Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EMBARGO DE OBRA. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO EM DATA POSTERIOR AOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO. PROJETO APROVADO. ALVARÁ EXPEDIDO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente em anular o Auto de Infração nº. D064351. Em seu recurso, alega que na data da emissão do auto de infração a obra já se encontrava regular, uma vez que os projetos arquitetônicos já haviam sido visados pela Administração que logo em seguida expediu alvará. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 58399442) e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas (ID 58399448). 3. Consta dos autos que o Auto de Infração D064351 foi lavrado em 14/08/2017 em razão do descumprimento dos embargos D075690. 4. Cinge-se, pois, a controvérsia em saber se no ato da lavratura do AI D064351 (14/08/2017) as razões do embargo D075690 já se encontravam regulares. 5. Acerca do embargo D075690, tramitou processo nº 0715605-90.2021.8.07.0016 com pedido de desinterdição da obra, restando procedente ao ora recorrente. Na tramitação dos autos, o embargo foi revogado administrativamente em 09/11/2021. Ainda, o acórdão ali proferido afastou a manutenção do embargo imposto consubstanciado em indício de que a altura da obra ultrapassava o limite máximo previsto na LUOS – Lei de Uso de Ocupação do Solo, conforme relatório de ID 31635170, pg. 12, datado de 21/09/2020. 6. Conforme salientado no ato administrativo que revogou o embargo, “a revogação de um ato administrativo se dá quando a administração pública edita um outro ato administrativo (ato de revogação) mediante o qual aquele primeiro ato é desfeito, muito embora fosse perfeitamente válido, isto é, não contivesse vício ou irregularidade alguma. A administração desfaz o ato válido exclusivamente porque, a partir de um determinado momento, ela passa a considerá-lo inoportuno ou inconveniente”. Veja, o ato administrativo não foi considerado nulo, somente foi revogado, de modo que os efeitos por ele produzidos permanecem válidos, tanto é que o recorrente foi obrigado a adequar a obra aos projetos apresentados, sendo apresentado um total de três projetos. 7. Por outro lado, não há justa causa para manutenção da multa imposta, uma vez que no momento da sua aplicação (14/08/2017) já havia sido apresentado novo projeto arquitetônico (23/06/2017) que regularizou a obra, tanto é que o alvará nº 089/2017 foi expedido em 1º/09/2017 atestando a regularidade. 8. Além disso, a manutenção do embargo após o alvará 089/2017 foi por causa diversa que restou afastada nos autos nº 0715605-90.2021.8.07.0016, o que torna necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do auto de infração. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do auto de infração nº D064351. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758525-45.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: RIVALDO GALINDO CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RIVALDO GALINDO CAVALCANTI ajuizou ação anulatória de ato administrativo em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual se pleiteia a anulação do AUTO DE INFRAÇÃO D064351, lavrado pelo DF Legal em seu desfavor pelo descumprimento do embargo da obra realizada pelo autor na QE 13, Conjunto H, Lote 46 do Guará. Para tanto, alega o autor que o embargo sobre a obra é nulo. Assevera inclusive que a nulidade foi reconhecida tanto pela parte RÉ quanto pelo Judiciário. Menciona que a CAP/SEDUH já emitiu parecer atestando que a altura da obra está de acordo com a legislação que vigorava à época da aprovação do projeto, bem como que, de posse do parecer, protocolou novo processo administrativo, no qual houve vistoria no imóvel, atestando sua regularidade e sugerindo o desembargo da obra. Anexa aos autos ação nº 0715605- 90.2021.8.07.0016, na qual, em sede recursal, foi julgada procedente a ação para determinar o desembargo e desinterdição da obra da qual versa o embargo e o auto de infração em questão. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 150109415). Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, em síntese, alega não haver interesse processual ou interesse de agir, pois, o AI foi emitido quando o Auto de Embargo ainda era legítimo. Em suas palavras, "Se, posteriormente, foi reconhecida a ausência de materialidade infrativa e, por isso, reconsiderada a lavratura do Auto de Embargo, o AI a ele vinculado também será anulado”. Posteriormente, em resposta ao despacho de id.165016898, aduziu que, conforme acórdão exarado pela Segunda Turma Recurso do Juizado Especial do DF, foi determinado apenas o desembargo e desinterdição da obra, porquanto a obra se tornou regular após sanadas as discrepâncias que deram origem ao embargo. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide. Passo a analisar o mérito. A controvérsia consiste em determinar se o Auto de Infração nº D064351 lavrado em desfavor do autor deve ser anulado, haja vista, que a ação nº 0715605- 90.2021.8.07.0016, na qual, em sede recursal, foi julgada procedente no sentido de determinar o desembargo e desinterdição da obra, documento acostado aos autos sob id.141325645. Colaciono trecho do acórdão proferido, quanto à dinâmica dos fatos (id. 141325645 - pag.128-129): "IV. A documentação juntada aos autos evidencia que a obra do recorrente foi inicialmente embargada (Auto de Embargo nº D075690-OEU) e interditada (Auto de Interdição nº D-064353OEU) em razão do desacordo entre o projeto aprovado e a construção realizada, ID 31635165, em 06/02/2017. Em seguida, após realizadas as adequações, foi aprovado novo projeto, conforme alvará de ID 31635167, datado de 01/09/2017. A despeito da vistoria que atestou a aptidão para a continuidade da obra, realizada em 12/03/2020, o embargo se manteve, diante da sugestão de sua manutenção em razão de novo motivo, consubstanciado em indício de que a altura da obra ultrapassava o limite máximo previsto na LUOS – Lei de Uso de Ocupação do Solo, conforme relatório de ID 31635170, pg. 12, datado de 21/09/2020. V. Não obstante, conforme relatório técnico de ID 31635172, elaborado pela SEDUH/CAP, verificou-se que a altura da obra não ultrapassava o limite máximo previsto na legislação vigente à época da aprovação do projeto, o PDL do Guará – LC 733/2006, não se aplicando ao caso a LUOS. Portanto, considerando que a área técnica responsável pela análise do caso já verificou que as discrepâncias entre o projeto e a construção foram sanadas e que a altura da obra não ultrapassa o máximo regulamentar, não há nos autos motivo para que a obra permaneça embargada/interditada." (destaques acrescidos) Considerando que o Auto de Infração n. D064351, relativo a descumprimento de embargo, foi lavrado em 14/8/2017, antes da expedição do Alvará de Construção nº 089/2017, e antes mesmo da alegação de "novo motivo" para a manutenção do embargo (altura da edificação), referido auto se mostra justificável e revestido de legalidade. Conforme acórdão acostado aos autos, não houve anulação do embargo, somente o reconhecimento de que não subsistiam motivos para sua manutenção. Logo, a discussão se inseriu no campo da manutenção do embargo, motivada pela posterior questão da altura da obra, e não no fundamento da sua origem. Repise-se que o Auto de Infração n. D064351, objeto desta demanda, foi lavrado antes da manutenção do embargo por motivo posteriormente desconstituído. Ou seja, no ato de sua expedição, o embargo estava válido e vigente, pautado em irregularidades diversas, posteriormente sanadas, conforme se depreende dos autos. Prescreve o art. 116 do Código de Edificações e Obras do Distrito Federal, Lei Distrital nº 6.138/2018, que o poder público, no exercício do poder de polícia, tem o poder-dever de fiscalizar obras e edificações em seu território. Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Incumbia à parte autora, pois, demonstrar o vício que eivai de nulidade o auto de infração em discussão, do que não se desincumbiu. Portanto, o posterior desembargo e a desinterdição da obra, pelos motivos que embasaram tal determinação, não torna a aplicação da penalidade nula, haja vista, que à época de sua aplicação o ato administrativo estava revestido de legalidade.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, do CPC. Sem custas, sem honorários. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.