Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não chegou a ser iniciada, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não chegou a ser iniciada, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
28/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 16:16
Recebimento
26/08/2024, 10:24
Arquivamento
26/08/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 19:56
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:07
Publicação
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712884-70.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARAES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO
REQUERIDO: EUCLESIO ANTONIO STRACK, LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP, LINDINALVO JOAQUIM SILVA, INA CAMPOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam os credores INTIMADOS a manifestarem acerca da petição de ID nº 206540910, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 12:54:50. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Acórdão ID 202487919, o valor total dos honorários devidos pela parte autora deve corresponder a 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente. Assim, considerando que o polo passivo é composto por quatro réus, o valor total devido deve ser dividido por quatro. Nesse cenário, faculto à credora, Dra DANIELA TEIXEIRA STRACK, emendar a inicial do requerimento de cumprimento de sentença, devendo o valor da causa corresponder à cota parte dos honorários que lhe é devido. No mais, a fim de se evitar tumulto processual, faculto ao credor, DR. RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO, promover o cumprimento de sentença do crédito que lhe é devido em autos apartados.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:51
Recebimento
05/08/2024, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 19:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:37
Publicação
12/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, ID 202643362 e ID 202659852. Promovam os requerentes o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase. Na mesma oportunidade, deverão os requerentes atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 12:41
Emenda à Inicial
09/07/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:38
Recebimento
01/07/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais. Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Para que haja a caracterização da intermediação de venda imobiliária e, consequente, o dever de pagamento da comissão de corretagem, devem estar presentes necessariamente a efetiva aproximação entre as partes, a pactuação do negócio com a autorização necessária para seu firmamento dada pelas partes negociadoras e a efetivação da venda, o resultado útil (Código Civil, arts. 722 e 725). 2.1. Inexistindo a comprovação da autorização e do resultado útil, não emerge o direito à comissão de corretagem, como se constata no caso tela. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência.
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:38
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 10:06
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 21:07
Publicação
13/03/2024, 02:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712884-70.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARAES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO
REQUERIDO: EUCLESIO ANTONIO STRACK, LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP, LINDINALVO JOAQUIM SILVA, INA CAMPOS SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERENTE: OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARAES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)/REQUERIDA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:36:34. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)/REQUERIDA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:36:34. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 17:37
Petição (Apelação)
06/03/2024, 14:20
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:30
Publicação
19/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARÃES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS e FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em desfavor de EUCLESIO ANTONIO STRACK, LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA,, partes qualificadas nos autos. Narram os autores fazerem parte de um grupo de corretores de imóveis. Sustentam que, a partir de 01 de junho de 2022, começaram a apresentar fazendas no perfil que o cliente Sr. Lincon (filho dos requeridos), representante da empresa Lojil Avícola, ora requerida, estava em busca no mercado. Aduzem que, entraram em contato com o proprietário da fazenda Alvorada I, através de “WhatsApp”, sobre o interesse na intermediação da venda, e que teriam feito um acordo de comissão de corretagem em 5% do valor da venda do imóvel rural descrito na inicial. Informam que venda do imóvel se concretizou e que teriam sido os responsáveis por apresentar comprador e vendedores. Afirmam que, após a intermediação ter sido realizada com sucesso, comprador e vendedor, excluíram os intermediadores da negociação e que os réus teriam colocado “terceiros como responsáveis pelo trabalho da venda realizado pelos requerentes.”. Após arrazoado jurídico, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao percentual de 5% do valor da venda do imóvel (R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Juntaram documentos. Citados, os requeridos LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA apresentaram contestação no ID n. 150257968. Alegam a ilegitimidade ativa de WANDERSON COSTA GUIMARÃES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS e FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO, ao argumento de que nunca ouviram falar destes Senhores e que sequer há nos autos qualquer informação de que estes autores participaram de qualquer processo de intermediação de negócio de compra e venda. Quanto ao mérito, afirma que ser verdade que o Sr. OCIMAR SENA DA SILVA tenha apresentado comprador e vendedor. Aduzem que nunca foi de conhecimento dos requeridos LJIL INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA que o Sr. Ocimar e o Sr. Euclesio Strack tenham acertado qualquer comissão, muito menos o percentual de 5% sobre o valor de venda do imóvel. Informam que o valor real da transação imobiliária é de R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), e não o valor indicado na inicial, de modo que o valor pedido a título de corretagem está incorreto, além de obviamente ser indevido. Argumentam, ainda, que os réus não fizeram a apresentação da propriedade adquirida e que não tinham contrato de exclusividade sobre o bem e que não acertaram qualquer percentual de corretagem com a empresa ré, o Sr. Lindinalvo Joaquim Silva e a Sra. Inai Campos Silva. Aduzem que, se, porventura, a exclusividade foi dada aos autores e os percentuais foram pactuados, estes teriam sido feitos por intermédio do Sr. Euclésio Antônio Strack, que deveria, como vendedor, assumir qualquer obrigação de corretagem em caso de eventual condenação. Arguem o ocorrência de exercício ilegal da profissão pelo Sr. Ocimar Sena da Silva que não poderia atuar como corretor de imóveis, visto que desde 2014 está com seu CRECI cancelado. Alegam que o imóvel descrito pelo Sr. Ocimar em nada tinha a ver com a real situação do imóvel descrito pelo outro corretor, que de fato foi quem apresentou comprador e vendedor. O Sr. Ocimar não apresentou in loco qualquer propriedade. O Sr. Ocimar não apresentou compradores e vendedor. Afirmam que “O preposto da requerida, Sr. Lincon recebeu diversas mensagens do Sr. Ocimar mas, especificamente, sobre a fazendo objeto da presente demanda, as informações não foram corretas e por isso o negócio com o autor não prosperou. Segundo o primeiro requerente, a fazenda de São João da Aliança não tinha toda a documentação e por isso foi prontamente desconsiderada”. Destacou que “o autor não informa sequer o nome da fazenda, apenas diz que se trata de uma propriedade no município goiano de São João da Aliança, SEM A DOCUMENTAÇÃO COMPLETA”. Argumentam que, conforme áudios juntados,” percebe-se que as partes não fizeram negócio porque a descrição do imóvel não batia com a real situação do imóvel, o que levou os compradores a desistirem de seguir com o negócio e continuar procurando outras propriedades. Foi assim que surgiu outro corretor, esse sim com todos os dados do imóvel que estava sendo vendido, informações corretas, e principalmente com as características que os requeridos compradores gostaram de escutar: ‘Tenho um imóvel com toda a documentação e ligado a rede de energia trifásica, com a metragem que vocês querem e com bom valor’. Ora, qualquer pessoa entenderia que se tratava de imóveis distintos. O imóvel descrito pelo Sr. Ocimar em nada tinha a ver com a real situação do imóvel descrito pelo outro corretor” Asseveram que foi o outro correto quem, de fato, foi apresentou comprador e vendedor e apresentou in loco a propriedade, elaborando toda a intermediação, contratos e documentação. Afirmaram que os contratantes acertaram o valor de R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), com comissão, a ser paga pelo Sr.Euclésio Strack,de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Informam que, para assegurar a transação, os requeridos compradores deram um sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para facilitar o pagamento da comissão, descontaram do valor da propriedade a ser repassada aos vendedores a importância R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repassada ao corretor.Alegam que, ao final, transferiam ao Sr. Euclésio Strack a diferença total, qual seja, R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), tudo conforme documentação em anexo. Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, eventual condenação deveria alcançar apenas o requerido Sr. Euclésio Antônio Strack. Juntaram documentos. EUCLÉSIO ANTÔNIO STRACK apresentou contestação no ID n. 150376985. Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa de todos os autores ao argumento de que nenhuma das partes autoras têm legitimidade para mover tal ação, vejamos: OCIMAR SENA DA SILVA (CRECI INATIVO – Corretor que não prosseguiu com a negociação em momento algum), WANDERSON COSTA GUIMARÃES (corretor desconhecido pelo 1º requerente), e todos os outros três sequer possuem habilitação profissional, tampouco, habilidades para intermediar negociação de corretagem. No mérito, nega ter feito qualquer negociação com os requerentes, posto que, sequer existe contrato que comprove as falácias apresentadas na exordial. Asseverou que, em momento algum os requerentes apresentaram o comprador ao vendedor. Afirma que não assinou nenhum contrato estabelecendo qualquer condição de negociação com nenhum dos autores, tampouco, assumiu compromisso com qualquer dos requerentes relacionado à questão de corretagem ou outras diversas. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Juntou documentos. Em audiência de conciliação o acordo não se mostrou viável, ID n. 150920366. Os autores apresentaram réplica à contestação do requerido EUCLÉSIO ANTÔNIO STRACK, ID n. 153544020. No ID n. 153544025 os autores apresentam réplica à contestação dos requeridos LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA. Instadas as partes a especificarem provas, os requeridos pugnaram pela produção de prova oral (id 153921704 e id 154491140). A parte autora não pugnou pela produção de outras provas (certidão id 160222214). Audiência de instrução e julgamento, na qual colhida a prova oral requerida ( ID n. 175229558). Alegações finais dos autores, ID n. 177015839. Alegações finais do requerido EUCLÉSIO ANTÔNIO STRACK, ID n. 177041053. Alegações finais dos requeridos LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA, ID n. 177243178. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. Alegam os autores que teriam celebrado contrato verbal de corretagem com o primeiro réu, proprietário do imóvel rural indicado na inicial, e que teriam apresentado os compradores (segundo, terceiro e quarto requeridos) aos vendedores, que teriam intermediado a venda, mas que não teriam recebido o valor da comissão de corretagem. Para a caracterização do contrato de corretagem, é necessária a presença dos seguintes requisitos: autorização para mediação do negócio, a efetiva aproximação entre as partes e o resultado útil (Código Civil, arts. 722 e 725). Embora não exista forma prescrita pela lei para o contrato de corretagem, admitindo o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o da liberdade das formas (CC, art. 107), se sua realização se deu de forma verbal, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito que postula (CPC, art. 373, I). No presente caso, nenhum dos documentos juntados pelos autores evidencia qualquer acordo celebrado com o vendedor do imóvel, primeiro requerido, nem que os autores tenham aproximado os vendedores dos compradores do imóvel, sendo certo que os autores não pugnaram pela produção de outras provas (certidão id 160222214). Ressalte-se que o áudio juntado pelos autores (id153599201), que seria do filho de um dos compradores, evidencia a versão dos compradores de que a propriedade que teria sido oferecida por um dos autores, que supostamente seria a propriedade posteriormente adquirida, foi liminarmente descartada, porque os autores não tinham sequer os dados da propriedade, e informaram tratar-se de imóvel sem documentação regularizada e sem o padrão de energia exigido pelos compradores. Por outro lado, não há qualquer evidência de que os autores apresentaram os compradores aos vendedores, sendo certo que restou comprovado, pela prova documental e oral colhida, que a venda do imóvel foi intermediada pelo corretor que efetivamente recebeu a comissão (comprovante de pagamento id 150257982), conforme contrato id 150257979. Ademais, o depoimento da testemunha descreve com detalhes que a aproximação dos compradores e vendedores, bem com a visitação da propriedade e a conclusão do negócio foi intermediada pelo corretor que recebeu a comissão, verbis (id 175229558): “que a testemunha foi apresentada ao requerido STRACK pela pessoa de HUGO, que Hugo informou que STRACK tinha uma propriedade para vender; que a princípio a testemunha havia sido contatada pelo representante legal da 2ª requerida(LJIL), o Sr. Linton, que estava interessado em adquirir uma propriedade na região(São João da Aliança/GO);que diante desta requisição, a testemunha passou a fazer diligencias e contatos quando então, por intermédio do Sr. Hugo, chegou ao requerido STRACK; que foi Hugo quem apresentou a testemunha ao Sr. STRACK; que após “ter obtido informações preliminares sobre a propriedade com Sr. Hugo”, entrou em contato com Sr. Linton e marcaram uma visita ao imóvel; que na visita, além do Sr. Linton, foram à propriedade Sra. Juliana(irmã de Linton); que Sr. Linton gostou da propriedade e a testemunha iniciou as negociações com Sr. Strack; que pelo o que Sr. Linton informou à testemunha, ele havia informado o seu interesse em adquirir uma propriedade a vários outros corretores de imóveis, mas sem estabelecer exclusividade com nenhum deles, nem mesmo com a testemunha; que Linton disse que todas os contatos com os vários corretores foi apenas verbal; que somente o depoente logrou êxito em fechar o negócio com o Sr. Linton; que foi a testemunha quem apresentou o Sr. Strack ao Sr. Linton; que a testemunha “acompanhou todos os encontros e negociações entre o Sr. Linton e o Sr. Strack”; que foi a testemunha quem fez todo tramite legal da operação e todos os documentos. Dada a palavra à Advogada da 1º requerido, a testemunha respondeu às suas perguntas: que não fez contrato formal (documentos) com o Sr. Strack; que a autorização foi feita pessoalmente e pelo WhatsApp; que foi o Sr. Strack quem fez o pagamento da corretagem; que normalmente é o vendedor quem paga o corretor; que, salvo engano, acredita entre o início das negociações e a conclusão da venda se passaram 2 meses; que Sr. Strack desde do início estava ciente que a testemunha estava fazendo a corretagem e concordou em fazer o pagamento para ele. Dada a palavra ao Advogado da 2ª Requerida, a testemunha respondeu às suas perguntas: que entre os requisitos exigidos pelos compradores para o imóvel a ser adquirido naquela região, havia a exigência de fosse próximo de energia trifásica e que a estrada de chão fosse próxima da cidade, ou seja, que a propriedade não fosse muito distante da cidade; que desde que iniciou a negociação do imóvel, a documentação do mesmo estava regular. Dada a palavra à Advogada dos Requerentes, a testemunha respondeu às suas perguntas: que antes de ser apresentado ao Sr. Strack pelo Sr. Hugo, a testemunha havia sido contatada pelo Sr. Linton para que encontrasse uma propriedade naquela área com as características mencionadas; que o mencionado período, de aproximadamente 02 meses, iniciando-se no momento em que a testemunha colocou o Sr. Strack e o Sr. Linton em contato, após o Sr. Linton ter conhecido a propriedade, conforme narrado; que Hugo faz parte da mesma igreja que o depoente frequenta; que o depoente foi a região onde estava localizado o imóvel, conforme pedido pelo Sr. Linton lá encontrou com Sr. Hugo; que Sr. Hugo trabalha com trator(tratorista); que Sr. Strack é dono de uma empresa de manutenção de tratores naquela região, razão pela qual o Sr. Hugo e o Sr. Strack se conhecem; que, então, Hugo informou à testemunha que o Sr. Strack estava vendendo um imóvel na região; que acredita pelo menos haviam 3 meses que a testemunha procurava um imóvel na região, a pedido do Sr. Linton, quando finalmente encontrou a propriedade do Sr. Strack; que neste período chegou indicar várias outras propriedades para o Sr. Linton, inclusive, mostrando-as, Google Earth, que nenhuma dessas propriedades agradou o Sr. Linton; que Sr. Linton somente quis visitar, pessoalmente, a propriedade do Sr. Strack.” Com efeito, não há qualquer evidência de que os autores tenham firmado ajuste, ainda que verbal, de pagamento de comissão de corretagem com os réus. De outra parte, releva notar que não consta qualquer prova nos autos de que a venda (resultado útil) tenha ocorrido em razão de trabalho efetivamente realizado pelos autores, pelo contrário, restou comprovado que o resultado útil decorreu da intermediação do corretor que recebeu a comissão. Por fim, os réus pugnam pela condenação dos autores por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade processual exige a comprovação do dolo da parte. Dessa forma, inexistindo elementos que demonstrem, de forma cabal, a prática de atos de má-fé, evidenciando a existência de dolo da parte autora, conclui-se pelo regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Acará a parte autora com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GAMA, DF, DF, 28 de dezembro de 2023 11:31:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 18:25
Improcedência
07/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:26
Publicação
13/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença.
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 08:17
Recebimento
08/11/2023, 12:24
Mero expediente
08/11/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:08
Petição (Alegações finais)
06/11/2023, 12:25
Petição (Alegações finais)
02/11/2023, 21:17
Petição (Alegações finais)
01/11/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:53
Recebimento
16/10/2023, 17:14
Mero expediente
16/10/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 17:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:53
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:53
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:48
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:27
Publicação
25/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712884-70.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARAES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO
REQUERIDO: EUCLESIO ANTONIO STRACK, LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP, LINDINALVO JOAQUIM SILVA, INA CAMPOS SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, tendo em vista a falta de previsibilidade quanto à retomada das audiências presenciais, bem como buscando evitar o comparecimento das partes às dependências do Fórum, o que poderia gerar aglomeração de pessoas nos corredores, tudo em razão da situação de pandemia pela COVID-19, na forma da Resolução 314/2020 do CNJ e das Portarias Conjuntas 33, 50 e 52 de 2020 do TJDFT, fica DESIGNADO o dia 16/10/2023 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''). Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYxZGIzMmMtNzU1ZC00MWIzLWFmZmYtYjUxOGE2YWNjMWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 10:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:57
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:28
Publicação
04/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:48
Recebimento
28/06/2023, 19:39
Mero expediente
28/06/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:47
Publicação
27/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:33
Publicação
23/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:43
Recebimento
22/06/2023, 11:10
Mero expediente
22/06/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:31
Recebimento
20/06/2023, 17:41
Outras Decisões
20/06/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 12:03
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:56
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:36
Publicação
30/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:22
Documento (Certidão)
28/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:12
Publicação
06/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 15:51
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 00:37
Petição (Contestação)
24/02/2023, 10:17
Petição (Contestação)
23/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 00:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2023, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2023, 20:42
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2023, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2023, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2023, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))