Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2267018/DF (2026/0130989-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO
ADVOGADO: SUZANA NACONECHNY - GO046670
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 4/2/2026. Concluso ao gabinete em: 17/4/2026 Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CHRISTIANE BARREIRA DE MACÊDO CARVALHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., na qual requer a restituição de valores transferidos via Pix e a compensação por danos morais decorrentes de fraude, com alegada falha no acionamento e condução do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sentença: julgou improcedentes os pedidos. (e-STJ fls. 430-439) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CHRISTIANE BARREIRA DE MACÊDO CARVALHO, nos termos da seguinte ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO ANÚNCIO FALSO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora que, alegando ter sido vítima do chamado “golpe do anúncio falso” em negociação de compra de veículo por meio de site eletrônico, pleiteia a condenação dos bancos réus à restituição do valor total transferido via Pix, bem como à compensação por danos morais. Alega omissão das instituições financeiras na adoção de medidas de segurança, notadamente no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à abertura de contas fraudulentas e ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados por fraudes de terceiros em transações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, mas admite excludentes, como culpa exclusiva da vítima. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que as transferências via Pix foram realizadas voluntariamente pela consumidora, sem adoção de cautelas mínimas quanto à identidade dos recebedores e à veracidade do anúncio. 5. As instituições financeiras adotaram os procedimentos exigidos pelo Banco Central no acionamento do MED, conforme comprovantes de notificação e resposta dos bancos envolvidos, inexistindo atraso ou encerramento indevido do procedimento. 6. A ausência de saldo nas contas dos recebedores impede a efetivação da devolução por meio do MED, não havendo obrigação normativa de manutenção do procedimento por 90 dias na hipótese de inexistência de recursos. 7. Não restando comprovado defeito na prestação do serviço nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano sofrido, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ” 1. A realização voluntária de transferências via Pix a terceiros desconhecidos, sem prévia verificação da autenticidade da negociação, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.”; 2. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não exigi a sua manutenção por 90 (noventa) dias quando ausente qualquer valor bloqueável.”; “3. A ausência de prova do acionamento tempestivo dos bancos ou de falha no procedimento de devolução impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, I; Resolução BCB nº 103/2021, arts. 41-B, 41-C, 41-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (e-STJ fls. 588-589) Embargos de Declaração: opostos por CHRISTIANE BARREIRA DE MACÊDO CARVALHO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 632-648) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 14, caput e § 3º, II, do CDC, e 373, § 1º, do CPC. Afirma que houve esvaziamento da inversão e da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à consumidora a produção de documentos que estão sob guarda dos bancos. Aduz que não se pode presumir culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de ter realizado transferências em ambiente fraudulento, pois o evento integra o risco da atividade e demanda dever de segurança. Argumenta que a condução do MED deve ser adequada e eficaz, não bastando acionamento formal seguido de encerramento sem bloqueios múltiplos ou devoluções parciais. Assevera que a atuação dos recorridos não demonstrou, de modo robusto, o cumprimento das diligências de segurança e prevenção exigidas. (e-STJ fls. 670 -686) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/9/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/8/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/8/2025; e REsp 2.176.783/DF, Terceira Turma, DJe 29/5/2025. - Do reexame de fatos e provas O TJ/DF assim se manifestou a respeito da não configuração de falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras e da culpa exclusiva da vítima no caso concreto: I. DA ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a Embargante que o acórdão teria ignorado o deferimento da inversão dom ônus da prova, o que, segundo alega, deveria levar à presunção de falha dos bancos, ante a não apresentação de todos os documentos solicitados. O Acórdão, ao analisar o mérito da Apelação, não deixou de considerar a questão probatória. Ao contrário, fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação, por parte da Embargante, dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que concerne ao momento da comunicação da fraude e à tempestividade do acionamento do MED. Conforme o Acórdão (ID. 75912294 - Pág. 6): A mera afirmação de ter entrado em contato com os requeridos “no instante em que percebeu que se tratava de um golpe” não é suficiente para aferir se houve, ou não, demora no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução pelas casas bancárias, em cotejo com os dados constantes nos documentos de ID’s 212586769 e 212586770. Frisa-se que na ocasião do saneamento este juízo deixou claro ser ônus da parte autora trazer aos autos todos os documentos que possui à sua disposição, dentre eles, os dados da comunicação ao banco para adoção do MED (decisão de ID 210728978), o que, porém, não foi atendido. Assim, é forçoso reconhecer que, neste ponto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo certo se tratar de provas de fácil produção pela consumidora, pois não é crível que cliente não tenha registros documentais das solicitações realizadas junto aos bancos após ter sido vítima de um golpe. Desse modo, a decisão não ignorou a inversão do ônus da prova, mas ponderou que, mesmo sob tal premissa, a parte Embargante não apresentou elementos mínimos que pudessem sustentar suas alegações. A inversão não tem o condão de desonerar completamente o consumidor de qualquer esforço probatório, especialmente quando a prova é de sua incumbência e fácil obtenção. II. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ) A Embargante argui contradição ao se reconhecer a realização de transferências para contas nos bancos embargados e o acionamento do MED, mas, ainda assim, concluir pela ausência de falha no serviço e de nexo causal. Invoca, para tanto, a Súmula 479 do STJ. Novamente, sem razão. O acórdão enfrentou diretamente a tese da responsabilidade objetiva. Consta expressamente da Ementa (item 3) e da fundamentação que "A responsabilidade das instituições financeiras [...] é objetiva, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ". Contudo, o Colegiado concluiu que o "golpe do anúncio falso", no qual a própria vítima, de forma voluntária, realiza as transferências para terceiros, configura a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor, tratando-se de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e afasta a incidência da referida súmula. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça e do Col. Superior Tribunal de Justiça distingue o fortuito interno (falha no sistema de segurança do banco) do fortuito externo (ação de terceiro alheia ao sistema, potencializada pela conduta da vítima). Em casos de golpes de engenharia social, onde o cliente, induzido a erro, fornece dados ou realiza transações, tem-se reconhecido a culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido: [...] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, g.n.) [...] Assim, o Acórdão não omitiu a responsabilidade objetiva ou a Súmula 479 do STJ, mas sim aplicou a excludente legal de culpa exclusiva da vítima, que descaracteriza o fortuito interno e rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido. Não há, portanto, contradição ou omissão no julgado. III. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021 - PRAZO DO MED A Embargante insiste que o Acórdão ignorou que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi utilizado por apenas dois dias, quando o art. 41-D da Resolução BCB nº 103/2021 preveria a manutenção do bloqueio por até 90 dias. Este ponto foi expressamente abordado e analisado no Acórdão, que realizou uma interpretação pormenorizada da Resolução BCB nº 103/2021. A decisão colegiada foi categórica ao afastar a alegação da Embargante, conforme trechos do Acórdão (ID. 75912294, Pág. 6-7): Melhor sorte não assiste requerente quanto à alegação de que o Mecanismo Especial de Devolução foi encerrado antes do prazo de 90 (noventa) dias previsto pelo Banco Central, pois, diferentemente do alegado, a redação atual do art. 41-D da Resolução n. 103/21 não prevê a obrigação de manutenção do procedimento quando não houver saldo na conta do 'recebedor', como no caso em apreço. [...] Ainda que assim não fosse, a antiga redação do artigo 41-D, reiteradamente citado pela autora, também não tornaria indevido o encerramento do procedimento pelos requeridos, pois a sua manutenção por até 90 (noventa) seria aplicável aos casos de 'devolução em valor inferior ao da transação original', e não quando ausente o saldo em conta. Por certo, a existência de saldo em conta, ainda que parcial, indica que a conta ainda está em atividade, a justificar o seu monitoramento por determinado prazo, o que não ocorre quando inexistente qualquer saldo, evidenciando o saque imediato dos valores transferidos, o que normalmente ocorre e garante o 'sucesso' da empreitada criminosa. A interpretação do Acórdão é clara: a obrigatoriedade de manutenção do MED por 90 dias não se aplica quando não há saldo na conta do recebedor, como restou demonstrado nos autos, com base na resposta do Banco Pan (ID. 69397648). Não se trata de omissão, mas de uma interpretação jurídica do dispositivo regulamentar em face das circunstâncias fáticas do processo. IV. DA ALEGADA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIA A Embargante alega que o Acórdão não enfrentou o argumento de que a fraude se concretizou porque as instituições financeiras permitiram a abertura de contas por estelionatários sem a devida verificação de documentos e dados, em descumprimento à Resolução CMN nº 4.753/2019. O Acórdão, ao analisar a responsabilidade das instituições, manteve-se na compreensão de que a conduta da vítima, ao realizar as transferências voluntárias, foi determinante para o desfecho do evento danoso, rompendo o nexo de causalidade. A decisão não descurou do dever de segurança, mas avaliou que, no particular, a ação da consumidora prevaleceu como causa exclusiva do prejuízo. Mesmo que houvesse, em tese, alguma fragilidade na abertura da conta dos fraudadores – o que não restou demonstrado nos autos –, a conduta consciente e voluntária da Embargante ao realizar os pagamentos para contas de terceiros desconhecidos, sem as cautelas ordinárias, configura uma circunstância que, no presente caso, qualifica-se como excludente da responsabilidade das instituições financeiras, transformando um eventual "fortuito interno" em "fortuito externo", uma vez que a fraude dependeu de um ato deliberado e imprudente da própria vítima. [...]" (e-STJ fls. 640-648) Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que tange à inexistência de falha na prestação de serviços e à conduta do consumidor, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima e a configuração de caso fortuito externo, bem como aos elementos necessários à inversão do ônus probatório, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A corroborar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DADOS BANCÁRIOS. INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.929.007/RJ, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021, grifo nosso.) Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI