Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722232-53.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c danos morais proposta por ALISSON MAGALHAES DA SILVA, em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. 2. Inicial de ID 199038203, instruída por documentos. 3. A parte ré apresentou contestação em ID 209432698, instruída por documentos. 4. Réplica em ID 210990215. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário. Decido. 7. De início, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. 8. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo. Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços financeiros adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por sua vez, é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 8.1. Incide ao caso, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 8.2. Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 8.3. Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerida em produzir provas quanto à existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 8.4. Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito. Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 8.5. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 9. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10. A controvérsia posta reside em dirimir a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito descrito na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 11. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12. A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 13. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3