Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716096-63.2022.8.07.0016.
RECORRENTE: SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO EM SEDE JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas infrações penais no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ostenta especial credibilidade, sobretudo quando confirmada por outros elementos probatórios. 2. Em que pese a interrupção de seu depoimento em sede judicial, as declarações da vítima à Autoridade Policial são corroboradas em grande pelo depoimento de seu filho, pelos laudos de exames de corpo de delito, bem como pelo interrogatório do acusado. 3. Ao cotejar as declarações prestadas na fase inquisitorial e os demais elementos de prova colacionados aos autos com as declarações prestadas em juízo, estas não são capazes de infirmar as conclusões da sentença. 4. A dinâmica dos fatos apresentados nos depoimentos da fase inquisitorial condiz com os laudos de corpo de delito. Além de guardarem harmonia e coesão entre si, são confirmados, em grande parte, pelos depoimentos em juízo. 5. Além disso, não se encontram isoladas nos autos as declarações prestadas pelos envolvidos à Autoridade Policial, embora apresentem alguma discrepância com as provas orais produzidas na fase judicial. 6. Devidamente demonstradas autoria e materialidade das infrações, sendo inviável a absolvição pretendida com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. Impõe-se a manutenção da sentença que fixa pena de detenção ainda que a pena cominada pelo tipo legal seja de reclusão, pois incabível a correção de erro material na hipótese de recurso exclusivamente da defesa por configurar reformatio in pejus. 8. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 129, §5º, inciso II, do Código Penal, sustentando que, diante da fragilidade das provas de materialidade, o pedido absolutório merece ser acolhido. Subsidiariamente, defende atendidos os requisitos para a substituição da pena restritiva de liberdade por pena de multa “considerando a reciprocidade das lesões” (id 57442756, pág. 10). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 129, §5º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, a turma julgadora, ao assentar ausentes os requisitos para substituição da pena corporal por pena de multa, e ainda, ao decidir pela higidez das provas de autoria e de materialidade, afastando o pedido absolutório, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para análise das teses recursais, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA Defesa do
réu: Dra. FABIANA MENDES VAZ GOMES - OAB DF53237 Defesa da vítima: Dra. Thaiza dos Anjos, OAB/RN 13443, Colaboradora da Defensoria Pública Incidência Penal: artigos 147, caput, e 129, §13, ambos do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 29 de agosto de 2023, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM. Juiz, Dr. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra. VIVIAN BARBOSA CALDAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado da Dra. FABIANA MENDES VAZ GOMES - OAB DF53237, e a vítima acompanhada da Dra. Thaiza dos Anjos, OAB/RN 13443, Colaboradora da Defensoria Pública, e as testemunhas Luiz Fabiano, Felipe e Marcus. Ao réu foi oportunizado momento para falar com sua Defensora. A vítima se negou a prestar esclarecimentos sobre os fatos. Passou-se, então, à oitiva da Luiz Fabiano Sousa Vitalino, para o qual não foi deferido o compromisso legal de dizer a verdade por se tratar de enteado do réu. A seguir, passou-se à oitiva das testemunhas E. S. D. J. e E. S. D. J., para as quais foi deferido o compromisso legal de dizer a verdade. A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS aduzindo, para tanto, as razões a seguir elencadas: Consta da denúncia: “No dia 25 de março de 2022, por volta das 00h, na QUADRA 21, LOTE 51, SANTA LUZIA, na Estrutural/DF – CEP 71300-000, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave a Cleidiane Vitalino Pereira da Silva, sua companheira. Nas circunstâncias acima descritas, durante uma discussão, o denunciado acusou a vítima de ter apagado as mensagens do seu aparelho celular para que ele não pudesse vê-las. Ato contínuo, o denunciado disse à vítima: “EU VOU PERGUNTAR PELA ÚLTIMA VEZ, POR QUE VOCÊ APAGOU AS MENSAGENS?”. Na mesma ocasião, o denunciado ameaçou a vítima nos seguintes termos: “Pode chamar a polícia que quando eu sair compro uma arma e mato todo mundo”. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias, denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua companheira, por razões do sexo feminino. Na ocasião, o denunciado partiu para cima da vítima e tentou enforcá-la, momento em que o filho da vítima, LUIS FABIANO SOUZA VITALINO, interveio. Os dois entraram em vias de fato. A vítima, ao tentar socorrer o filho, foi, ainda, agredida pelo denunciado com uma cotovelada na boca. As agressões só cessaram após a vítima contatar a polícia. Em seguida, o denunciado deixou o local e foi para casa de uma irmã dele. A vítima, então, levou a equipe policial ao local em que o denunciado se encontrava. As agressões físicas geraram as lesões descritas no Laudo de ID: 119575181, a saber: Pequena lesão contusa linear na mucosa do lábio inferior à esquerda. Posto isso, denuncio SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA, como incurso nos artigos 147, caput, e 129, §13, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III da Lei 11.340/2006.” O processo tramitou regularmente e não há nulidades a sanar, especialmente porque o réu foi citado na forma da lei e teve todas as oportunidades de exercitar o direito ao contraditório e ampla defesa que lhe são constitucionalmente assegurados. É o relatório. A materialidade e a autoria do delito encontram-se consubstanciadas no acervo probatório inquisitorial e judicial formado nos autos, em especial no inquérito policial e na prova oral colhida em juízo. Ademais, o laudo de Exame de Corpo de Delito, anexo, e imagens, não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime. Restou evidenciada a agressão perpetrada, sobretudo na boca da vítima. Vale conferir o que atesta o Laudo de ECD, ratificando a narrativa da vítima: “Pequena lesão contusa linear na mucosa do lábio inferior à esquerda”. Com efeito, em juízo, a vítima Cleidiane Vitalino Pereira da Silva não confirmou em juízo o que havia dito na delegacia, deixando evidente o propósito de defender o companheiro: “Eu estava dormindo e acordei com o meu esposo de mensagem que eu tinha apagado. Dizendo que eu não tinha costume de apagar mensagem e perguntando porque que eu apaguei. Aí foi na hora em que nós 2 começamos a discutir. Eu estava mexendo com evento, aí eu estava fazendo umas ligações, porque eu fiquei responsável pelos salgados. Nós dois nos agredimos e o meu filho interveio na hora. Aí a gente parou a briga e eu chamei a polícia. Que nós dois começamos a nos agredir ao mesmo tempo”. O policial E. S. D. J., ouvido em juízo, disse que não se recorda de ter visto lesão na vítima. A vítima informou que o acusado a havia ameaçado. Que fez contato com o solicitante e que este disse que havia uma briga familiar. A vítima informou que o marido a tinha ameaçado de morte e dado uma cotovelada na boca dela. Ele estava em outra casa, na casa da irmã dele, quando abordado e negou os fatos. Que o filho que foi ao batalhão solicitar ajuda e que o acusado estava ameaçando todo mundo de morte. O policial E. S. D. J. afirmou que lembra que havia uma discussão e a vítima disse que queria representar. Disse que foi ameaçada pelo réu. Não lembrou de ver lesão na vítima. A testemunha Luiz Fabiano Sousa Vitalino, filho da vítima, em juízo, seguiu a mesma orientação da vítima e não confirmou quem deu início as agressões. Disse que havia uma discussão calorosa e que a vítima sofreu uma cotovelada na boca durante o entrevero. Informou que ele segurou o acusado e que agiu no instinto de ajudar sua mãe. O réu foi interrogado e negou os fatos narrados na denúncia. Registra-se que a vítima narrou na delegacia que o acusado partiu para cima dela e tentou enforca-la. Em seguida, partiu para cima do filho dela, Luiz. Afirmou, ainda, que o acusado lhe deu uma cotovelada no rosto. Ainda, segundo o FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO preenchido na delegacia pela vítima, esta informou que já sofreu enforcamento, chutes, empurrão, soco e tapas do réu. Ora, verifica-se que a versão do réu, por si própria, é inverossímil. Ademais, a vítima reatou o relacionamento com o acusado e desse modo, resolveu não o prejudicar. Registra-se que ela confirmou a dinâmica fática descrita na inicial acusatória, mesmo tentando proteger o companheiro em juízo, apenas alterou o seu depoimento prestado na delegacia no tocante a quem deu início às agressões. Ademais, o laudo do IML da vítima também comprova as lesões sofridas em virtude das condutas do réu. Gize-se, por oportuno, que “deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada” (Acórdão 1205085, 20180510006527APR, Rel.: Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, DJE: 7/10/2019). Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a denúncia é verdadeira, ou seja, que, na conjuntura de tempo e lugar ali indicadas, o réu efetivamente praticou o crime como narrado na denúncia. Ademais, não há contraprova capaz de desmerecer o relato vitimário na delegacia, o qual foi confirmado pelos policiais presentes na assentada, cujos depoimentos permaneceram coerente o núcleo essencial da narrativa. Insta salientar que, na acepção do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta. A prova testemunhal, mesmo que indireta (ouviu da vítima o relato), produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, que, de maneira coerente e harmônica, ratifica o depoimento da vítima, é suficiente para a condenação. Registre-se que a ameaça foi idônea a incutir verdadeiro temor à vítima, que se socorreu da autoridade policial, registrando ocorrência e oferecendo representação na delegacia. Desse modo, a ação do réu provocou fundado temor na vítima, destinatária da ameaça, abalando sua tranquilidade e retirando-lhe a sensação de segurança, tanto que ela chamou a polícia, houve o registro da ocorrência policial e foram requeridas medidas protetivas de urgência. Nesse interim, o fato de o policial condutor do flagrante não ter presenciado a ameaça, mas apenas ter ouvido a vítima relatar-lhe, não representa óbice à condenação, pois o depoimento indireto é meio de prova admitido pelo sistema processual penal pátrio. Ademais,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º: 0716096-63.2022.8.07.0016
cuida-se de crime formal que se consumou com a simples conduta do acusado em dizer na presença da vítima e do seu filho que iria matar a todos. Portanto, a ação do réu é típica ao subsumir-se à descrição contida no art. 147 e no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I da Lei nº 11.340/2006, além de ilícita, já que não agiu albergado por nenhuma causa excludente de ilicitude. Somado a isso, o comportamento apresentado pelo réu é culpável, uma vez que juridicamente imputável e tinha consciência da ilicitude dos seus atos, sendo exigível que adotasse comportamento completamente diverso, respeitando os bens jurídicos tutelados.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o réu SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA, como incurso no art. 147 e no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III da Lei 11.340/2006.” A Defesa apresentou alegações finais orais, segundo gravação anexa, requerendo a absolvição do réu. Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 147, caput, e 129, §13, ambos do CP. Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia. Denúncia recebida e ratificado o recebimento. O acusado foi devidamente citado. O Acusado apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima se negou a prestar esclarecimentos sobre a denúncia. Foram ouvidas as testemunhas. O réu foi interrogado. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais. É o breve relatório. DECIDO. Procede parcialmente a acusação. Em relação ao crime de ameaça, verifico que a prova inquisitorial não foi devidamente corroborada pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima não narrou a prática da ameaça e a única outra testemunha presencial também negou ter ouvido a ameaça. Os policiais não estavam presentes no momento em que os fatos ocorreram, pelo que tudo que sabem é o que ouviram dizer e tal conhecimento já se encontra presente nas narrativas constantes do inquérito policial. Sem qualquer prova que efetivamente corrobore às provas produzidas na fase inquisitorial, impossível se mostra a condenação do réu, eis que a prova produzida nesta fase não pode servir como único lastro para uma condenação. Assim, tenho que subsiste dúvida razoável quanto à prática de tal crime o que deve beneficiar o réu em face do princípio in dubio pro reo. Em relação crime de lesão corporal, tenho que procede a acusação. A autoria e a materialidade encontram-se provadas pelos autos do inquérito policial juntado, pelo exame de corpo de delito presente e pelo depoimento da vítima tanto na esfera policial quanto na judicial, bem como pelo depoimento do enteado do réu e pela confissão extrajudicial do próprio réu. Com efeito, a vítima tanto na delegacia quanto em juízo, afirmou que houve uma confusão entre ela e o réu ocasionada em razão da desconfiança do réu em face de mensagens apagadas e ligações recebidas pela vítima. Na delegacia a vítima afirmou que, em razão dessa desconfiança o réu veio a agarrá-la pelo pescoço, sendo contido por seu enteado e acabando por desferir um golpe na boca da vítima que veio a experimentar as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos. Extrajudicialmente o réu confessou ter perdido a cabeça, ido pra cima da vítima e tentado enforca-la. Afirmou ainda que seu enteado teria partido pra cima dele tentando imobilizá-lo e com o intuito de retirá-los de cima de si, deu umas cotovelas, acabando por atingir a vítima. Em juízo, o enteado do réu, Luiz, corroborou a versão apresentada na fase inquisitorial ao esclarecer que o réu efetivamente veio a lançar seu braço contra a vítima, enquanto estava sendo separado na discussão, o que ocasionou o golpe que feriu a vítima. O laudo de exame de corpo de delito apresenta uma lesão na boca da vítima, o que corrobora exatamente a descrição apresentada perante a autoridade policial. Não resta qualquer dúvida de que o réu, num momento de raiva veio a agredir a vítima, atingindo sua boca e ocasionando a lesão que foi constatada pelo laudo de exame de corpo de delito. O fato de o réu ter iniciado a agressão física contra a vítima, tentando enforcá-la, o que motivou a ação de Luiz e da própria vítima para evitarem a continuidade da agressão, o que teria motivado o réu a desferir as cotoveladas, atingindo a vítima, demonstra que ele não estava em legítima defesa, vez que era o agressor no momento e da mesma forma aponta para um dolo de provocar a lesão, eis que o uso de cotoveladas para afastar as pessoas claramente demostra a intenção de causar dano físico ao alvo dessas cotoveladas. Assim, tenho que o réu efetivamente veio a lesionar a vítima, sua esposa, pelo que deve se ver incurso nas penas do art. 129, §13, do CP. Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA nas penas do art. 129, §13, do CP. Absolvo o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 147 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena. O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal. O réu é primário. Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social. O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie. As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu. A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de detenção de um a quatro anos (art. 129, § 13, CP). Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de detenção. O réu confessou a pratica do crime extrajudicialmente, contudo a pena já se encontra no seu mínimo legal, não sendo possível diminui-la aquém desse valor em face da atenuante. A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal. Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de detenção. Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ano de detenção. Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa. Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução. Deixo de estabelecer indenização em virtude de não de a vítima não ter manifestado interesse na indenização. O réu poderá apelar em liberdade. Custas pelo réu, eventual causa de isenção deverá ser vista junto à vara de Execução Penal. Intime-se a vítima. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI." Intimados os presentes, desde já. O Ministério Público requereu vista dos autos, assim como a Defesa, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Nada mais havendo encerrou-se o presente. Eu, Narayana C. S. Lindoso, secretária de audiência e acadêmica do curso de Direito, mat. 202020038, o digitei. Presente os acadêmicos do curso de Direito: Patrícia Rodrigues de Almeida Araújo, matrícula 201920129, Marcos Barbosa, matrícula 202013691 – Uniprojeção. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: SILIANDRO VITALINO PEREIRA DA SILVA NATURALIDADE: Simplicio Mendes/PI ESTADO CIVIL: CASADO IDADE: 33 ANOS FILIAÇÃO: Bento Pereira da Silva e de Maria Luiza Pereira da Silva RESIDÊNCIA: QUADRA 21, LOTE 51, SANTA LUZIA, na Estrutural/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: Ajudante LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: Pepe Tintas VIDA PREGRESSA: NÃO O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (SIM / por este processo) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (SIM ) Tens filhos? (sim – 2 FILHOS) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (14 e 16 ANOS) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? ( NÃO) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (AS MÃES) Tens algum vício? Qual ? ( NÃO) Grau de Instrução? (5ª SÉRIE ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a). Juiz(a) RESPONDEU: na gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na gravação. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Narayana C. S. Lindoso, secretária de audiência, o digitei.