Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714531-80.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA
EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO RODRIGUES ROCHA em face de GLAUBER MELO NASSAR e OUTROS. No curso do procedimento, após o deferimento de consulta ao sistema SISBAJUD, houve a efetivação da penhora de ativos financeiros dos executados nas quantias de R$ 224,16, R$ 20,50 e R$ 11,0 (ID 261669179). Regularmente intimados, os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 265502183). Em suas razões, sustentam a nulidade da constrição sob os fundamentos de que o montante total bloqueado possui natureza irrisória frente ao débito exequendo, o que violaria o princípio da utilidade da execução e o art. 836 do Código de Processo Civil. Arguem, ainda, a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos, alegando que a verba estaria protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, como reserva destinada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Ainda, diante da ausência de outros bens penhoráveis, pugnam pela suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. Ao final, requerem a liberação da quantia e a suspensão da execução. O exequente se manifestou ao ID 267861796. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se acerca do valor ínfimo da penhora SISBAJUD, da violação do mínimo existencial e da necessidade de suspensão da execução. Do valor irrisório da quantia O pedido de levantamento da penhora sob o fundamento de irrisoriedade não comporta acolhimento. Inicialmente, é imperioso destacar que o caráter irrisório de uma constrição judicial deve ser analisado de forma casuística e prudente. A tese de que a penhora deve ser afastada exclusivamente em razão da inexpressividade do montante frente ao débito total não deve ser acolhida, uma vez que restaria injustificadamente premiada a inadimplência. A aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil exige a demonstração de que o produto da execução seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas processuais. No entanto, tal dispositivo destina-se a situações em que a expropriação do bem gera custos elevados ao Estado ou às partes, como ocorre na avaliação, guarda por depositário, registros cartorários ou editais de leilão. No caso sob exame, embora o valor penhorado seja módico, a constrição foi realizada eletronicamente via sistema SISBAJUD, procedimento que não gera custos operacionais significativos ou custas de manutenção. Ora, esta é, precisamente, a razão de existir dos sistemas conveniados: trazer facilidade, economia e celeridade à prestação jurisdicional, desonerando as partes e garantindo que mesmo pequenas quantias possam ser utilizadas para a amortização do débito. O princípio da utilidade da execução deve caminhar junto ao princípio da máxima eficácia, e o bloqueio de ativos financeiros é a medida que melhor equilibra esses vetores. Por fim, nota-se a ausência de prova de que o processamento da transferência desses valores onere a execução de forma superior ao benefício da satisfação parcial do crédito exequendo. Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 836 DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. UTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia seria irrisória frente ao débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da penhora de valores considerados módicos e a aplicabilidade do art. 836 do CPC às penhoras eletrônicas realizadas por meio do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 836 do CPC veda a penhora de bens cujo produto seja absorvido pelas custas da execução, o que não se aplica à penhora eletrônica via SISBAJUD, por ser automática e isenta de custos. 4. A legislação não estabelece limite mínimo para penhora de valores, desde que não se trate de verba legalmente impenhorável. 5. A execução deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 6. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece a legitimidade da penhora de valores ínfimos, desde que úteis à satisfação parcial do crédito e não onerem o processo. 7. A manutenção da penhora revela-se proporcional, eficaz e juridicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A penhora de valores considerados irrisórios via SISBAJUD é legítima e eficaz, não configurando hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 836 do CPC, desde que não acarrete custos adicionais e contribua para a satisfação do crédito.” [...] (Acórdão 2049975, 0729343-57.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS ÍNFIMOS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMAS SISBAJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. [...] 3. O caráter irrisório da penhora deve ser analisado caso a caso, considerando as despesas para a sua execução, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021; dentre outros). Inteligência do art. 836, caput, do CPC. 3.1. Entende o STJ que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes. [...] (Acórdão 1691098, 0703793-31.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 04/05/2023.) Portanto, o argumento de desbloqueio pelo valor irrisório da penhora não merece prosperar. Do mínimo existencial Conforme narrado, alega a parte executada que a verba penhorada estaria protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC, como reserva destinada ao mínimo existencial. Dispõe o art. 833, X, CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No que tange à tese em comento, o pleito de desbloqueio não merece prosperar. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção legal de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos pode ser estendida a valores depositados em contas de natureza diversa da caderneta de poupança, como contas correntes ou fundos de investimento. Todavia, em casos tais, essa extensão interpretativa não implica em uma presunção absoluta e automática de impenhorabilidade, exigindo que o montante efetivamente represente uma reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Veja(m)-se o seguinte(s) aresto(s): Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Bloqueio de valores via Sisbajud. Alegação de impenhorabilidade. Verba alimentar não comprovada. Investimento financeiro. Impossibilidade de extensão da garantia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados em contas bancárias e aplicações financeiras possuem natureza alimentar, de modo a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) definir se há incidência da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC sobre a quantia de R$ 29.026,03, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos; III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de verbas alimentares prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração inequívoca da origem dos valores e sua destinação à subsistência do alimentado. A agravante, embora alegue que a quantia bloqueada decorre de pensão devida a si e à filha, não logrou comprovar de forma efetiva a correspondência entre os valores recebidos e os montantes bloqueados, tampouco a destinação direta e atual à satisfação de necessidades alimentares. 4. Valores de natureza alimentar perdem essa condição ao serem convertidos em investimentos, tornando-se penhoráveis por configurarem reserva patrimonial, e não meio de subsistência. 5. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e apenas eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou outra aplicação financeira, se comprovado que o importe constrito constitui reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, o que não há qualquer evidência na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova inequívoca da origem alimentar e da vinculação direta do montante à subsistência do alimentado. 2. A aplicação de verba alimentar em investimentos financeiros descaracteriza sua natureza original e afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo incabível sua extensão a outras contas ou aplicações sem comprovação de que os valores asseguram o mínimo existencial. [...] (Acórdão 2096218, 0702898-65.2025.8.07.9000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 13/03/2026.) No caso concreto, observa-se que a impugnação apresentada pelos executados é desprovida de qualquer suporte probatório mínimo. A peça limita-se ao campo das argumentações abstratas, sem colacionar extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou documentos que demonstrem a origem e a destinação dos valores constritos. Nesse sentido, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado o ônus da prova de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, do qual os devedores não se desincumbiram. Não pode o magistrado valer-se de meras ilações hipotéticas para desconstituir uma penhora realizada no interesse da execução. Sem a demonstração cabal de que a constrição atinge recursos indispensáveis à subsistência ou que o valor compõe uma reserva financeira protegida pela norma, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. A ausência de documentos que comprovem a natureza alimentar ou de reserva mínima inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade arguida, uma vez que o dever de lealdade e a eficácia do processo executivo não permitem o levantamento de valores com base em alegações genéricas. Portanto, a tese não merece prosperar. Da suspensão da execução Quanto ao pedido de suspensão do feito com base na ausência de bens penhoráveis, a pretensão dos executados não merece acolhimento. O exame dos autos revela que o exequente tem demonstrado diligência contínua, comparecendo regularmente ao processo para formular requerimentos e indicar medidas de constrição patrimonial. Muito embora alguns desses pleitos tenham sido indeferidos e outros, ainda que deferidos, não tenham surtido o efeito prático de satisfação do crédito, o comportamento processual ativo do credor deve ser sopesado em detrimento da paralisação da marcha executiva. A mera alegação de inexistência de bens imediatamente localizáveis não pode, por si só, servir de justificativa automática para a suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC. É cediço que, no âmbito dos processos executivos, em tese, a ocultação patrimonial é um fenômeno recorrente, e admitir a suspensão, nessas condições, premiaria um executado por sua eventual estratégia de blindagem, prejudicando sobremaneira o exequente e o próprio direito ao crédito. No caso em tela, a persistência do credor na busca por ativos indica que a execução pode guardar utilidade e assegurar o exercício regular do direito de perseguir a satisfação de um título judicial. Assim, enquanto houver diligências viáveis e interesse demonstrado pela parte exequente, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora de ID 265502183. EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que promova a transferência em favor do credor da quantia bloqueada ao ID 261669179 (R$ 224,16, R$ 20,50 e R$ 11,00), mais acréscimos legais. INTIME-SE o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe entender de direito para o pagamento do remanescente do débito. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito