Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o cumprimento de sentença (ID 257356679), conforme planilha de ID 257356686. Evoluo a classe processual e o valor da causa para R$ 1.598.150,80 (um milhão, quinhentos e noventa e oito mil, cento e cinquenta reais, e oitenta centavos), por ser este o valor do débito exequendo no presente momento processual. Intime-se a Executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 513, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concede quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a Executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.