Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do Sr. Geilson Rodrigues de Amorim (ID 281908878), cumpra-se o item 4 da decisão de ID 254244913,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, no intuito de verificar a viabilidade da designação do leilão judicial, considerando a notícia da consolidação da propriedade judiciária pela Caixa Econômica Federal. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/07/2026, 00:00
Recebimento
03/07/2026, 22:18
Outras Decisões
03/07/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 16:46
Decurso de Prazo
01/07/2026, 02:19
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0714250-04.2023.8.07.0007, proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.648.508/0001-69 em desfavor de JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF: 014.838.321-12, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 736.554.901-78, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para INTIMAR o interessado GEILSON RODRIGUES DE AMORIM (CPF: 744.765.053-68), para ciência de que o bem de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF está na iminência de ir à leilão nestes autos, advirtindo-o que, caso entenda necessário, deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventuais direitos que alegue possuir sobre o referido bem, para pagamento do débito de R$ 27.668,12 (ID 253252272). O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Taguatinga - DF, 5 de maio de 2026 14:12:14. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo 0714250-04.2023.8.07.0007, proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.648.508/0001-69 em desfavor de JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF: 014.838.321-12, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 736.554.901-78, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para INTIMAR o interessado GEILSON RODRIGUES DE AMORIM (CPF: 744.765.053-68), para ciência de que o bem de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF está na iminência de ir à leilão nestes autos, advirtindo-o que, caso entenda necessário, deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventuais direitos que alegue possuir sobre o referido bem, para pagamento do débito de R$ 27.668,12 (ID 253252272). O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015). O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Taguatinga - DF, 5 de maio de 2026 14:12:14. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:26
Publicação
24/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714250-04.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento IDs 272815616, 272633559, 272633477, 268924323 e 268573416. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora, cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 21:26:26. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 04:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 03:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:22
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714250-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo Passivo: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD de endereços. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que o não cumprimento pode acarretar em extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2026 16:35:15. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
20/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 16:36
Documento (Certidão)
10/02/2026, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:12
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 262518828. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, ciente que o não cumprimento pode acarretar em preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2026 22:50:26. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714250-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 22:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2026, 20:02
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Publicação
25/11/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a presentar em juízo os boletos das taxas condominiais dos últimos meses, a fim de verificar quem consta como titular dos mesmos, conforme determinado na decisão precedente. Após, expeça-se conforme determinado. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714250-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:24
Publicação
24/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos do imóvel pertencente aos devedores (matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF), necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato. Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena. Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 288.000,00, conforme laudo de avaliação de ID 225959829. Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 146.991,81, conforme ofício de ID 251406810. Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 141.008,19. 1. Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. 3. Sem prejuízo, diante da informação de que, possivelmente o domínio do bem passou a ser de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, diante da sentença proferida nos autos nº 0701532-43.2021.8.07.0007 que declarou a rescisão do contrato firmado entre este e FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA FAGUNDES (ID 240961906),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar a qualificação completa do Sr GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, em 15 dias. Além disso, apresente em juízo os boletos das taxas condominiais dos últimos meses, a fim de verificar quem consta como titular dos mesmos. Após, expeça-se o mandado de intimação ao Sr. GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, para ciência de que o bem de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF está na iminência de ir à leilão nestes autos, advirtindo-o que, caso entenda necessário, deverá valer-se dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventuais direitos que alegue possuir sobre o referido bem. Aguarde-se retorno do mandado. 4. Após, diante da informação de que a CAIXA ECONOMICA está efetuando o procedimento para consolidação da propriedade fiduciária, o credor deverá ser intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, em 15 dias. 5. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para análise acerca da viabilidade da designação do leilão judicial. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 20:01
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714250-04.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 244455537. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Após, remetam-se à conclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 16:58:44. *documento assinado eletronicamente
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 17:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:39
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:31
Publicação
01/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:49
Publicação
31/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o patrono de Francielly Oliveira de Souza Fagundes neste sistema informatizado. Após, publique-se a presente decisão. 1. Da manifestação da terceira: Em atenção à manifestação apresentada por Francielly Oliveira de Souza Fagundes ao ID 240961901, cumpre esclarecer que a terceira não integra o polo passivo da presente execução, razão pela qual é incabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva em seu favor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que pressupõe a presença da parte no processo como demandada. A referida terceira foi apenas regularmente intimada acerca da constrição judicial que recaiu sobre os direitos relativos ao imóvel de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, em razão de figurar formalmente como locadora do bem. Tal intimação atendeu ao disposto no art. 799, II, do CPC, com o objetivo de preservar o contraditório e facultar à interessada, caso entendesse necessário, a propositura da medida judicial adequada para a proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, especialmente mediante a oposição de embargos de terceiro. Saliento, ademais, que a controvérsia relativa à legitimidade passiva dos executados já foi expressamente enfrentada e dirimida por este Juízo por meio da decisão de ID 234198019, a qual permanece válida e eficaz. Dessa forma, não há que se falar em apreciação de alegação de ilegitimidade passiva por parte de quem não figura formalmente no polo passivo da execução, cabendo, se for o caso, a utilização dos meios processuais próprios para a defesa de eventuais direitos atingidos pela constrição. Preclusa a presente decisão, exclua-se Francielly Oliveira de Souza Fagundes deste sistema informatizado. 2. Do prosseguimento. Certifique nos autos o decurso do prazo para os devedores impugnarem o laudo de avaliação de ID 225959826. Ressalto que a parte exequente concordou com a avaliação, conforme ID 236093031. Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que esta se manifeste sobre o laudo de avaliação de ID,225959826, bem como para que apresente o saldo devedor atualizado do contrato de alienação do imóvel de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, em 15 dias. Vincule-se ao ofício o laudo de avaliação de ID 225959826, bem como a certidão de matrícula do bem de ID 224227612. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o patrono de Francielly Oliveira de Souza Fagundes neste sistema informatizado. Após, publique-se a presente decisão. 1. Da manifestação da terceira: Em atenção à manifestação apresentada por Francielly Oliveira de Souza Fagundes ao ID 240961901, cumpre esclarecer que a terceira não integra o polo passivo da presente execução, razão pela qual é incabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva em seu favor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que pressupõe a presença da parte no processo como demandada. A referida terceira foi apenas regularmente intimada acerca da constrição judicial que recaiu sobre os direitos relativos ao imóvel de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, em razão de figurar formalmente como locadora do bem. Tal intimação atendeu ao disposto no art. 799, II, do CPC, com o objetivo de preservar o contraditório e facultar à interessada, caso entendesse necessário, a propositura da medida judicial adequada para a proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, especialmente mediante a oposição de embargos de terceiro. Saliento, ademais, que a controvérsia relativa à legitimidade passiva dos executados já foi expressamente enfrentada e dirimida por este Juízo por meio da decisão de ID 234198019, a qual permanece válida e eficaz. Dessa forma, não há que se falar em apreciação de alegação de ilegitimidade passiva por parte de quem não figura formalmente no polo passivo da execução, cabendo, se for o caso, a utilização dos meios processuais próprios para a defesa de eventuais direitos atingidos pela constrição. Preclusa a presente decisão, exclua-se Francielly Oliveira de Souza Fagundes deste sistema informatizado. 2. Do prosseguimento. Certifique nos autos o decurso do prazo para os devedores impugnarem o laudo de avaliação de ID 225959826. Ressalto que a parte exequente concordou com a avaliação, conforme ID 236093031. Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que esta se manifeste sobre o laudo de avaliação de ID,225959826, bem como para que apresente o saldo devedor atualizado do contrato de alienação do imóvel de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, em 15 dias. Vincule-se ao ofício o laudo de avaliação de ID 225959826, bem como a certidão de matrícula do bem de ID 224227612. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 17:54
Recebimento
28/07/2025, 18:04
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos termos da petição de ID 240961901, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 20:42
Mero expediente
01/07/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:59
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2025, 22:09
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:28
Publicação
23/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis, previstos no Código de Processo Civil. Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo devedores ao ID 235011296, e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos. Esclareço que em diligência realizada pelo oficial de justiça ao ID 225959828, o Sr. Davidson Mitchel, atual morador, informou que locou o imóvel de Francielly Oliveira de Souza Fagundes, que é a proprietária. Portanto, expeça-se o mandado de intimação à locadora Francielly Oliveira de Souza Fagundes, - CPF 048.069.361-70, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e, caso entenda necessário, utilize-se dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventuais direitos que alegue possuir sobre o imóvel penhorado nos autos (matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Para tanto, promova-se as pesquisas de endereços em nome de Francielly Oliveira de Souza Fagundes, - CPF 048.069.361-70, e inclua no mandado os contatos telefônicos indicados ao ID 236093031. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 20:29
Indeferimento
20/05/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:42
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:47
Petição (Pedido de reconsideração)
08/05/2025, 11:27
Petição (Pedido de reconsideração)
08/05/2025, 11:24
Publicação
07/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e DANIELE SILVA DE OLIVEIRA, nos autos de execução proposta por CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I – MIAMI BEACH, alegando, em síntese: a) hipossuficiência econômica, com pedido de concessão da gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva, em razão de suposta alienação do imóvel no ano de 2017; c) desconstituição das penhoras realizadas, com devolução dos valores levantados; d) condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da ilegitimidade e a exclusão dos excipientes do polo passivo da presente execução. É o relatório. Decido. Comprovada nos autos a alegada hipossuficiência dos excipientes por meio dos documentos juntados, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Quanto à exceção de pré-executividade, como cediço
trata-se de forma de defesa admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que possam ser analisadas de plano e independam de dilação probatória. No caso, os excipientes alegam terem alienado o imóvel em 2017, o que os tornaria ilegítimos para figurar no polo passivo da presente execução, por se tratar de dívida propter rem. Ocorre que tal alegação não foi acompanhada de qualquer documentação comprobatória da suposta alienação. Ao contrário, a certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos sob ID 224227612, datada de 27/01/2025, ainda indica os excipientes como proprietários (devedores fiduciários) do bem, inexistindo averbação de transferência de titularidade. Nesse contexto, não há como acolher a alegada ilegitimidade passiva, tampouco desconstituir as penhoras regularmente efetivadas, nem determinar a devolução dos valores já levantados pela parte exequente, uma vez que os executados ainda figuram como titulares de direitos aquisitivos sobre o imóvel que originou a dívida condominial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e DANIELE SILVA DE OLIVEIRA, e mantenho as penhoras realizadas e os alvarás já expedidos, indeferindo o pedido de devolução dos valores levantados. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários. Contudo, considerando que o imóvel objeto da penhora encontra-se atualmente ocupado por terceiro que se apresenta como locatário de FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA FAGUNDES, a qual afirma ser a proprietária do bem, intime-se a referida pessoa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e, caso entenda necessário, utilize-se dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventuais direitos que alegue possuir sobre o imóvel, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Para viabilizar a diligência, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, providenciar a completa qualificação de FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA FAGUNDES, nos termos do princípio da cooperação processual. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 218834004, intimando-se as partes para manifestação acerca do laudo de avaliação de ID 225959829. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 21:38
Indeferimento
30/04/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:48
Publicação
24/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto aos devedores o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 18:24
Outras Decisões
15/04/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:59
Publicação
22/03/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:51:57. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714250-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA Decisão 1. Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 214109630 em favor do exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 218685214. 2. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 209736710, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que ambos executados são solteiros. Não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel de matrícula 314416 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 209736710. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:16
Recebimento
26/11/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 21:58
deferimento
26/11/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:01
Publicação
19/11/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714250-04.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 12:58:14. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:11
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:10
Movimentação processual
10/10/2024, 15:55
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Por ora, postergo a análise do pedido de penhora do imóvel, haja vista que não houve o cumprimento da pesquisa de bens via SISBAJUD de forma reiterada, conforme decisão de ID 204446276. Assim, promova-se a pesquisa de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Caso infrutífera a decisão, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:08
Recebimento
04/09/2024, 22:18
Mero expediente
04/09/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:56
Publicação
26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicação
23/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: 014.838.321-12 e DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 736.554.901-78:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 19:05:40. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
23/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Promova-se as pesquisas de bens RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 19:06
Documento (Certidão)
21/08/2024, 19:05
Recebimento
20/08/2024, 19:45
Mero expediente
20/08/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)
16/08/2024, 20:26
Documento
16/08/2024, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 11:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:06
Publicação
22/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 202542169. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. Decorrido o prazo, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 202542169, em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 203948455. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Observe-se o débito remanescente indicado ao ID 203948455 (R$ 8.298,18). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:10
Recebimento
17/07/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:53
deferimento
17/07/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:45
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:39
Documento (Certidão)
21/06/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:29
Publicação
07/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714250-04.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 15:09:53. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:29
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:29
Publicação
10/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES (CPF: 014.838.321-12); DANIELE SILVA DE OLIVEIRA (CPF: 736.554.901-78);, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0714250-04.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 3.194,97 (três mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2024, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2024, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 21:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 21:41
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:12
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:32
Publicação
23/01/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 18:43:43. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:44
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:51
Publicação
19/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de citação dos executados a ser realizada via telefone na pessoa da advogada Zilda Moreira, tendo em vista que não consta dos autos procuração concedida à mesma para receber citação em nome dos executados, de modo que a citação deve ser pessoal. Ante o pedido de citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 20:11
Indeferimento
14/12/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:55
Publicação
20/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 17:13:47. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714250-04.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:04
Publicação
21/09/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: 014.838.321-12: CHACARA SHA CONJUNTO 6 CHACARA 472, 3B - SETOR HABITACIONAL, BRASILIA/DF (71.996-360) DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 736.554.901-78: CHACARA SHA CONJUNTO 6 CHACARA 472, 3B - SETOR HABITACIONAL, BRASILIA/DF (71.996-360) b) Sistema RENAJUD: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF/CNPJ: 014.838.321-12 SHA CONJUNTO 6 CHACARA 472, Nº, CASA 03, ST HAB ARNIQUEIRA - BRASILIA, CEP 71996360 DANIELE SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 736.554.901-78: Nenhum veículo encontrado Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 15:21:03. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:25
Documento (Certidão)
16/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 11:45
Publicação
04/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda de ID 164147920. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Despesas Condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES Endereço: QI 24, 0611 A, Top Life Taguatinga - Miami Beach, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 Nome: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: QI 24, 0611 A, Top Life Taguatinga - Miami Beach, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 3.194,97. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.194,97, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165678503 Petição Inicial Petição Inicial 23071813254394000000152210240 165678516 planilha 14.07.2023 Documento de Comprovação 23071813254422400000152210253 165678504 acordo assinado Documento de Comprovação 23071813254444800000152210241 165678520 S23070274294D Documento de Comprovação 23071813254469700000152210257 165678506 AGE MIAMI DO DIA 09-07-2021 COM LISTA (1)_compressed (5) Documento de Comprovação 23071813254506100000152210243 165678507 Ata 30 de março de 2022 Documento de Comprovação 23071813254544200000152210244 165678508 ATA AGE VIRTUAL 31-05-2021 Documento de Comprovação 23071813254582800000152210245 165678509 ATA DA ASSEMBLEIA - AGE 30.03.2022 Documento de Comprovação 23071813254619100000152210246 165678511 ATA DA ASSEMBLEIA - AGO 26.03.2023 MIAMI BEACH (SEM LISTA) eleição Documento de Comprovação 23071813254684300000152210248 165678512 CONVENÇÃO - 1 Documento de Comprovação 23071813254741000000152210249 165678513 CONVENÇÃO - 2 Documento de Comprovação 23071813254786300000152210250 165678514 CONVENÇÃO - 3 Documento de Comprovação 23071813254840000000152210251 165678515 CONVENÇÃO- 4 Documento de Comprovação 23071813254878800000152210252 165678518 REGIMENTO INTERNO-1 Documento de Comprovação 23071813254919500000152210255 165678519 REGIMENTO INTERNO-2 Documento de Comprovação 23071813254959500000152210256 165678521 GuiaInicial0700308343 - 0611A Documento de Comprovação 23071813255023100000152210258 165678522 Sicoob comprovante (17-07-2023 17-05-17) Documento de Comprovação 23071813255046700000152210259 165678517 PROCURAÇÃO PINHEIRO ADV. Procuração/Substabelecimento 23071813255070600000152210254 166215759 Decisão Decisão 23072421570056600000152684249 166215759 Decisão Decisão 23072421570056600000152684249 166510747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600511699200000152947038 169147920 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081817363101800000155282077 169147922 planilha detalhada Documento de Comprovação 23081817363130600000155282078
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 21:14
Emenda a inicial
30/08/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 21:32
Petição (Petição inicial)
18/08/2023, 17:36
Publicação
27/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714250-04.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, DANIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer objetivamente qual título executivo extrajudicial se pretende executada, considerando que o acordo de ID 165678504, não está assinado pelos executados. Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento. Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida". Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente