Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722167-29.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO
REU: CARLOS BELTRAO HELLER CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:44:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BALTAZAR REIS CARDOSO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722167-29.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO
REU: CARLOS BELTRAO HELLER CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:44:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BALTAZAR REIS CARDOSO
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 18:45
Remessa
01/07/2024, 18:43
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 13:21
Trânsito em julgado
01/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:29
Publicação
07/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722167-29.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO
REU: CARLOS BELTRAO HELLER SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014. Pág.: 106). Nesse contexto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre os autores HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO, MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA e espólio de BALTAZAR REIS CARDOSO com o requerido CARLOS BELTRÃO HELLER (ids. 195024517, 198251842 e 198476373) e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque celebrada em ação de conhecimento e, por conseguinte, em caso de inadimplemento, compete à parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes pelos requerentes. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BALTAZAR REIS CARDOSO
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:25
Recebimento
04/06/2024, 19:33
Homologação de Transação
04/06/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:48
Publicação
03/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722167-29.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO
REU: CARLOS BELTRAO HELLER DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da contraproposta de acordo de id. 198251842. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BALTAZAR REIS CARDOSO
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 15:24
Mero expediente
28/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:50
Publicação
13/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722167-29.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO
REU: CARLOS BELTRAO HELLER DESPACHO Concedo à parte requerida prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do acordo de id. 195024517 e documento que o instrui. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BALTAZAR REIS CARDOSO
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:05
Mero expediente
09/05/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 09:03
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:34
Publicação
30/04/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722167-29.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO
REU: CARLOS BELTRAO HELLER DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: BALTAZAR REIS CARDOSO
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 17:21
Mero expediente
25/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 19:42
Trânsito em julgado
24/04/2024, 19:42
Recebimento
24/04/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBJETO. CESSÃO DE CRÉDITO TRADUZIDO EM PERCENTUAL DE PRECATÓRIO (79,99%). MATERIALIZAÇÃO. CESSÃO DO REMANESCENTE (20,01%) AO PROCURADOR DO CEDENTE NA AÇÃO EM QUE EXPEDIDO O PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO CEDENTE. ORDEM DE PAGAMENTO EXPEDIDA POSTERIORMENTE. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO PELO MANDATÁRIO. DESCONHECIMENTO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DO FALECIMENTO DO MANDANTE. RETENÇÃO DO PERCENTUAL CEDIDO E DESTINAÇÃO DO REMANESCENTE AOS HERDEIROS. CESSÃO SUBSEQUENTE. CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO PAGADOR ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIOS. INÉRCIA. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DO PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (CC, ART. 290). FALECIMENTO NOTICIADO AO MANDATÁRIO PELOS HERDEIROS DO EXTINTO APÓS O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR QUE NÃO LHE CABIA AOS HERDEIROS E À MEEIRA. CESSIONÁRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA PARTE QUE LHES CABIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO AOS CESSIONÁRIOS. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INSUBISISTÊNCIA. APELO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA SUBSIDIÁRIA. TESE ESTRANHA À CAUSA POSTA EM JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Deparando-se com a constatação de que não fora trazida à tona a supressão de qualquer ato processual, tampouco a omissão de formalidade legal essencial, por parte do Juízo a quo, atendo-se os recorrentes a imputarem erros de julgamento ao órgão judicante, não se vislumbra conjuntura suscetível de ensejar o reconhecimento de vício de procedimento e a derradeira invalidação da sentença, nomeadamente porque a argumentação formulada está atinada exclusivamente com o mérito. 3. A eventual inexatidão da sentença na apreciação do acervo probatório reunido encerra error in judicando, encartando questão atinada exclusivamente com o mérito por determinar, se o caso, a reforma do decidido de forma a ser coadunado com os fatos apurados e o enquadramento que lhes é destinado pelo legislador, não consubstanciando a ocorrência, ainda que subsistente, questão prejudicial ao mérito ou cerceamento de defesa pois não guarda nenhuma vinculação com as condições da ação, pressupostos processuais e de eficácia da decisão, e erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento. 4. A cessão de crédito tem sua eficácia restrita às partes envolvidas na negociação e como pressuposto de eficácia a participação ou notificação do obrigado (CC, art. 290), de modo que, em ambiente de crédito retratado em precatório, sobejando concertada cessão sem a participação do patrono do cedente, que o assistira na ação da qual germinara o direito, a quem, ademais, havia sido cedida parte do crédito obtido e, munido dos poderes dos quais dispunha, movimentara o que o assistia e repassara o remanescente aos sucessores do patrocinado por ter vindo a óbito, inviável que seja obrigado e enlaçado a cessão de crédito entabulada pelo patrocinado sem sua participação, sem sua subsequente notificação ou cientificação do ente pagador, conquanto tenha envolvido parte do crédito que lhe fora legitimamente transmitido anteriormente. 5. A movimentação da integralidade do crédito retratado em precatório pelo mandatário revestido de poderes para tanto, conquanto operada após o óbito do patrocinado, que havia cedido, inclusive, parte do crédito ao patrono, não enseja que seja responsabilizado defronte os cessionários de parte do crédito legado pelo falecido, à medida em que, aliada à boa-fé com a qual se portara o causídico, porquanto, aliado ao desconhecimento do passamento do mandante, retendo o que o assistia, repassara o remanescente aos sucessores do falecido, não pode ser responsabilizado pela cessão operada pelo extinto em duplicidade sem observância das formalidades necessárias para que o negócio se tornasse oponível ao órgão devedor e a terceiros. 6. Conquanto celebrado a cessão de crédito anteriormente à vigência da nova codificação civil, fiando-se os cessionários na imputação de responsabilidade pelo dano que experimentaram ao também cessionário e patrono do cedente, porquanto incidira o cedente em duplicidade de cessão dum mesmo crédito, que viera a ser legitimamente movimentado pelo mandatário, o que sobeja relevante para aferição dos elementos identificadores da obrigação imputados são os pertinentes à responsabilidade civil, e, assim, imputando o ilícito civil, competia-lhes evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocaram, resultando que, infirmada a imprecação, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo legal (CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato, e (iv) o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 12:05
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 23:45
Publicação
31/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 14:03
Petição (Apelação)
24/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:56
Publicação
05/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:54
Recebimento
30/06/2023, 18:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2023, 18:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:42
Recebimento
02/06/2023, 13:45
Improcedência
02/06/2023, 13:44
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 11:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:41
Publicação
15/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:39
Recebimento
13/03/2023, 14:06
Indeferimento
13/03/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:18
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:39
Publicação
19/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Recebimento
17/10/2022, 14:15
Mero expediente
17/10/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:36
Recebimento
27/09/2022, 14:07
Mero expediente
27/09/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:34
Petição (Replica)
22/09/2022, 12:14
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 10:26
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Petição (Contestação)
30/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:12
Publicação
26/07/2022, 00:47
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))