Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 14:10:20. CAIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia de ID 261611162 (R$ 15.975,92), mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da devedora LEILA ALVES FELICIO (ID 265221470). Cumpra-se independentemente de trânsito em julgado desta decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:59
Outras Decisões
12/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 07:33
Documento (Ofício)
09/02/2026, 08:30
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Trânsito em julgado
02/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 261178009. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, conforme acordado (cláusula oitava). Trânsito em julgado da presente sentença, ante a renúncia ao prazo recursal (ID 261178009 - pág. 04). Para fins de liberação dos valores de ID 262571287, esclareça a parte devedora acerca da sua destinação e acerca do petitório de ID 263156668, tendo em vista que a quantia foi bloqueada em desfavor da executada LEILA ALVES FELICIO (ID 206132691). Outrossim, os executados RAFAEL ALVES QUIRINO e LEILA ALVES FELICIO não estão formalmente representados pelo patrono subscritor do petitório de ID 263156668. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:59
Recebimento
28/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:29
Homologação de Transação
28/01/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:16
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 06:47
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Considerando a informação de ID 262544494, nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte EXECUTADA intimada a indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores constantes da conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2026 14:23:49. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o acordo entabulado entre as partes (ID 261178009) e que o pagamento já foi realizado (ID 261178010),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a esclarecer a destinação da quantia depositada na conta bancária vinculada ao presente feito (ID 261611162). Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 12:52
Outras Decisões
09/01/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do ID 261178009, venha aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao presente feito. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:46
Outras Decisões
08/01/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 06:39
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:34
Publicação
29/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da executada certificada ao ID 257978872, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 13:05
Outras Decisões
26/11/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 07:43
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:27
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:42
Publicação
03/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada sobre o petitório de ID 254579926, prestando as informações solicitadas. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Recebimento
29/10/2025, 14:44
Outras Decisões
29/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:10
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Publicação
21/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos presentes resposta do INSS ao Ofício de ID 253044593. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2025 15:55:20. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:51
Publicação
10/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LEILA ALVES FELICIO e OUTROS. O exequente torna aos autos e requer a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria da executada LEILA ALVES FELIZIO. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora das verbas alimentares. A temática toma assento legal no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Trata-se de uma das grandes controvérsias processuais do ordenamento jurídico brasileiro. As correntes doutrinárias e jurisprudenciais oscilavam, por vezes entendendo pela possibilidade de constrição de parte da remuneração, por vezes tendendo à sua absoluta impenhorabilidade. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). No caso em apreço, a segunda instância, no julgamento do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000 (ID 244246027) fez uma sinalização para a possibilidade de penhora de 10% do benefício previdenciário da executada. Na oportunidade, o juízo ad quem reduziu a proporção da penhora realizada nestes autos à decisão de ID 218616034, sendo que esta cingiu-se a uma única penhora SISBAJUD, e não à penhora de recebíveis, conforme delineado ao ID 222061507. Ocorre que não há impedimentos para utilizar o parâmetro de 10% como guia para a penhora dos recebíveis daqui em diante, a fim de manter uma coerência lógica e justa com aquele Egrégio Tribunal de Justiça, além de possibilitar o pagamento da dívida e assegurar o mínimo existencial à devedora. O débito é de R$ 164.536,16 (ID 252171695) e há indicativo de que a penhora de 10% do dos proventos de aposentadoria seja efetiva para o cumprimento parcial da obrigação. Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário de aposentadoria da devedora LEILA ALVES FELICIO. EXPEÇA-SE ofício ao INSS, para que a entidade promova o bloqueio e a transferência mensal para conta bancária vinculada a estes autos da proporção de 10% dos proventos líquidos de aposentadoria da devedora acima mencionada, após o abatimento dos eventuais descontos legais e contratuais, se houver (imposto de renda, seguridade social, empréstimo consignado e etc). Por fim, e para fins de registro, ressalto que o exequente deixou de cumprir o terceiro parágrafo do despacho de ID 249747405, motivo pelo qual não houve apreciação do pedido de penhora do veículo dado em garantia. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:22
Outras Decisões
08/10/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 07:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:28
Publicação
01/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido ao ID 250873421. Na mesma oportunidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se novamente a executada LEILA ALVES para que forneça os dados de conta bancária, nos termos certificados ao ID 249168957. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 13:41
Outras Decisões
29/09/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:01
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Publicação
16/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Para fins de análise dos IDs 239164208 e 244108275, e considerando a atual liberação de valores ao exequente, fica intimado a instruir o feito com a planilha atualizada do débito, colimando o pagamento parcial até então feito nos autos. Na mesma oportunidade, considerando a minuta RENAJUD que consta em anexo, fica intimado a esclarecer se há alguma identidade entre o proprietário do veículo indicado à penhora e o executado ou se são pessoas jurídicas diversas. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 249168957.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 14:58
Outras Decisões
12/09/2025, 14:58
Publicação
11/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:33
Publicação
10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, em atenção à Decisão de ID 248871296, fica a executada LEILA ALVES FELICIO intimada a fornecer os dados de conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, sendo que no caso de chave pix esta deve corresponder ao CPF do favorecido. Prazo de 05 (cinco ) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:24:22. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:52
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:10
Documento
09/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que houve a penhora em desfavor da executada LEILA ALVES FELICIO da quantia total de R$ 67.350,83, junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 51.731,73, junto ao Banco do Brasil S/A. Apreciada a impugnação à penhora ofertada pela executada, este juízo proferiu a decisão de ID 218616034, mediante a qual determinou a liberação de valores na seguinte ordem
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação ofertada e DETERMINO a liberação de valores nos seguintes moldes: - R$ 28.055,18, R$ 5.307,89 e R$ 878,49 em favor do exequente; - o restante em favor da executada LEILA ALVES FELICIO; A decisão, em apertada síntese, se fundamentou pela impenhorabilidade de conta-salário, até o limite legal, e pela penhorabilidade parcial de salário na proporção de 30%. Irresignada, a devedora interpôs o AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000, já transitado em julgado (ID 244246027), o qual, ao cabo, determinou, por maioria, a redução da penhora salarial ao patamar de 10%. Importante mencionar que, em sede de antecipação de tutela recursal, no bojo do mesmo recurso, houve o reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia, a qual foi liberada em favor da executada (ID 222734457). Assim, restou impossibilitado a este juízo salvaguardar o percentual de 10% dos valores salariais bloqueados. Na mesma oportunidade, liberou-se à executada a quantia referente ao limite legal da impenhorabilidade de conta-poupança, na ordem de R$ 56.480,00. O recurso, que limitou-se a debater a (im)penhorabilidade de salário, transitou em julgado e, agora, há remanescente daquela penhora online na conta bancária judicial vinculada ao feito (ID 239827104 – nominal de R$ 44.909,59). O exequente torna aos autos e pleiteia a liberação em seu favor da quantia de R$ 32.184,81 (ID 242421146). Mesmo que intimado a esclarecer a cifra acima (IDs 247425834 e 244522719), entendo não haver justificativa para a liberação intentada. Ora, conforme mencionado, a decisão agravada havia determinado a liberação de R$ 28.055,18 (referente ao excedente de 40 salários-mínimos da conta-poupança), R$ 5.307,89 (referente a 30% do salário da devedora) e R$ 878,49 (que não foi impugnada pela devedora). O valor de R$ 5.307 foi liberado em favor da executada por força de liminar concedida no bojo do agravo de instrumento. Inobstante a manutenção da penhora salarial em sede de recurso, mesmo que em patamar reduzido (10%), a quantia já foi movimentada, o que impossibilita a transferência ao credor. Portanto, somente resta ao exequente, por ora, a liberação dos valores de R$ 28.055,18 e R$ 878,49, conforme, inclusive, já havia sido sinalizado mediante o petitório anterior de ID 239164208. O saldo remanescente, que não foi objeto de recurso, é expressamente destinado à executada, sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência dos valores depositados ao ID 239827104 (R$ 44.909,59), nos seguintes moldes: - R$ 28.055,18 e R$ 878,49, mais acréscimos legais, em favor do exequente; - o restante (R$ 15.975,92), mais acréscimos legais, em favor da executada LEILA ALVES FELICIO; Após, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos do exequente, em especial da penhora de remuneração e de veículo de garantia do empréstimo (IDs 239164208 e 244108275). Quanto à penhora do veículo, ressalto que o exequente prestou esclarecimentos ao ID 247425834, conforme solicitado ao ID 244522719, in fine. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:09
Recebimento
05/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:47
Outras Decisões
05/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:49
Publicação
01/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de promover o andamento do feito, com a apreciação do petitório de ID 242421146, manifeste-se o exequente sobre a quantia depositada ao ID 239827104 e melhor esclareça o pedido de levantamento de valores, tendo em vista que o valor indicado para levantamento ao ID 242421146 destoa daquele depositado na conta bancária judicial. Registro que houve a comunicação do trânsito em julgado do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000 (ID 244246027) e que, em atenção a este recurso, já houve a transferência parcial (ID 222734457) em favor da executada dos valores bloqueados ao ID 206132681. Na mesma oportunidade, e conforme requerido pelo exequente também ao ID 242421146, concedo o prazo para que sejam apresentadas nos autos maiores informações acerca do veículo indicado à penhora, nos termos já delineados anteriormente na decisão de ID 239652263. Prazo: 15 quinze (dias).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 14:20
Outras Decisões
30/07/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:39
Documento (Ofício)
28/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de liberação de 10% da verba salarial (R$ 1.769,30), porquanto já houve a liberação em favor do executado da integralidade do valor (ID 222734457), em atenção à decisão da instância superior que deferira a antecipação da tutela recursal (ID 221674567). Ainda, pra fins de apreciação dos pedidos de ID 242421146, venha aos autos o comprovante de trânsito em julgado do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000, porquanto não consta dos autos tal informação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 17:39
Outras Decisões
17/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:19
Publicação
30/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 240630336, em que a segunda instância comunica o indeferimento da tutela antecipada recursal no bojo do AGI n. 0725051-29.2025.8.07.0000. Aguarde-se o decurso do prazo de ID 239652263. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:49
Outras Decisões
26/06/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:29
Documento (Ofício)
25/06/2025, 19:05
Publicação
23/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:27
Publicação
18/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, para fins de cumprimento da determinação contida na Decisão de ID 239652263, anexo ao corpo da presente Certidão o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. De ordem, nos termos da Decisão de ID 239652263, segundo parágrafo, fica o exequente intimado para manifestação, atentando-se contudo, à falta de informações sobre o trânsito em julgado do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000, conforme consignado ao ID 234052999. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:45:20. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos da Secretaria do juízo para que anexe aos autos o saldo da conta bancária vinculada ao feito. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestação, atentando-se contudo, à falta de informações sobre o trânsito em julgado do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000, conforme consignado ao ID 234052999. Na mesma oportunidade, fica intimado a trazer maiores informações acerca do veículo indicado à penhora, que é garantia real do contrato objeto deste feito, como dados de identificação e sobre o domínio do bem. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 16:11
Outras Decisões
16/06/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:48
Publicação
03/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERSAJUD, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos). Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:33
Outras Decisões
30/05/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 233971651, em que a segunda instância comunica o provimento parcial, por maioria, do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000. Não há notícias do trânsito em julgado do referido recurso. Assim, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 12:17
Outras Decisões
29/04/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:18
Documento (Ofício)
28/04/2025, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 17:35
Publicação
07/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual de ID 222061507, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam - aguardando julgamento do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:21
Publicação
22/01/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 17:09
Documento (Certidão)
15/01/2025, 15:57
Documento
15/01/2025, 15:57
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 221674567, em que a segunda instância comunica o deferimento da antecipação da tutela recursal no bojo do AGI n. 0754428-79.2024.8.07.0000. Esclareço que a decisão de ID 218616034, em que este juízo deferiu a penhora salarial, cinge-se ao bloqueio SISBAJUD de ID 206132691, e não aos recebíveis mensais. Apesar de fazer menção no corpo do texto da possibilidade de penhora de percentual de salário e uma sinalização para futura diligência, este Juízo não havia determinado a expedição de ordem para o órgão pagador. Assim, não há razão para a prática de qualquer ato para desfazer o comando mencionado. Atento ao comando proferido no Agravo de Instrumento no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da verba de natureza salarial e a imediata liberação da quantia de R$ 5.307,89. Há necessidade de alguns esclarecimentos. O bloqueio do SISBAJUD de ID 206132691 bloqueou duas quantias: - R$ 67.350,83 na CEF; e - R$ 51.731,73 no BB. O total bloqueado foi de R$ 119.082,56. A decisão impugnada de ID 218616034 foi no sentido de:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação ofertada e DETERMINO a liberação de valores nos seguintes moldes: - R$ 28.055,18, R$ 5.307,89 e R$ 878,49 em favor do exequente; - o restante em favor da executada LEILA ALVES FELICIO O fundamento foi o reconhecimento da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos e a possibilidade de penhora de 30% da verba de natureza salarial. A fim de dar cumprimento a ordem proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios há necessidade de determinar a expedição da integralidade da verba de natureza salarial no importe de R$ 17.692,97 e a liberação da quantia equivalente a R$ 56.480,00 (equivalente a 40 salários-mínimos). Por fim, deixo para apreciar o petitório de ID 220864548 após o desfecho do agravo de instrumento acima mencionado, considerando o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. Assim, DETERMINO a, imediata, expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 74.172,97 (R$ 56.480,00 + R$ 17.692,97) em favor da parte requerida. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:52
Recebimento
08/01/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:07
Outras Decisões
08/01/2025, 08:07
Documento (Ofício)
20/12/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:06
Publicação
28/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em face de LEILA ALVES FELICIO e OUTROS. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros junto à Caixa Econômica Federal e junto ao Banco do Brasil S/A em nome da executada, nos valores de R$ 67.350,83 e R$ 51.731,73. Irresignada, a devedora apresenta impugnação à penhora (ID 206661127) na qual alega, em síntese, a nulidade dos bloqueios efetivados junto ao sistema SISBAJUD, vez que recaíram sobre sua remuneração e sobre valores depositados em conta poupança. Ao final, requer o desbloqueio da importância constrita. O credor se manifestou aos ID’s 215426341 e 208935865. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se sobre a (im)penhorabilidade de bloqueio SISBAJUD incidente sobre a remuneração e sobre a conta poupança da parte executada. Passo à análise do bloqueio incidente sobre a conta poupança. É pacífica a jurisprudência deste E.TJDFT no sentido de reconhecer a impenhorabilidades da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante o previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: Dispõe o inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (Acórdão n. 601592, 20120020104229AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 04/07/2012, DJ 13/07/2012 p. 74) 2. De acordo com o art. 649, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3. Se o agravante consegue demonstrar que a conta-bancária em que foi realizada a constrição judicial destina-se ao recebimento de seus vencimentos, bem como que parte dos recursos bloqueados proveio de conta-poupança, o recurso deve ser provido para torná-la insubsistente, com a devolução dos valores bloqueados ao recorrente. [...] (Acórdão n. 591367, 20120020010654AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 129) É notório que o salário-mínimo, atualmente, perfaz a quantia de R$ 1.412,00, sendo que o limite legal da impenhorabilidade, portanto, alcança o montante de R$ 56.480,00. O extrato acostado ao ID 211410767 – págs. 07 e 11 demonstra que a soma dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e junto ao Banco do Brasil S/A (R$ 49.637,36 e R$ 34.897,82), inobstante constarem de conta poupança, ultrapassam o limite legal (R$ 84.535,18). Portanto, a impenhorabilidade é apenas parcial, pois o que excede o limite legal deverá ser liberado em favor do credor, que representa a diferença entre o total bloqueado e o equivalente a 40 salários-mínimos (valor final de R$ 28.055,18). Importante ressaltar que o espírito da norma prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, é proteger o patamar de 40 salários, independentemente do número de contas bancárias existentes em nome da parte devedora. Em outras palavras, não se busca proteger contas bancárias isoladamente, mas sim a subsistência e as economias do devedor observado o teto legal. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. MÚLTIPLAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPORTÂNCIA PENHORADA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - O limite de impenhorabilidade estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, no entanto, visa à proteção da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo Devedor e não tal valor individualmente depositado em cada uma de suas contas-poupança, a fim de evitar a má-fé ou fraude do Executado de valer-se de múltiplas aplicações financeiras para se furtar do pagamento de suas dívidas. 3 - Considerando que o valor penhorado nas contas-poupança do Executado respeitou o parâmetro estabelecido pelo art. 833, inciso X, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade ou liberação dos valores bloqueados. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1357197, 00245642520108070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise da penhora da remuneração. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito. No caso em apreço, a penhora de remuneração incidiu sobre o montante de R$ 17.692,97, conforme se depreende da evolução do extrato bancário ao ID 211410767 - págs. 02 e 04. O débito total é de R$ 185.765,63 e há indicativo de que a penhora de 30% do bloqueio SISBAJUD (R$ 5.307,89) seja efetivo para o cumprimento parcial da obrigação, ainda mais considerando a penhora de parte da conta poupança, conforme já ventilado. Por fim, cumpre salientar que houve um bloqueio da quantia de R$ 878,49 em conta corrente da executada junto ao Banco do Brasil S/A, sobre a qual não houve qualquer insurgência ou prova de impenhorabilidade. Assim, ante a ausência de prova, tal montante deve ser liberado em favor do exequente.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação ofertada e DETERMINO a liberação de valores nos seguintes moldes: - R$ 28.055,18, R$ 5.307,89 e R$ 878,49 em favor do exequente; - o restante em favor da executada LEILA ALVES FELICIO; Após, intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o pagamento do remanescente do débito. Na oportunidade, fica desde já intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, colimando os valores ora penhorados. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:46
Recebimento
25/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:48
Outras Decisões
25/11/2024, 16:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:57
Recebimento
16/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:41
Outras Decisões
16/10/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 13:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:16
Publicação
03/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar a impenhorabilidade de valores alegada na impugnação de ID 206661127,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para instruir o feito com os extratos completos do mês em que ocorreu a penhora de ID 206132691. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:56
Recebimento
30/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:22
Outras Decisões
30/08/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:29
Recebimento
08/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:23
Outras Decisões
08/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:25
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 203191401). Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 67.350,83 e R$ 51.731,73 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, LEILA ALVES FELICIO, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:10
Recebimento
01/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:12
Outras Decisões
01/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:08
Recebimento
16/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:13
Outras Decisões
16/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:42
Recebimento
09/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:11
Outras Decisões
09/07/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 09:26
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:34
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:30
Recebimento
27/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:47
Outras Decisões
27/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:55
Publicação
07/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não aceitou a proposta de acordo formulada ao ID 195469796.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de designação de audiência. Nada impede a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com posterior homologação em juízo, sendo desnecessária a intervenção judicial para obter a conciliação. Indefiro o pedido de nulidade formulado ao ID 195748336, tendo em vista que não há hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). A mera idade avançada da executada não a torna incapaz. No que tange à ordem de penhora, esta deve observar o art. 835 do CPC. Assim, prossiga-se o feito. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:01
Outras Decisões
05/06/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:18
Publicação
14/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para se manifestar sobre as petições de ID 195469796 e 195748336. Prazo de 15 dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 06:49
Recebimento
09/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:10
Outras Decisões
09/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 02:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID 185591287 para intimação da requerida Global Recebíveis no endereço indicado na petição de ID 41353275 (Sia Trecho 4, Ed. Sai Center Mal, Sala 04, 307 A, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP:71200040). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:33
Outras Decisões
06/03/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 05:21
Publicação
19/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO Objeto: intimação de RAFAEL ALVES QUIRINO, CPF: 718.488.511-20, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido. O Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA RAFAEL ALVES QUIRINO - CPF: 718.488.511-20 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 179.786,11 (cento e setenta e nove mil e setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos), atualizado até 27/12/2023 (ID 182878693). O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:49
Publicação
07/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o certificado retro, a intimação de RAFAEL ALVES QUIRINO deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:15
Outras Decisões
05/02/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:41
Publicação
01/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715241-71.2018.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA - ME, LEILA ALVES FELICIO, RAFAEL ALVES QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 06:15
Recebimento
29/01/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:53
Outras Decisões
29/01/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:10
Recebimento
08/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:58
Outras Decisões
08/01/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 14:17
Desarquivamento
30/12/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 15:15
Definitivo
09/03/2021, 23:05
Desarquivamento
09/03/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:37
Definitivo
05/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 15:46
Recebimento
04/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:17
Outras Decisões
04/03/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 11:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Recebimento
22/02/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:48
Outras Decisões
22/02/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 08:48
Recebimento
09/02/2021, 08:30
Remessa
08/02/2021, 18:58
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 19:44
Trânsito em julgado
28/01/2021, 19:44
Recebimento
28/01/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:51
Outras Decisões
28/01/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 10:51
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:32
Recebimento
07/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:35
Outras Decisões
07/01/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/01/2021, 12:59
Desarquivamento
31/12/2020, 04:05
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 11:53
Definitivo
17/12/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 15:50
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:45
Publicação
26/11/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 22:23
Recebimento
24/11/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:29
Outras Decisões
24/11/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:27
Recebimento
24/11/2020, 05:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 05:15
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2020, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 17:28
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:39
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:39
Petição (Contra-razões)
02/06/2020, 08:41
Petição (Contra-razões)
15/05/2020, 18:11
Publicação
14/05/2020, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2020, 17:22
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:20
Petição (Apelação)
07/05/2020, 19:16
Petição (Apelação)
18/03/2020, 13:54
Publicação
03/03/2020, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 21:43
Recebimento
27/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:56
Procedência em Parte
27/02/2020, 14:56
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:32
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:12
Decurso de Prazo
09/02/2020, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:58
Publicação
18/12/2019, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 17:04
Recebimento
16/12/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:59
Outras Decisões
16/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:54
Conclusão (para julgamento)
10/12/2019, 18:06
Recebimento
10/12/2019, 17:44
Outras Decisões
10/12/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 09:54
Documento (Certidão)
09/12/2019, 09:54
Decurso de Prazo
07/12/2019, 09:57
Publicação
26/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 09:35
Recebimento
22/11/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:40
Outras Decisões
22/11/2019, 14:40
Decurso de Prazo
22/11/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 07:46
Decurso de Prazo
22/10/2019, 20:56
Decurso de Prazo
19/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:18
Outras Decisões
18/10/2019, 13:18
Decurso de Prazo
17/10/2019, 17:06
Decurso de Prazo
17/10/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:30
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:34
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:34
Publicação
07/10/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 03:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:09
Recebimento
03/10/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:33
Outras Decisões
03/10/2019, 15:33
Publicação
27/09/2019, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 03:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:00
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 18:36
Recebimento
24/09/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:59
Outras Decisões
24/09/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 19:59
Decurso de Prazo
21/09/2019, 15:18
Decurso de Prazo
21/09/2019, 14:20
Publicação
16/09/2019, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2019, 03:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 21:19
Recebimento
12/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:04
Outras Decisões
12/09/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 15:29
Documento (Certidão)
06/09/2019, 15:28
Documento (Certidão)
02/09/2019, 11:40
Recebimento
02/09/2019, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2019, 11:24
Documento (Certidão)
02/09/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:57
Decurso de Prazo
24/08/2019, 06:06
Publicação
22/08/2019, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 12:14
Recebimento
20/08/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:51
Outras Decisões
20/08/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:18
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:18
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2019, 12:51
Decurso de Prazo
06/08/2019, 19:05
Decurso de Prazo
06/08/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 20:25
Documento (Certidão)
01/08/2019, 20:25
Petição (Contestação)
01/08/2019, 18:52
Publicação
15/07/2019, 06:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2019, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 03:41
Decurso de Prazo
11/07/2019, 17:35
Decurso de Prazo
11/07/2019, 17:35
Recebimento
11/07/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 09:59
Documento (Certidão)
05/07/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:23
Publicação
24/06/2019, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:05
Outras Decisões
18/06/2019, 18:05
Petição (Impugnação aos embargos)
18/06/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 14:29
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:28
Decurso de Prazo
18/06/2019, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2019, 14:47
Documento (Certidão)
24/05/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 13:43
Documento (Certidão)
10/04/2019, 13:43
Decurso de Prazo
10/04/2019, 10:16
Decurso de Prazo
24/03/2019, 04:16
Publicação
14/02/2019, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 05:35
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 13:32
Documento (Certidão)
12/02/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:26
Decurso de Prazo
10/02/2019, 06:26
Decurso de Prazo
10/02/2019, 06:02
Recebimento
07/02/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:54
Outras Decisões
07/02/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 17:54
Recebimento
05/02/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:32
Outras Decisões
05/02/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2019, 09:24
Documento (Certidão)
04/02/2019, 09:24
Decurso de Prazo
01/02/2019, 16:53
Decurso de Prazo
26/01/2019, 23:46
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2019, 17:29
Documento (Certidão)
23/01/2019, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2019, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2019, 12:03
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2019, 11:58
Decurso de Prazo
06/12/2018, 22:05
Documento (Certidão)
06/12/2018, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 18:48
Documento (Mandado)
06/12/2018, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 18:42
Documento (Mandado)
06/12/2018, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2018, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 18:38
Documento (Mandado)
06/12/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:56
Publicação
03/12/2018, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2018, 15:58
Documento (Certidão)
23/11/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 17:54
Decurso de Prazo
13/11/2018, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 13:23
Documento (Certidão)
07/11/2018, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2018, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 16:10
Documento (Certidão)
18/10/2018, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2018, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2018, 15:13
Documento (Certidão)
04/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2018, 15:05
Documento (Certidão)
04/10/2018, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2018, 14:58
Documento (Certidão)
04/10/2018, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2018, 14:47
Documento (Mandado)
04/10/2018, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2018, 14:41
Documento (Mandado)
04/10/2018, 14:41
Documento (Certidão)
03/10/2018, 13:10
Outras Decisões
24/09/2018, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:59
Decurso de Prazo
20/09/2018, 10:22
Decurso de Prazo
18/09/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:23
Documento (Mandado)
11/09/2018, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2018, 14:55
Documento (Certidão)
06/09/2018, 14:55
Decurso de Prazo
06/09/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2018, 16:41
Documento (Certidão)
28/08/2018, 16:41
Decurso de Prazo
28/08/2018, 05:13
Decurso de Prazo
24/07/2018, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 16:18
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:18
Decurso de Prazo
12/07/2018, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2018, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2018, 14:34
Documento (Certidão)
03/07/2018, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2018, 17:52
Decurso de Prazo
28/06/2018, 10:51
Mandado
21/06/2018, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2018, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2018, 15:11
Documento (Mandado)
20/06/2018, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2018, 18:34
Documento (Certidão)
19/06/2018, 18:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2018, 18:30
Mandado
15/06/2018, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2018, 11:25
Mandado
11/06/2018, 12:41
Mandado
05/06/2018, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2018, 11:43
Documento (Mandado)
05/06/2018, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2018, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2018, 11:37
Documento (Mandado)
05/06/2018, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))