Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executadas UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID's 211438848 e 211468429) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executadas UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID's 211438848 e 211468429) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:58
Remessa
18/09/2024, 05:51
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 19:23
Trânsito em julgado
11/09/2024, 19:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, ficam a parte Exequente e seu patrono INTIMADOS da expedição do alvará de levantamento em seu favor. O referido documento deverá ser impresso pelo interessado e levado diretamente ao banco destinatário, observando que o alvará eletrônico tem validade de 30 (trinta) dias. Publicada esta certidão, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso da sentença. Documento datado e assinado eletronicamente
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 17:35
Documento
27/08/2024, 14:17
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 207011898, com o qual anuiu o credor no ID 207048589.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada no ID 207011898, em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 207011898, com o qual anuiu o credor no ID 207048589.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada no ID 207011898, em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:57
Recebimento
16/08/2024, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:47
Documento (Certidão)
09/08/2024, 03:03
Publicação
25/07/2024, 03:38
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:20
Retificação de Classe Processual
24/07/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:18
Recebimento
22/07/2024, 18:27
Outras Decisões
22/07/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:47
Publicação
03/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:39
Recebimento
28/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da embargante sobre a matéria tratada. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da embargante sobre a matéria tratada. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
EMBARGADO: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0721470-71.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de abril de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISTINÇÃO DE REAJUSTE ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. INCABÍVEL. TEMA 1034 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A relação jurídica em análise está regida pela legislação consumerista (Súmula 608/STJ). 2. O art. 31 da Lei 9.656/1998 estabelece o direito do empregado aposentado de se manter como beneficiário nas mesmas condições a quais gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que realize o pagamento integral. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1034), fixou a tese no sentido de que "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." 4. Recurso conhecido e desprovido.
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 13:37
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:36
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 19:04
Publicação
29/11/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:35
Petição (Apelação)
20/11/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:24
Publicação
30/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença não analisou o pedido de condenar a ré a enviar ao autor, mensalmente, os boletos de pagamento da mensalidade do plano de saúde, em consonância com os suportados pelos beneficiários da ativa, sob pena de multa diária, razão pela qual passo a análise. Em primeiro lugar, evidente que o acolhimento do pedido principal impõe a obrigação de a ré em emitir os novos boletos, observando os valores definidos em sentença. Ocorre que em relação ao pedido de envio, o autor não apresentou o respectivo fundamento jurídico do pedido, configurando parcial inépcia da petição inicial. Ademais, não há nos autos o contrato celebrado entre as partes, com a previsão da forma de obtenção dos boletos mensais, sendo que o autor sequer esclarece o modo que deveria haver o envio, se por e-mail, por correspondência, ou qualquer outra forma previamente ajustada ou, ainda, alterando-se a forma previamente ajustada. Assim, o pedido não deve ser acolhido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar a sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 18:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 13:40
Publicação
11/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 16:39
Embargos
06/10/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:21
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 17:22
Publicação
29/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1. VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA ingressou com a denominada ‘ação de obrigação de fazer’ em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde junto a ré, em razão de ter laborado para Banco Santander. Destacou que, por ocasião da saída da empresa, fez a opção por permanecer no plano de saúde, passando a custear integralmente o valor do plano, que à época, era o plano Sul América. Afirmou que, em abril de 2023, o ex-empregador firmou novo contrato de plano de saúde, agora com a ré, todavia, os reajustes aplicados se diferem do pessoal da ativa, majorando a significativamente a mensalidade. Teceu considerações sobre impossibilidade de diferenciação dos servidores da ativa e inativa. Requereu a procedência do pedido para condenar o réu a fixar o valor do plano de saúde equivalente ao dos funcionários da ativa e inativa, bem como que sejam condenados a restituírem a diferença dos valores pagos a maior desde a data da demissão, totalizando a quantia de R$ 2.358,15. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 159644727). A parte Central Unimed Nacional compareceu nos autos e apresentou contestação (ID 164038513) alegando, em síntese, que o reajuste do plano de saúde do autor observou os termos do contrato, sendo que é valido o reajuste por faixa etária. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 163990595), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora não é beneficiária do plano. No mérito, alegou que a responsabilidade da Central Unimed Nacional pelo plano de saúde do autor, não havendo qualquer solidariedade ou existência de grupo econômico entre elas. Requereu a denunciação da lide à empresa Central Unimed Nacional, a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 165920162) e emenda à inicial (ID 168645716) requerendo a inclusão da Central Unimed Nacional no polo passivo, o que foi deferido (ID 172097230). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A alegou sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não existe contrato entre ela e a parte autora. É certo que a autora é beneficiária do plano de saúde UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42 (ID 159500011), todavia, os boletos estão em nome de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (ID 159500028), o que demonstra a existência de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária pelos fatos narrados na inicial. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento da existência de solidariedade entre os integrantes do Complexo Unimed do Brasil, mesmo tratando-se de entes autônomos, em virtude da vigência de intercâmbio que viabiliza o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades e da apresentação ao consumidor como única marca de abrangência nacional, razão pela qual forçoso reconhecer a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação a denunciação da lide, a ré UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 já foi incluída no polo passivo pelo autor, razão pela qual o pedido de denunciação perdeu o objeto. Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Primeiramente, importante consignar que o plano de saúde do autor é na modalidade coletivo empresarial, mediante o qual uma pessoa jurídica, no caso o empregador, oferece a cobertura em favor de um grupo delimitado de pessoas, no caso seus empregados. O autor era funcionário da empresa Banco Santander, desde 1984 até seu desligamento, em 2019, tendo optado por permanecer com o contrato de plano de saúde, assumindo o pagamento da contraprestação correspondente. Nesse contexto, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 9.656/98, no tocante as condições de manutenção dos contratos de saúde, diante do desligamento da empresa. No caso dos autos, não se discute o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, estando a divergência na possibilidade de cobrança de mensalidade diferentes entre os funcionários ativos e inativos. Com efeito, o art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que “o consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Da interpretação do supracitado dispositivo, depreende-se que ao empregado demitido sem justa causa, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Dessa forma, impõe-se a observância das mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, que poderá sofrer variações conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver que custear. Com efeito, não é legitima a diferenciação entre o custeio do plano de saúde, para funcionário ativos e inativos, em função da garantia de isonomia legalmente instituída entre os grupos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) Superada a questão, no caso dos autos, a ré não nega a existência de cobrança de mensalidade diferente para ativos e inativos, conforme se observa inclusive do documento de ID 159500011, alegando que observou a previsão da resolução Normativa 279 da ANS. Ocorre que, em que pese a ANS deter competência para "estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados”, não cabe a ela estabelecer condições diferenciadas entre funcionários ativos e inativos, exorbitando do poder regulamentar, em desacordo com a norma prevista no art. na Lei 9.656/98. Ademais, não se discute aqui a legalidade do reajuste por faixa etária, mas sim a distinção de reajustes entre os funcionários ativos e inativos.
Ante o exposto, reconhecida a abusividade da diferenciação da mensalidade entre ativos e inativos, forçoso reconhecer a procedência do pedido para restituição dos valores pagos a maior, desde o desligamento da parte autora da empresa. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento de mensalidade diferente entre ativos e inativos, devendo prevalecer os mesmos índices aplicados aos beneficiários ativos. Condeno, ainda, as rés a restituírem à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a partir de abril de 2023, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 14:44
Procedência
26/09/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:52
Petição (Petição inicial)
19/09/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a emenda de ID 168645716. Promova-se a inclusão de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL – CNPJ nº 02.812.468/0001-06 no polo passivo. A parte já apresentou contestação (ID 164038513). Ao autor para regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721470-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDAIL ALEXANDRE FERREIRA
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a emenda de ID 168645716. Promova-se a inclusão de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL – CNPJ nº 02.812.468/0001-06 no polo passivo. A parte já apresentou contestação (ID 164038513). Ao autor para regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 10:59
Recebimento
15/09/2023, 17:41
Outras Decisões
15/09/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:46
Publicação
28/08/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:56
Recebimento
23/08/2023, 18:44
Outras Decisões
23/08/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 17:36
Petição (Petição inicial)
15/08/2023, 14:43
Publicação
10/08/2023, 07:43
Publicação
10/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:03
Recebimento
07/08/2023, 18:50
Outras Decisões
07/08/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:32
Petição (Replica)
19/07/2023, 23:42
Publicação
11/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:35
Documento (Certidão)
06/07/2023, 18:27
Petição (Contestação)
03/07/2023, 15:15
Petição (Contestação)
03/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))