relato. 11. De início, no que se refere a ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 1071782-98.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível, indefiro, por ora, o requerimento de cancelamento da ordem, tendo em vista que não houve comprovação da efetiva constrição. A alegação de ausência de crédito constituído não impede a reserva, que não compromete, no presente momento, a subsistência da executada. Assim, inexistindo prova de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza salarial, mantenho a ordem de penhora no rosto dos autos em comento. 12. Prosseguindo, considerando a concordância da devedora (ID 260396156, página 2), com a reversão dos valores bloqueados via Sisbajud, para pagamento do débito, em conta de sua titularidade exclusiva, converto o bloqueio ID 262991237, no valor de R$ 50.577,30, em penhora, e esta, em pagamento. 13. Por sua vez, quanto aos demais valores bloqueados, nos valores de R$ 114.274,62, em conta poupança conjunta e R$ 44.709,25, em fundo de investimento vinculado a conta conjunta, os quais segundo a parte executada se tratam de quantias poupadas e destinadas ao atendimento das necessidades diárias de seu genitor, a executada trouxe farta documentação em nome deste (poupança, conta-corrente e investimento), inclusive transferências à executada nos valores de R$ 20.000,00 em 01/10/2025 e R$ 1.000,00 em 11/10/2025 e 25/11/2025, evidenciando suporte familiar. 14. Os extratos de out/2025, nov/2025 e dez/2025 (ID 264678353,264678356, 264678356) revelam movimentação intensa, com sucessivos “resgates automáticos, entradas expressivas (p.ex., R$ 75.500,00 em 01/12/2025), PIX recebidos (R$ 7.181,12 e R$ 600,00), além de saída relevante anotada como “Transferência DJO” de R$ 114.274,62 (12/12/2025). O padrão evidencia uso de circulação e não de reserva, exclusiva do ato de poupar, hipótese em que a jurisprudência admite mitigar a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 15. Nessa direção, não houve prova encadeada e idônea da trajetória integral dos valores bloqueados que permita afirmar, com segurança, a titularidade exclusiva do terceiro sobre todo o numerário constrito. A executada não conseguiu desincumbir do ônus de comprovar que o importe bloqueado é decorrente exclusivamente da aposentadoria de seu genitor. 16. Considerando tratar-se de conta conjunta e inexistindo prova nos autos de que os valores nela depositados pertencem exclusivamente à executada, impõe-se a limitação da constrição à fração ideal presumida de 50% do saldo existente. 17.
Ante o exposto, acolho em parte, a impugnação à penhora de ID 260396156, para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor R$ 114.274,62, bloqueado em conta poupança conjunta e 50% (cinquenta por cento), do valor de R$ 44.709,25, bloqueado em fundo de investimento vinculado a conta conjunta. 18. Intimem-se. 19. Preclusa a decisão, expeçam-se os alvarás eletrônicos de transferência para a conta bancária indicada na petição ID 265015831, página 4. 20. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
16/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:54
Documento (Certidão)
13/02/2026, 16:53
Recebimento
13/02/2026, 15:51
Acolhimento em Parte
13/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:22
Publicação
07/02/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente pede a penhora no rosto dos autos n. 1071782-98.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, em que o executado figura como exequente (ID 264300312). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento. 3. Confiro força de ofício à presente decisão e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 1071782-98.2022.4.01.3400 que tramita perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, nos termos do artigo 860 do CPC, dos valores pertencentes à executada JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA- CNPJ: 342.675.141-00, até o limite do valor em execução. 3.1. Comunique-se, informando o valor da dívida: R$ 263.575,28, atualizado até 12/2025 (260637099). 3.2. Solicitamos que a resposta faça referência ao processo e partes em epígrafe e seja encaminhada por correio eletrônico, para o endereço <[email protected]>. 4. Intime-se a parte executada, para apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do termo de penhora nestes autos. 5. Aguarde-se o prazo para a executada descrito no ID 263629453, item 9." * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 18:13
deferimento
04/02/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:23
Publicação
03/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1. A decisão de ID 262192860 deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. 1.1. Houve o bloqueio de R$ 218.127,68 (duzentos e dezoito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) perante o Banco do Brasil S.A. (ID 259618122). 1.2. A executada apresentou impugnação. Narra que foram penhorados valores em 3 (três) contas distintas no BANCO DO BRASIL S.A.: 1) R$ 50.577,30 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos) – conta exclusiva; 2) R$ 114.274,62 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) – conta poupança conjunta; e, 3) R$ 44.709,25 (quarenta e quatro mil, setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos) – fundo de investimento em conta conjunta. 1.3. Alega que a conta corrente n. 505.425-7 é vinculada à modalidade poupança e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de uma conta conjunta com seu genitor. Informa que este possui 88 (oitenta e oito) anos de idade e que a abertura da conta conjunta teve por finalidade movimentar valores para atender às necessidades diárias deste. Ressalta que a opção pela cotitularidade da conta se deu apenas para auxiliar seu genitor, em razão de sua debilidade física. Destaca que este direcionou parte substancial de seus rendimentos para a poupança e investimento de baixo risco, com a finalidade de constituir reserva financeira. 1.4. Conclui que não pode haver penhora de valores depositados em conta conjunta utilizada exclusivamente por terceiro alheio à execução. 1.5. Subsidiariamente, afirma que o salário-mínimo à época da constrição era de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e que, dessa foram são impenhoráveis R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. 1.6. Ressalta que o crédito encontra-se garantido por penhora em seu contracheque desde 2018. 2. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação à penhora (ID 260637097). 3. É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, ressalto que, nos termos do detalhamento da consulta ao SISBAJUD de ID 259618122, foram desbloqueados os seguintes valores: R$ 111,91 (cento e onze reais e noventa e um centavos), perante o BANCO BRADESCO S.A.; R$ 2.313,08 (dois mil, trezentos e treze reais e oito centavos), perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.; e, R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), perante PICPAY S.A. 5. Destaco que a impugnante reconhece como devido o bloqueio de R$ 50.577,30 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos), realizado em conta corrente exclusiva de sua titularidade. 6. A controvérsia posta nos autos refere-se aos valores de R$ 114.274,62 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e R$ 44.709,25 (quarenta e quatro mil, setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos) bloqueados, respectivamente, em conta poupança e fundo de investimento em conta conjunta com o genitor da executada. 7. A parte executada afirma que o valores bloqueados pertencem ao seu genitor. Afirma que: tais valores são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria e destinados integralmente ao seu sustento (ID 260396156). 8. O extrato da conta poupança apresentado, todavia, refere-se apenas a 17 (dezessete) dias. Há uma transferência de crédito realizada pelo genitor da executada de R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil, e quinhentos reais). Consta, todavia, saldo anterior de R$ 87.299,82 (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). O extrato do fundo de investimento, da mesma forma, não demonstra a origem do valor resgatado judicialmente. Não há, ademais, a demonstração de que os valores são utilizados em benefício exclusivo do genitor da executada. 9. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos anteriores e demais documentos que entender necessários, de forma a demonstrar a alegação de que a totalidade dos valores constantes da poupança e do fundo de investimento pertencem exclusivamente a terceiro estranho à relação processual. 10. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 11. Após, retornem conclusos para apreciação da impugnação à penhora. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 15:57
Mero expediente
29/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicação
22/01/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto aos documentos ora anexados, encaminhados pelo TSE. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2026 16:44:38. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:52
Documento (Certidão)
09/01/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID 260637097 no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
22/12/2025, 00:00
Publicação
21/12/2025, 02:17
Recebimento
19/12/2025, 13:34
Mero expediente
19/12/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora de ID 260396156 no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
18/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 14:48
Mero expediente
17/12/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:33
Publicação
16/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1. Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1. Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4. Fica a parte executada intimada, via sistema, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5. No mesmo prazo, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos em razão da penhora de rendimentos da parte executada. 6. Após, dê vistas à parte executada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1. Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1. Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4. Fica a parte executada intimada, via sistema, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5. No mesmo prazo, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos em razão da penhora de rendimentos da parte executada. 6. Após, dê vistas à parte executada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 13:44
Mero expediente
11/12/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:59
Publicação
10/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 3 (três) dias corridos. 2. Findo o prazo previsto para a reiteração (8.12.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
08/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 14:12
deferimento
05/12/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:34
Publicação
29/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do ofício recebido do TSE. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promova o credor andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 12:53:46. CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:29
Publicação
04/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que informe o endereço eletrônico do destinatário do ofício expedido, setor de Recursos Humanos, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE/DF, para que esta Secretaria providencie seu envio por e-mail. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 15:40:39. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a substituição processual em razão da manifestação de ID 254452836. 2. O ofício anteriormente enviado ao Tribunal Superior Eleitoral não foi respondido (ID 247885835). 3. A fim de possibilitar o cumprimento da ordem de penhora do valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos da executada JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA (CPF 342.675.141-00), abatidos apenas os descontos obrigatórios, confiro à presente decisão força de ofício, para informar ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE/DF (St. de Administração Federal Sul Q 7 - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-600) os novos dados bancários para os depósitos mensais da quantia penhorada: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ: 49.380.692/0001-30, BANCO: BTG PACTUAL S.A /, Código do Banco: 208, AGENCIA: 0050, CONTA CORRENTE: 860459-4 (ID 246578127), bem como solicitar informações dos valores descontados até a presente data. 4. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5. Encaminhe-se e, com a resposta, dê-se vista à parte credora. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 15:44
Recebimento
30/10/2025, 13:51
Outras Decisões
30/10/2025, 13:51
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. para manifestar-se sobre a petição de ID 253814101. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. para manifestar-se sobre a petição de ID 253814101. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
20/10/2025, 00:00
Recebimento
17/10/2025, 18:06
Mero expediente
17/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:52
Publicação
07/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da Petição de ID 234629429, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requer a substituição do polo ativo do feito, sob o fundamento de que a Carteira de Crédito Consignado inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. 2. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL apresentou impugnação ao pedido de habilitação, uma vez que o crédito exequendo não foi objeto do leilão mencionado pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, razão pela qual não foi juntado o termo de cessão, por simples inexistência de cessão. 3. Após, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, na Petição de ID 245854396, aduziu que, em análise mais aprofundada dos contratos que compõem a lide, constata-se que o crédito discutido na presente demanda foi, de fato, incluído no leilão judicial mencionado pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. 4. Decisão de ID 247545713 determinou a alteração do polo ativo para que conste B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. 5. Na petição de ID 248304859, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL apresentou nova impugnação ao pedido de habilitação. 6. Apresentada manifestação pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 249077537). 7. Decido. 8. Inicialmente, importa esclarecer que existe controvérsia acerca da cessão do crédito para a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, uma vez que, mesmo apresentando concordância anterior, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL insiste na impugnação à habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Dessa forma, é necessário esclarecer a titularidade do crédito para posterior prosseguimento do feito e para evitar atos executivos por parte de quem não detém a legitimidade para tanto. 9.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para comprovar que o crédito objeto destes autos foi efetivamente incluído na carteira de créditos adquirida, juntando, se for o caso, o termo de cessão ou documento equivalente que vincule expressamente este crédito à sua aquisição. 10. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Vindo a manifestação da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:48
Publicação
18/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1. A decisão de ID 247545713 deferiu a substituição processual da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. por B6 ASSIGNEE ASSENTS LTDA. 2. A massa falida requer a reconsideração da decisão (ID 248304859). 3. B6 ASSIGNEE ASSENTS LTDA. apresenta petição e afirma que a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. expressamente concordou com a substituição processual em ID 245854396. 4.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. para manifestar-se sobre a petição de ID 249077537. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Ressalto que a reapreciação da questão não interrompe e nem suspende o prazo recursal. Confira-se: Reconhece-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto contra decisão que revela pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão, uma vez que em tais hipóteses não há interrupção ou suspensão do prazo recursal (Acórdão 2013425, 0750220-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
17/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 13:53
Mero expediente
16/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 15:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:01
Publicação
03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à petição de ID 248304859, procedi ao cadastramento, na autuação, de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL como parte interessada. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID 248304859. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:08:14. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:46
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:02
Publicação
28/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:31
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a ausência de impugnação pela parte executada (ID 247374411),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a substituição processual na forma pretendida nos autos. 1.1. Proceda a Secretaria aos expedientes necessários junto ao sistema para que conste no polo ativo da demanda B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.380.692/0001-30. 2. A fim de possibilitar o cumprimento da ordem de penhora do valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos da executada JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA (CPF 342.675.141-00), abatidos apenas os descontos obrigatórios, confiro à presente decisão força de ofício, para informar ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE/DF (St. de Administração Federal Sul Q 7 - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-600) os novos dados bancários para os depósitos mensais da quantia penhorada: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ: 49.380.692/0001-30, BANCO: BTG PACTUAL S.A /, Código do Banco: 208, AGENCIA: 0050, CONTA CORRENTE: 860459-4 (ID 246578127), bem como solicitar informações dos valores descontados até a presente data. 3. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 4. Encaminhe-se e, com a resposta, dê-se vista à parte credora. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 15:53
Recebimento
26/08/2025, 13:51
Outras Decisões
26/08/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:16
Publicação
15/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:34
Publicação
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se a ré e a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 245854396. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se a ré e a terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 245854396. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 18:28
Outras Decisões
12/08/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 14:47
Publicação
07/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 08:45
Por decisão judicial
03/07/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 16:32
Publicação
02/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a impugnação de ID 235519662 e a ausência de manifestação da terceira B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 241131646), REJEITO o requerimento de habilitação anteriormente formulado em ID 234629429. 2. Proceda a Secretaria ao descadastramento da sociedade empresária B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. 3. No mais, mantenham-se os autos suspensos consoante decisão de ID 169017010. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:28
Indeferimento
30/06/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à habilitação (ID 235519662). 2. Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 13:53
Outras Decisões
02/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:37
Publicação
08/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de substituição processual formulado em ID 234629429. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de substituição processual formulado em ID 234629429. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 15:19
Outras Decisões
06/05/2025, 15:19
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:09
Publicação
28/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto aos documentos ora anexados. Nada pleiteado, mantenha-se o processo suspenso consoante decisão de ID 169017010. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 18:35:41. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:41
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:37
Publicação
07/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708947-03.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
EXECUTADO: JUTHY MARIA CAMPOS RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto aos documentos ora anexados. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 14:49:07. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:53
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:52
Recebimento
18/08/2023, 13:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/08/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 18:46
Desarquivamento
16/08/2023, 18:41
Provisório
15/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 15:51
Publicação
15/08/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente