Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 06:51
Remessa
24/04/2026, 18:41
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 10:53
Trânsito em julgado
18/03/2026, 10:53
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ANDERSON ARAUJO DA MOTA em desfavor de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 260585149), com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 06:51
Remessa
24/04/2026, 18:41
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 10:53
Trânsito em julgado
18/03/2026, 10:53
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ANDERSON ARAUJO DA MOTA em desfavor de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 260585149), com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:40
Documento (Certidão)
12/02/2026, 18:02
Documento
12/02/2026, 18:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:07
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA para informar a conta bancária para a transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Vindo os valores, promova-se o levantamento dos valores em seu favor. Após, retornem os autos para extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/02/2026, 00:00
Recebimento
01/02/2026, 15:02
Mero expediente
01/02/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 15:14
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.466,65 (ID 247318377). De acordo com o extrato bancário abaixo, verifica-se que houve o depósito de R$ 5.502,80 dentro do prazo determinado na decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Assim, não há falar na inclusão dos encargos do artigo 523 do CPC. Houve o levantamento do valor de R$ 4.014,00 em favor da parte exequente ao ID 260585149. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da quitação do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 16:44
Mero expediente
15/01/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente acerca dos valores depositados na conta judicial informado ao ID 260571398, no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Recebimento
19/12/2025, 15:38
Mero expediente
19/12/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme petição de ID 258000259. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:28
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:21
Documento
18/12/2025, 14:21
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:27
Recebimento
17/12/2025, 17:03
deferimento
17/12/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 18:36
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:59
Publicação
04/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA para, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da petição de ID 258000259. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 12:59
Mero expediente
01/12/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento do débito pelas partes "J & B VIAGENS E TURISMO LTDA", "IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA", "JEAN MORAIS OLIVEIRA" e "JESSE DE SOUSA OLIVEIRA". Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Certifico, por fim, que a parte ré "BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA" juntou depósito, porém, sobre este houve impugnação da parte autora em ID 251458934. Deixo, portanto, o feito aguardando manifestação da parte autora sobre a intimação supra, para que os autos sejam conclusos para análise em conjunto. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 08:27
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:30
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:46
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:56
Publicação
26/09/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA juntou guia de depósito judicial. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito realizado. Advirto que eventual não manifestação poderá ser reconhecido como adimplemento do débito com a consequente extinção do feito pelo pagamento. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número dos autos: 0721526-06.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:59
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2025, 19:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:34
Publicação
02/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). ANDERSON ARAUJO DA MOTA, em desfavor de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA e JESSE DE SOUSA OLIVEIRA. Retifique-se a autuação. Intime-se BT CORRETORA pelo DJE e os demais requeridos/devedores, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 16:54
Evolução da Classe Processual
29/08/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:57
Publicação
25/08/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
AUTOR: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas da fase de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 17:58
Emenda à Inicial
21/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 13:58
Publicação
13/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
AUTOR: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:27
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:26
Recebimento
07/08/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2680535/DF (2024/0237182-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO: GABRIELA MARIA FERNANDES DA SILVA - DF048119
INTERESSADO: FERNANDO ROCHA LUCK
INTERESSADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2680535/DF (2024/0237182-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: ANDERSON ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO: GABRIELA MARIA FERNANDES DA SILVA - DF048119
INTERESSADO: FERNANDO ROCHA LUCK
INTERESSADO: JESSE DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
AGRAVADOS: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAÚJO DA MOTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado ANDERSON ARAÚJO DA MOTA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
AGRAVADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
RECORRIDOS: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EMPRESAS ENVOLVIDAS. CORRETORA DE CÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correspondente cambiário é figura criada com o objetivo de facilitar a troca de moedas estrangeiras no País; as instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem contratar empresas para atuar como sua extensão a fim de ampliar atendimento, abrangendo um maior número de clientes. Os correspondentes atuam em nome das instituições credenciadas, que assumem inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, consoante dispõem os arts. 1º e 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, passando, assim, a ser garantidora das operações de câmbio realizadas. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao reconhecimento da natureza consumerista dessa relação, bem como acerca da responsabilização solidária das instituições corretoras de câmbio e suas correspondentes cambiárias durante o período de vigência desse contrato, tanto no que se refere à atividade de câmbio desenvolvida, quanto ao fiel cumprimento das normas que regulamentam as operações de câmbio. Alegação de que a operação realizada pelo intermediário é vedada pelo BACEN ou pretensão de imputação do risco do negócio e culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiros não altera essa conclusão: atos normativos expedidos pelo Banco Central são dirigidos às instituições que operam no sistema financeiro e também é responsabilidade da corretora, como instituição contratante do correspondente cambiário, garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, devendo, assim, responder solidariamente pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos experimentados pelos clientes em razão dos negócios firmados durante a vigência do contrato de correspondente bancário. 3. O Código Civil prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406). O Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que, no caso de dívidas civis em relação às quais taxa não tenha sido estipulada ou convencionada, a taxa em vigor para a mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) (art. 13 da Lei 9.065/95, art. 84 da Lei 8.981/95, art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, art. 61, § 3º da Lei 9.430/96 e art. 30 da Lei 10.522/02), não sendo, ademais, possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente aponta violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, aduzindo, em suma, que não pode ser responsabilizada por inadimplemento ocorrido em negócio jurídico de objeto ilícito do qual alega não ter participado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986 (ID Num. 56090838 - Pág. 9). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
RECORRIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 16:30
Recebimento
28/02/2024, 16:19
Mero expediente
28/02/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:33
Recebimento
28/02/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EMBARGADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a peticionante (INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA - nova de nominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) para se manifestar acerca da resposta do Juízo da Segunda Vara Cível de Ceilândia (ID 55510623). Brasília, 5 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargante apenas para definir a taxa SELIC como índice de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária a partir da sua incidência. Nada a prover nesta sede. 2. Não há qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EMBARGADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Dezembro de 2023 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0721526-06.2020.8.07.0003.
EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EMBARGADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO ROCHA LUCK, ANDERSON ARAUJO DA MOTA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 19 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EMPRESAS ENVOLVIDAS. CORRETORA DE CÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correspondente cambiário é figura criada com o objetivo de facilitar a troca de moedas estrangeiras no País; as instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem contratar empresas para atuar como sua extensão a fim de ampliar atendimento, abrangendo um maior número de clientes. Os correspondentes atuam em nome das instituições credenciadas, que assumem inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, consoante dispõem os arts. 1º e 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, passando, assim, a ser garantidora das operações de câmbio realizadas. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao reconhecimento da natureza consumerista dessa relação, bem como acerca da responsabilização solidária das instituições corretoras de câmbio e suas correspondentes cambiárias durante o período de vigência desse contrato, tanto no que se refere à atividade de câmbio desenvolvida, quanto ao fiel cumprimento das normas que regulamentam as operações de câmbio. Alegação de que a operação realizada pelo intermediário é vedada pelo BACEN ou pretensão de imputação do risco do negócio e culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiros não altera essa conclusão: atos normativos expedidos pelo Banco Central são dirigidos às instituições que operam no sistema financeiro e também é responsabilidade da corretora, como instituição contratante do correspondente cambiário, garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, devendo, assim, responder solidariamente pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos experimentados pelos clientes em razão dos negócios firmados durante a vigência do contrato de correspondente bancário. 3. O Código Civil prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406). O Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que, no caso de dívidas civis em relação às quais taxa não tenha sido estipulada ou convencionada, a taxa em vigor para a mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) (art. 13 da Lei 9.065/95, art. 84 da Lei 8.981/95, art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, art. 61, § 3º da Lei 9.430/96 e art. 30 da Lei 10.522/02), não sendo, ademais, possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EMPRESAS ENVOLVIDAS. CORRETORA DE CÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correspondente cambiário é figura criada com o objetivo de facilitar a troca de moedas estrangeiras no País; as instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem contratar empresas para atuar como sua extensão a fim de ampliar atendimento, abrangendo um maior número de clientes. Os correspondentes atuam em nome das instituições credenciadas, que assumem inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, consoante dispõem os arts. 1º e 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, passando, assim, a ser garantidora das operações de câmbio realizadas. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao reconhecimento da natureza consumerista dessa relação, bem como acerca da responsabilização solidária das instituições corretoras de câmbio e suas correspondentes cambiárias durante o período de vigência desse contrato, tanto no que se refere à atividade de câmbio desenvolvida, quanto ao fiel cumprimento das normas que regulamentam as operações de câmbio. Alegação de que a operação realizada pelo intermediário é vedada pelo BACEN ou pretensão de imputação do risco do negócio e culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiros não altera essa conclusão: atos normativos expedidos pelo Banco Central são dirigidos às instituições que operam no sistema financeiro e também é responsabilidade da corretora, como instituição contratante do correspondente cambiário, garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, devendo, assim, responder solidariamente pela prestação defeituosa dos serviços e pelos danos experimentados pelos clientes em razão dos negócios firmados durante a vigência do contrato de correspondente bancário. 3. O Código Civil prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406). O Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que, no caso de dívidas civis em relação às quais taxa não tenha sido estipulada ou convencionada, a taxa em vigor para a mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) (art. 13 da Lei 9.065/95, art. 84 da Lei 8.981/95, art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, art. 61, § 3º da Lei 9.430/96 e art. 30 da Lei 10.522/02), não sendo, ademais, possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 15:18
Petição (Contra-razões)
19/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:20
Petição (Apelação)
06/07/2023, 19:59
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:14
Publicação
16/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:09
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 13:01
Recebimento
09/06/2023, 22:18
Procedência em Parte
09/06/2023, 22:17
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 17:32
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 16:34
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:32
Recebimento
16/03/2023, 19:09
Mero expediente
16/03/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:48
Publicação
24/01/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2023, 21:20
Petição (Replica)
07/11/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:05
Recebimento
24/10/2022, 11:19
Mero expediente
24/10/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:27
Petição (Contestação)
18/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:52
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:27
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:13
Publicação
08/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:46
Publicação
07/03/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:11
Recebimento
03/03/2022, 15:44
deferimento
03/03/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:06
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 08:16
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 13:49
Recebimento
11/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:32
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 06:29
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:55
Recebimento
03/09/2021, 07:54
Mero expediente
03/09/2021, 07:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:47
Publicação
19/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:13
Outras Decisões
09/07/2021, 13:08
Publicação
08/07/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2021, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2021, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2021, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 12:19
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 12:48
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 14:25
Recebimento
04/05/2021, 15:06
Mero expediente
04/05/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2021, 09:36
Recebimento
12/04/2021, 14:45
Outras Decisões
12/04/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 14:17
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:17
Documento
06/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:08
Recebimento
31/03/2021, 14:30
Mero expediente
31/03/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:37
Petição (Contestação)
24/03/2021, 12:28
Publicação
19/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Recebimento
15/03/2021, 17:18
Mero expediente
15/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:41
Mero expediente
24/02/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:19
Recebimento
12/02/2021, 12:52
Mero expediente
12/02/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:09
Petição (Contestação)
03/02/2021, 13:08
Publicação
21/01/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:29
Recebimento
08/01/2021, 09:44
Outras Decisões
08/01/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))