Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da empresa e deu parcial provimento à apelação do recorrido para condená-la ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão no acórdão quanto ao exame da prova documental relativa aos comprovantes de reembolso integral do valor pago pelo recorrido na carteira eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão apta a justificar a integração do julgado refere-se a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. Não é exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que apreciadas as questões relevantes e necessárias ao julgamento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2398120/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/12/2023). 5. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e as teses deduzidas. Reconheceu que, após o inadimplemento do fornecedor das placas de vídeo, houve restituição apenas parcial dos valores pagos. 6. A circunstância foi expressamente examinada no voto, com indicação dos comprovantes de pagamento, do valor total desembolsado, do reconhecimento do inadimplemento pelo fornecedor e da restituição parcial admitida pelo próprio consumidor. 7. A pretensão do recorrente busca a reapreciação da matéria já decidida, com objetivo de modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que se limitam ao esclarecimento ou integração do julgado. 8. A ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância aos princípios da boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e rejeitado. Condenação da recorrente ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 5º e 6º; Código Civil, art. 475. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2398120/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/12/2023.